LEI COMPLEMENTAR nº 114, de 29/07/2010
Texto Original
Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 4º – Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão exercidos por Procurador do Estado, privativamente, no caso do inciso I, e preferencialmente, nos casos dos incisos II e III.”
Art. 2º – O art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta Lei o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e contra as entidades de sua administração indireta.”
Art. 3º – O § 2º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 30-A – (...)
§ 2º – (...)
III – em Município localizado na área de competência da mesma Advocacia Regional do Estado.”
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o art. 21 da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;
II – o inciso I do art. 28 e o art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 2004;
III – o art. 11 da Lei Complementar nº 96, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli