LEI COMPLEMENTAR nº 113, de 29/06/2010

Texto Atualizado

Altera a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, transforma os cargos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º Os arts. 1º , 5º , 8º e 10 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As carreiras policiais civis são as seguintes:

I - Delegado de Polícia;

II - Médico-Legista;

III - Perito Criminal;

IV - Escrivão de Polícia;

V - Investigador de Polícia.

...........................................................

Art. 5º As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreiras policiais civis tem por competência o exercício das atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar são as constantes no Anexo IV.

§ 3º Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.

§ 4º A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

§ 5º O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.

...........................................................

Art. 8º A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas.

...........................................................

Art. 10. O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º , depende da comprovação de habilitação mínima em nível:

I - superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II - superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III - superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." (nr)”

Art. 2º (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º :

"Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.

...........................................................

§ 6º Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia." (nr)”

Art. 3º (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º O art. 14 da Lei Complementar nº 84, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º , passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação:

"Art. 14......................................

§ 1º A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2º A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ter trinta anos de serviço;

II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível;

III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira;

IV - ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 3º Caso o policial civil posicionado no último nível da carreira decida beneficiar-se da faculdade prevista no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais." (nr)”

Art. 4º (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º O § 3º do art. 15, o caput do art. 16, o art. 20 e o caput e o § 1º do art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15......................................

§ 3º Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento.

...........................................................

Art. 16. Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos:

...........................................................

Art. 20. As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal.

...........................................................

Art. 20-B. O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:

I - se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar;

II - se mulher:

a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar; ou

b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais." (nr)”

Art. 5º (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O vencimento do grau "B" do último nível hierárquico das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, com as alterações promovidas por esta Lei Complementar, será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) do valor fixado para o grau "A" do mesmo nível.”

Art. 6º (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 84, de 2005, o Anexo IV, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.”

Art. 7º Ficam transformados 53 (cinquenta e três) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necropsia, que não foram extintos por força do art. 36 da Lei Complementar nº 84, de 2005, e 7.814 (sete mil oitocentos e quatorze) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia em 7.867 (sete mil oitocentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia II.

§ 1º O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II, de que trata o item I.5.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com a redação dada por esta Lei Complementar, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta Lei Complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.

§ 2º O posicionamento na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º , ressalvado o disposto no § 3º .

§ 3º Caso a tabela de vencimento básico da carreira de Investigador de Polícia II não contenha valor de vencimento básico idêntico ao percebido pelo servidor na data de publicação da resolução de que trata o § 1º , seu posicionamento dar-se-á no nível e no grau que tiverem valor de vencimento básico imediatamente superior, observada a correlação constante no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 4º O aspirante à carreira de Agente de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta Lei Complementar ingressará no nível I da carreira de Investigador de Polícia II.

§ 5º Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º , não haverá ingresso na carreira de Investigador de Polícia II a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º Os 70 (setenta) cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Agente de Polícia, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em 70 (setenta) cargos da carreira de Investigador de Polícia II, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os cargos transformados nos termos do caput deste artigo serão extintos com a vacância.

Art. 9º Ficam transformados 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia em 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia II.

§ 1º O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do caput será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II, de que trata o item I.4.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.

§ 2º O posicionamento na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1º .

§ 3º O aspirante à carreira de Escrivão de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta Lei Complementar ingressará no nível I da carreira de Escrivão de Polícia II.

§ 4º Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º , não haverá ingresso na carreira de Escrivão de Polícia II a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Para fins de percepção dos seus proventos, o servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada por esta Lei Complementar será posicionado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei Complementar, observado o nível e o grau no qual se aposentou.

Art. 11. Na tabela constante no Anexo III da Lei Complementar nº 84, de 2005, na coluna referente à carreira, a expressão "Agente de Polícia" fica substituída pela expressão "Investigador de Polícia II".

Art. 12 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12. Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 84, de 2005, os seguintes arts. 20-C, 20-D, 20-E, 20-F e 20-G, que integram o Capítulo II-A - "Do Adicional de Desempenho":

"CAPÍTULO II-A

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO


Art. 20-C. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo policial civil, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º O policial civil da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 4º O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.

§ 5º O policial civil poderá utilizar para fins de aquisição do ADE o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

Art. 20-D. São requisitos para a obtenção do ADE:

I - a estabilidade do policial civil;

II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo policial civil na ADI.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e no mês do ingresso do policial civil ou de sua opção pelo ADE.

§ 3º Na ADI será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4º A regulamentação da ADI, no que se refere ao disposto no § 3º , poderá ser delegada ao Chefe da Polícia Civil.

Art. 20-E. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I - para três ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);

II - para cinco ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);

III - para dez ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV - para quinze ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);

V - para vinte ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI - para vinte e cinco ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII - para trinta ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º (VETADO)

§ 2º O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

§ 4º O policial civil que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 5º Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, o policial civil permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 6º Ao policial civil afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.

§ 7º O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II - ausência, conforme a legislação civil;

III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções;

V - exercício temporário de cargo público civil.

Art. 20-F. O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I - para trinta ADIs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II - para vinte e nove ADIs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III - para vinte e oito ADIs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV - para vinte e sete ADIs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V - para vinte e seis ADIs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil quando da sua aposentadoria será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante a carreira.

§ 2º Para fins de incorporação aos proventos dos policiais civis que não alcançarem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.

Art. 20-G. (VETADO)."”

“Art. 13 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13. O art. 54 e os incisos II, VI e IX do art. 80 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, nível Especial.

§ 1º A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, a Chefia de Gabinete da Polícia Civil e o cargo de Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cuja direção compete a ocupante de cargo de Médico-Legista ou de Perito Criminal que esteja em efetivo exercício e no último nível da carreira.

§ 2º A direção do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Criminalística serão exercidos, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira.

...........................................................

Art. 80.......................................

II - ter no mínimo dezoito anos;

...........................................................

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por:

a) avaliação psicológica, feita por meio de testes psicológicos;

b) exames biomédicos, visando comprovar a sanidade física;

c) exames biofísicos, feitos por meio de testes físicos específicos;

...........................................................

IX - ter, no caso de candidato à carreira de Investigador de Polícia, habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, no mínimo, na categoria "B";" (nr)”

Art. 14 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14. Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 5.406, de 1969, o seguinte parágrafo único:

"Art. 81......................................

Parágrafo único. O aspirante a carreiras policiais civis que aceitar bolsa de estudo firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente na forma de regulamento, sem juros, o total recebido a esse título, bem como o montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de:

I - abandono do curso sem ser por motivo de saúde;

II - não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou

III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais."”

Art. 15 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15. O art. 7º da Lei nº 5.406, de 16 dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São Órgãos Superiores da Polícia Civil:

I - Gabinete da Chefia da Polícia Civil;

II - Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária;

III - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV - Academia de Polícia Civil;

V - Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

VII - Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças." (nr)”

Art. 16. Ficam revogados:

I - o art. 4º , o parágrafo único do art. 9º , o art. 11, a alínea "b" do inciso I do art. 19 e os arts. 35 e 36 da Lei Complementar nº 84, de 2005;

II - o art. 75 da Lei nº 5.406, de 1969.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Moacyr Lobato de Campos Filho


ANEXO I (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)


"ANEXO I

(a que se referem os arts. 2º , 21 a 26, 28 e 30 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

I.1 - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

508

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

357

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

Especial

Superior

351

Especial A

Especial B

Especial C

Especial D

Especial E

Geral

Superior

93

Geral A

Geral B

I.2 - Estrutura da Carreira de Médico-Legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

197

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

101

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

52

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

14

Especial A

Especial B

I.3 - Estrutura da Carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

261

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

80

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

66

Especial A

Especial B

I.4 - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia

I.4.1 - Escrivão de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Especial B

I.4.2 - Escrivão de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Médio

1.878

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Especial B

I.5 - Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia

I.5.1 - Investigador de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Especial B

I.5.2 - Investigador de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental

7.867

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Especial B

"(nr) “



ANEXO II (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)


"ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005)


ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS


IV. 1 - Delegado de Polícia:

a) a direção da unidade da Polícia Civil em que esteja em exercício;

b) a orientação, a coordenação, o controle e a fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de sua circunscrição e das ações de investigação criminal para apuração de infração penal, com autonomia e independência, para a busca da verdade real;

c) a decisão sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;

d) a requisição, a quem de direito, das medidas necessárias à efetivação das investigações criminais e a representação pela decretação de prisões, pela expedição de mandados de busca e apreensão e a adoção de outras medidas cautelares no âmbito da polícia judiciária, observadas as disposições legais e constitucionais;

e) a presidência dos inquéritos policiais, a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência e dos demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa previstos na legislação;

f) a expedição de intimações e a determinação para condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;

g) a definição pela formalização do ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;

h) a realização e a determinação da busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou cumprimento de mandado judicial;

i) a promoção de ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;

j) a efetivação de ações para a realização do bem-estar geral e a garantia das liberdades públicas e o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, além da promoção da polícia comunitária e da mediação de conflitos que assegurem a efetividade dos direitos humanos;

l) a gestão para atualização de dados e informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade no âmbito dos sistemas em uso na Polícia Civil;

m) a decisão de avocar, quando conveniente e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior;

n) a permanente articulação técnico-científica entre a prova objetiva e a prova subjetiva de que trata a legislação, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;

o) o exercício da fiscalização relacionada à comercialização de produtos controlados e ao funcionamento de locais destinados às diversões públicas e a recepção e o acolhimento do aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do art. 5º , XVI, da Constituição da República;

p) a direção dos serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;

q) a determinação para captura de infratores e o cumprimento de alvarás de soltura;

r) a participação no planejamento para a atuação integrada dos órgãos de segurança e de justiça no âmbito de sua circunscrição.

IV.2 - Médico-Legista:

a) a realização de exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da "causa mortis" ou da natureza de lesões;

b) a realização de exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;

c) o diagnóstico, a avaliação e a constatação da situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie, além da avaliação do seu estado psíquico e psiquiátrico que vise ao esclarecimento que possa subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos ou processos judiciais criminais;

d) o cumprimento de requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas objetivas;

e) a sistematização dos correspondentes elementos objetivos no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.

IV.3 - Perito Criminal:

a) a realização de exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico;

b) a análise de documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando a fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos ou processos judiciais criminais;

c) a emissão de laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;

d) o cumprimento de requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;

e) o exame de elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, a orientação para abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;

f) a constatação da idoneidade e da inviolabilidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.

IV.4 - Escrivão de Polícia:

a) a formalização dos atos e termos dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados de ocorrência e dos demais procedimentos administrativos, observadas as técnicas pertinentes;

b) a realização da guarda e da conservação de livros, procedimentos, documentos e objetos apreendidos no âmbito da polícia judiciária;

c) o exercício das atividades decorrentes da gestão científica de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e ao cumprimento de prisões;

d) a expedição de certidões acerca dos procedimentos policiais;

e) a certificação de autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Civil;

f) o controle relacionado ao cumprimento de decisões na esfera da polícia judiciária, para efetividade das ações policiais, e à observância dos prazos e formas estabelecidos.

IV.5 - Investigador de Polícia:

a) o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente, a análise, a pesquisa, a classificação e o processamento de dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;

b) a realização de busca pessoal, de prisões, de obtenção de elementos para a identificação criminal, datiloscópica e antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal, para a captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;

c) o desenvolvimento das ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;

d) a captação e a interceptação de dados e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições, para os fins de apuração de infração penal;

e) a sistematização de elementos e informações para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;

f) a formalização de relatórios detalhados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações;

g) a realização de inspeção, de operação e investigação policial, além da adoção de medidas de suporte para a realização de exames periciais e médico-legais, quando necessário, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia."”

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)


TABELA DE CORRELAçãO DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLíCIA


Situação anterior à publicação desta lei


Situação posterior à publicação desta lei


Carreira

Nível

Carreira

Nível

Auxiliar de Necropsia

I

Investigador de Polícia II

T

Auxiliar de Necropsia

II

Investigador de Polícia II

T

Auxiliar de Necropsia

III

Investigador de Polícia II

T

Auxiliar de Necropsia

Especial

Investigador de Polícia II

I

Agente de Polícia

T

Investigador de Polícia II

T

Agente de Polícia

I

Investigador de Polícia II

I

Agente de Polícia

II

Investigador de Polícia II

II

Agente de Polícia

III

Investigador de Polícia II

III

Agente de Polícia

Especial

Investigador de Polícia II

Especial

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Data da última atualização: 11/11/2013.