LEI COMPLEMENTAR nº 112, de 13/01/2010
Texto Original
Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e a Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 3º – (...)
§ 4º – Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado.”
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 2º – O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III:
“Art. 7º – (...)
III – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 3º – O inciso I do art. 10 e o “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 – (...)
I – o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta lei complementar;
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
(...)
Art. 20 – (vetado).”.
Art. 4º – Os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (Vetado).
(...)
Art. 22-A – Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”
Art. 5º – O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 6º – A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C:
“Art. 26-B – (Vetado).
Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.
§ 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.
§ 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período.
§ 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos.”
Art. 7º – O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 27 – (...)
X – prestar informações sobre a execução de suas atribuições.”
Art. 8º – O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 1º o seguinte inciso IV, e ao artigo, os §§ 4º e 5º que seguem:
“Art. 30-A – (...)
§ 1º – (...)
I – (Vetado).
(...)
IV – a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento.
(...)
§ 4º – O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem.
§ 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”
Art. 9º – Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
II – as unidades colegiadas:
a) Conselho Superior da AGE;
b) Câmara de Coordenação da AGE;
c) Conselho de Administração de Pessoal – CAP;
(...)
IV – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a) Consultoria Jurídica;
b) Procuradorias Especializadas;
c) Advocacias Regionais do Estado;"
Art. 10 – O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:
I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;
III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;
IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;
V – cinco representantes dos Procuradores do Estado;
VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria.
§ 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.
§ 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.
§ 4º – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito.
§ 6º – (Vetado).”
Art. 11 – A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A, composto do art. 5º-A:
“CAPÍTULO II-A
DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO
Art. 5º-A – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição:
I – o Advogado-Geral do Estado;
II – os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III – o Corregedor da AGE;
IV – os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.”
Art. 12 – A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 7º-A e 7º-B:
“Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período.
Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.”.
(Parte do Art. 12, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, vetada pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 7º-A – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades.
Art. 7º-B – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”
Art. 13 – Ficam transformados em cargos de Procurador-Chefe:
I – o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007;
II – o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007.
Parágrafo único – Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações “Subadvogado Geral do Estado” e “Consultor Jurídico-Chefe” previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177, de 2007, ficam substituídas por “Procurador Chefe”.
Art. 14 – Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 2005, a que se refere o art. 9º desta Lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada