LEI COMPLEMENTAR nº 104, de 04/08/2008
Texto Original
Altera dispositivos da Lei Complementar nº - 71, de 30 de julho de 2003, que institui a avaliação periódica de desempenho individual e disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 1º.........................................................
§ 1º O servidor e o detentor de função pública, de que trata o caput, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança serão avaliados nos termos de regulamento.
§ 2º A avaliação de que trata o caput poderá ser aplicada aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor e Vice-Reitor e dos constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos de regulamento.
§ 3º A exceção prevista no § 2º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro."(nr)
Art. 2º - O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º:
"Art. 3º - A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, de que trata o "caput" do art. 1º, será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento.
........................................................
§ 4º O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança será avaliado pela chefia imediata ou por Comissão de Avaliação, nos termos de regulamento."(nr)
Art. 3º - Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 71, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º -...............................................
§ 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato ou entidade representativa de classe poderá indicar um representante para acompanhar o processo de avaliação, sendo-lhe assegurada manifestação.
..............................................................
§ 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, a quem o avaliou, que decidirá em igual prazo.
§ 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, que a julgará, no prazo máximo de vinte dias, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, e será, nessa matéria, a última instância administrativa."(nr)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 71, de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena