LEI COMPLEMENTAR nº 100, de 05/11/2007

Texto Atualizado

Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev -, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.

(Vide art. 8º da Lei nº 18.313, de 6/8/2009.)

(Vide art. 9º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Vide Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares do Estado.

§ 1º – A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste artigo, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria.

§ 2º – O ato de concessão dos benefícios para os segurados a que se refere o caput, no âmbito dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto em regulamento.

Art. 2º – Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev -, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 3º – Compõem o Ceprev:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II – o Secretário de Estado de Fazenda;

III – o Advogado-Geral do Estado;

IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento;

V – o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –;

VI – o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM -;

VII – um representante do Poder Legislativo;

VIII – um representante do Poder Judiciário;

IX – um representante do Ministério Público;

X – um representante dos servidores do Poder Executivo;

XI – um representante dos servidores inativos;

XII – um representante dos militares ativos;

XIII – um representante dos militares inativos;

XIV – um representante dos pensionistas dos servidores;

XV – um representante dos pensionistas dos militares;

XVI – um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XVII – um representante dos servidores do Poder Judiciário.

XVIII – o Defensor Público-Geral do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 1º – Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – Os membros referidos no § 2º – deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º – O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º – O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.

§ 6º – Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.

§ 7º – Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 128, de 1°/11/2013.)

Art. 4º – Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º:

I – estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

II – expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;

III – estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;

V – acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;

VI – aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2º – do art. 1º desta Lei Complementar.

(Vide inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 6/12/2013.)

Art. 5º – O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

(…)

Art. 56 – (…)

IV – saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

(…)

Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.".

Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso III:

“Art. 39 – (…)

III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.”.

Art. 7º – Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:

I – a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

(Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.)

(Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

II – estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

(Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.)

(Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

III – a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

IV – de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;

(Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide inciso III do parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.)

(Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.)

(Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

V – de que trata a alínea “a” do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

(Vide art. 9º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)

(Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide inciso III do parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.)

(Inciso declarado inconstitucional em 26/3/2014 – ADI 4876. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Acórdãos publicados no Diário da Justiça em 1/7/2014 e 18/8/2015.)

(Vide art. 1º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016.)

§ 1º – O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei.

§ 2º – Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei.

§ 3º – Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

(Vide arts. 1º e 25 da Lei nº 19.837, de 02/12/2011.)

(Vide art. 13 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)

(Vide arts. 16 e 28 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 14 da Lei nº 21.167, de 17/1/2014.)

(Vide parágrafo 1º do art. 73 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Art. 8º – São segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República:

I – o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II – o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;

III – os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta Lei;

IV – os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990;

V – o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 9º – É garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

(Vide art. 2º da Lei nº 18.025, de 9/1/2009.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 18.976, de 29/6/2010.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 19.832, de 25/11/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 20.333, de 1/8/2012.)

(Vide art. 1º da Lei nº 20.337, de 2/8/2012.)

(Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

(Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 20.715, de 13/6/2013.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 21.236, de 19/5/2014.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 21.335, de 26/6/2014.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei nº 21.378, de 30/6/2014.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 21.697, de 25/5/2015.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 22.086, de 2/5/2016.)

(Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 22.087, de 2/5/2016.)

Art. 10 – Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º , certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição da República.

Parágrafo único – Para os agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caput será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

Art. 12 – Com a publicação desta Lei Complementar, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG –, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.

Art. 13 – Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa:

I – à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado;

II – aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;

III – às ações de assistência à saúde;

IV – à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 – Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 15 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 16/3/2020.