LEI COMPLEMENTAR nº 100, de 05/11/2007

Texto Original

Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg - e do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares do Estado.

§ 1º A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste artigo, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria.

§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os segurados a que se refere o caput, no âmbito dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto em regulamento.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 3º Compõem o Ceprev:

I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II o Secretário de Estado de Fazenda;

III o Advogado-Geral do Estado;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento;

V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -;

VII um representante do Poder Legislativo;

VIII um representante do Poder Judiciário;

IX - um representante do Ministério Público;

X um representante dos servidores do Poder Executivo;

XI - um representante dos servidores inativos;

XII um representante dos militares ativos;

XIII - um representante dos militares inativos;

XIV um representante dos pensionistas dos servidores;

XV um representante dos pensionistas dos militares;

XVI - um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros referidos no § 2º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.

§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.

Art. 4º Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º:

I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;

III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;

V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;

VI - aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................

I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

................................................................

Art. 56............................................

IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

................................................................

Art. 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso III:

"Art. 39..........................................

III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.".

Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:

I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;

V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

§ 1º O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei.

§ 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei.

§ 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 8º São segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;

III - os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta Lei;

IV - os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990;

V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 9º É garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10. Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º , certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição da República.

Parágrafo único. Para os agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caput será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

Art. 12. Com a publicação desta Lei Complementar, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.

Art. 13. Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa:

I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado;

II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;

III - às ações de assistência à saúde;

IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena