LEI CONSTITUCIONAL nº 8, de 26/06/1963 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Constitucional nº 8, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.)
Modifica os artigos 85 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 8:
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:
Art. 1º - (Revogado pelo art. 3º da Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966.)
Dispositivo revogado:
"Art. 1º - O artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:
Art. 85 - Observada a coincidência de seu término, será de 4(quatro) anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º - Tratando-se de mandato da primeira administração própria de município novo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o seu término coincidirá com o referido no artigo, ainda que importe na redução daquele prazo:
§ 2º - É vedada a reeleição do Prefeito".
Art. 2º - O artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:
“Art. 161 - O funcionário público investido em funções eletivas, salvo a de Vereadores, ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria”.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.
O Presidente: (a.) Walthon de Andrade Goulart
O 1º Secretário: (a.) Luiz Alberto Franco Junqueira
O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho
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Data da última atualização: 28/09/2005.