LEI CONSTITUCIONAL nº 8, de 26/06/1963 (REVOGADA)

Texto Original

Modifica os artigos 85 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 8:


A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:

Art. 1º - O artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 85 - Observada a coincidência de seu término, será de 4(quatro) anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

§ 1º - Tratando-se de mandato da primeira administração própria de município novo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o seu término coincidirá com o referido no artigo, ainda que importe na redução daquele prazo:

§ 2º - É vedada a reeleição do Prefeito”.

Art. 2º - O artigo 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 161 - O funcionário público investido em funções eletivas, salvo a de Vereadores, ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e aposentadoria”.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.

O Presidente: (a.) Walthon de Andrade Goulart

O 1º Secretário: (a.) Luiz Alberto Franco Junqueira

O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho