LEI CONSTITUCIONAL nº 7, de 20/06/1963 (REVOGADA)
Texto Original
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
LEI CONSTITUCIONAL N. 7
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:
Art. 1º - O art. 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificando pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951, e 5, de 24 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho; de 1º de agosto a 10 de dezembro, de cada ano.”
Art. 2º - O § 1º do art. 8º, incluído na Constituição do Estado pela Lei Constitucional nº 5, de 24 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º ..................................
§ 1º - Entende-se por uma Sessão Ordinária o conjunto dos 2(dois) períodos de funcionamento da Assembléia referidos neste artigo.
Art. 3º - Esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20 de junho de 1963.
O Presidente: (a.) Walthon de Andrade Goulart.
O 1º Secretário: (a.) Luiz Alberto Franco Junqueira.
O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho.