LEI CONSTITUCIONAL nº 3, de 30/01/1951 (REVOGADA)

Texto Original

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição, promulga a seguinte

LEI CONSTITUCIONAL N. 3

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151 n. II da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os arts. 30, § 4º, 34, 86, parágrafo único, 91, §§ 1º e 2º, 104 - § 4º, 112, parágrafo único, 151, ns. I e II, e 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte:

Art. 30 - .............................................

§ 4º - Devolvido à Assembléia Legislativa, com os motivos do veto, será o projeto, com ou sem parecer, submetido á discussão única, dentro de 30 dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, considerando-se aprovado se obtiver o voto de dois terços dos presentes.

Art. 34 - A fiscalização financeira e especialmente a elaboração dos orçamentos das autarquias serão feitas na forma da Lei.

Art. 86 - Os cargos de Vereador e de Vice-Prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerados o de Prefeito. O subsidio deste, dentro dos limites determinados pela Lei Orgânica dos Municípios e, em proporção com a renda do exercício anterior. Será fixado pela Câmara Municipal, no último ano de cada período.

Parágrafo único - Suprimido.

Art. 91 - .............................................

§ 1º - A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 2º - Da decisão caberá recurso, sempre com efeito suspensivo para o Tribunal de Contas, (ns. I, II e III) ou Assembléia Legislativa (ns. IV, V e VI), sendo este obrigatório quando se concluir pela cassação do mandato.

§ 3º - Só se considerará cassado o mandato, quando a Assembléia Legislativa, ao tomar conhecimento do recurso decidir, nesse sentido, pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 4º - Será obedecido o disposto nos parágrafos anteriores no processo de cassação do mandato do Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 104 - ............................................

§ 4º - Enquanto não se realizar o levantamento cadastral, proceder-se-á à classificação dos terrenos, tendo-se em vista a sua utilidade e valor venal, para o lançamento do imposto territorial. Sobre os terrenos de cultura, o imposto territorial será regressivo, de modo que pague, proporcionalmente, maior tributo o proprietário que cultive menor área.

Art. 112 - ............................................

Parágrafo único - As multas de mora não poderão exceder vinte por cento da importância em débito.

Art. 151 - Proposta a reforma a qual poderão ser oferecidas emendas, será ela submetida a discussão única, considerando-se definitiva, se aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

I - Estabelecida a proposta ter-se-á esta por aceita se aprovada em duas discussões por maioria dos membros da Assembléia Legislativa em duas sessões ordinárias consecutivas.

II - Se a reforma obtiver na discussão da primeira sessão legislativa, o voto de dois terços dos membros da Assembléia, será, de logo, submetida a segunda discussão e dar-se-á por aprovada se obtiver o mesmo quorum.

III - Na hipótese do inciso anterior a reforma poderá se processar em sessão extraordinária.

Art. 170 - A divisão administrativa do Estado será fixada em Lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1951.

O Presidente: Feliciano Pena

O 1º Secretário: Valdir Lisboa

O 2º Secretário: Joubert Guerra

O 3º Secretário: Emílio Vasconcelos

O 4º Secretário: Jason Albergaria