LEI CONSTITUCIONAL nº 2, de 24/01/1951 (REVOGADA)

Texto Original

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição, promulga a seguinte

LEI CONSTITUCIONAL N. 2


A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 150 e 151 nº II da Constituição, decreta:

Art. 1º - O art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais fica redigido pela forma seguinte:

Art. 11 - A parte correspondente a trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado, quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do de exportação, exceder em município, que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza (art. 109, número III) será entregue ao município, de acordo com a prescrição do art. 13, § 2º, nº III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União.

Art. 2º - Terminarão a 31 de janeiro de 1955 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que forem eleitos em substituição aos atuais dos municípios criados pela Lei nº 336, de 28 de dezembro de 1948.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1951.

O Presidente: (a.) Feliciano de Oliveira Penna.

O 1º Secretário: (a.) Waldir Lisboa.

O 2º Secretário: (a.) Joubert Guerra.

O 3º Secretário: (a.) Emilio Vasconcelos.

O 4º Secretário: (a.) Jason Albergaria.