LEI CONSTITUCIONAL nº 12, de 06/10/1964 (REVOGADA)

Texto Original

Acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, criando a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga:

Art. ... - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais obrigado, a partir da promulgação desta Lei Constitucional, a constituir a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - destinada a elaborar e a executar, pelo prazo de vinte anos, o plano de desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Jequitinhonha Mineiro.

§ 1º - O Governo do Estado aplicará, anualmente, quantia nunca inferior a 0,5%(meio por cento) da arrecadação estadual para a execução deste objetivo.

§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão arrecadados pelos coletores estaduais, que recolherão no prazo de dez dias, o seu produto mensal, à ordem da Comissão do Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, em estabelecimento de crédito oficial, por esta indicado, sob pena de responsabilidade.

Art. ... - A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CODEVALE), que será regida por lei ordinária terá sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte aos 6 de outubro de 1964.

O Presidente: (a.) Walton de Andrade Goulart

O 1º Secretário: (a.) Luiz Fernando Azevedo

O 2º Secretário: (a.) Valdir Morato