LEI CONSTITUCIONAL nº 11, de 23/09/1964 (REVOGADA)
Texto Original
Suspende a vigência do artigo 169 da Constituição do Estado de Minas Gerais para o efeito de aprovação do Projeto número 893/64.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, número II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga:
Art. 1º - A vigência do artigo 169 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica suspensa para o efeito de aprovação do Projeto número 893/64 do Poder Executivo, bem como da execução da lei dele decorrente, na parte em que propõe a absorção de alíquotas das Taxas de Serviços de Recuperação Econômica, Saneamento e Assistência Hospitalar, pela do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 2º - Nenhuma alteração será feita, para ter vigência durante o exercício de 1964, na alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, resultante da conversão em lei do projeto referido no artigo anterior.
Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1966, fica vedada a criação de qualquer nova modalidade de empréstimo compulsório ou adicional que incida em conjunto com o Imposto sobre Vendas e Consignações, ressalvado o previsto no Projeto nº 893/64.
Art. 4º - Esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1964.
O Presidente: (a.) Walthon de Andrade Goulart
O 1º Secretário: (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 2º Secretário: (a.) Luiz Fernando Azevedo