LEI CONSTITUCIONAL nº 10, de 21/11/1963 (REVOGADA)
Texto Original
Modifica a redação do art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Lei Constitucional n. 10
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II, da Constituição do Estado, promulga:
Art. 1º - O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo:
I - Subsídio, dividido em duas partes:
a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões;
b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano;
II - ajuda de custo mensal, correspondente a 70%(setenta por cento) do total mensal fixado na letra “a” do item I deste artigo;
III - ajuda de custo anual, paga no início da Sessão Legislativa, de valor igual à ajuda de custo fixada no item anterior.
§ 1º - Para o efeito do cálculo das importâncias de que tratam a alínea “b”, do item I, e os itens II e III, não serão computadas as reuniões extraordinárias.
§ 2º - O reajuste se efetivará 60(sessenta) dias após a decretação do novo salário mínimo.
§ 3º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, a Mesa da Assembléia Legislativa, se necessário, providenciará a abertura de crédito."
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1963.
O Presidente: (a.) Walton de Andrade Goulart
O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra
O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho