LEI CONSTITUCIONAL nº 1, de 24/01/1951 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 1, de 24/1/1951, foi revogada pela Constituição Estadual, de 13/5/1967.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição, promulgada a seguinte

LEI CONSTITUCIONAL N. 1


A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 150 e 151, n. II da Constituição, decreta:

Art. 1º - Os arts, 8, o item VI do art. 24, o art. 35, o item X do art. 51 e os itens II e III do art. 80 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte:

“Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independente de convocação, a 15 de junho de cada ano e funcionará até 15 de dezembro.

(Vide art. 2º da Lei Constitucional nº 5, de 24/12/1956.)

Art. 24 - ................................

VI - autorizar aquisição onerosa e alienação de bens imóveis, pelo Estado.

Art. 35 - Se o orçamento não for enviado á sanção até trinta de novembro, prorrogar-se-á, para o exercício seguinte, o em vigor.

Art. 51 - ...............................

X - enviar a proposta de orçamento à Assembléia Legislativa, até noventa dias antes de terminar o prazo de sua sessão ordinária.

Art. 80 - As condições essenciais para a criação de Município e de Distrito serão fixadas em lei, e só alteráveis de dez em dez anos.”

Art. 2º - A instalação da Assembléia Legislativa, no inicio de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de l951.

O Presidente: (a.) Feliciano de Oliveira Penna.

O 1º Secretário: (a.) Waldir Lisboa.

O 2º Secretário: (a.) Joubert Guerra.

O 3º Secretário: (a.) Emilio Vasconcelos.

O 4º Secretário: (a.) Jason Albergaria.

================================================================

Data da última atualização: 19/01/2006.