EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 9, de 17/10/1977 (REVOGADA)
Texto Original
Adapta a Constituição do Estado de Minas Gerais à Emenda Constitucional nº 8 à Constituição da República Federativa do Brasil e altera disposições que menciona.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. Único - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, acrescentando-se ao seu Título VI os artigos 249 e 250 e suprimindo-se a alínea “a” do parágrafo único do 103, o parágrafo único do art. 104, os artigos 218 e 221, o parágrafo único do art. 227 e os artigos 228 e 240:
“Art. 7º - .............................
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente na mesma data das eleições gerais para deputados.
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Art. 31 - ..............................
XVIII - aprovar, previamente, a escolha dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e do Interventor em Município;
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XX - autorizar ou aprovar Convênios ou Acordos com entidades públicas ou particulares;
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Art. 39 - ..............................
§ 2º - A proposta terá duas discussões e votações em reuniões diferentes, dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as reuniões, maioria absoluta do total dos membros da Assembléia Legislativa.
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Art. 54 - O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até 03 (três) meses antes do início do exercício financeiro seguinte e, se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para a Sanção, será promulgado como lei.
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Art. 68 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas:
I - o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do Estado;
II - cada Câmara indicará, dentre seus membros, 1 (um) delegado e mais 1 (um) por 200.000 (duzentos mil) habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de 2 (dois) delegados, admitindo-se o voto cumulativo;
III - o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador;
IV - será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos;
V - se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples;
VI - o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado;
VII - a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei federal.
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Art. 76 - .........................
VII - .............................
a) com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, os Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e o Interventor em Município;
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XIV - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
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Parágrafo único - O Governador do Estado poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens II, primeira parte, e XIV deste artigo.
Art. 97 - A validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização, obedecido o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua homologação.
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Art. 199 - .......................
Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador para um período de 4 (quatro) anos, cessando, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, o mandato da metade dos conselheiros.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 249 - Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 1980 terão duração de 2 (dois) anos.
Art. 250 - De acordo com o artigo 210, acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 8 para a legislatura a iniciar-se em 1979 não haverá a redução do número de deputados fixados para a legislatura estadual iniciada em 1975”.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1977.
O Presidente - Antônio Dias
O 1º Vice-Presidente - Jésus Trindade Barreto
O 2º Vice-Presidente - Haroldo Lopes da Costa
O 3º Secretário - Amílcar Padovani
O 4º Secretário - José Laviola