EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 84, de 22/12/2010

Texto Original

Altera a Constituição do Estado para adequação ao disposto na Constituição da República.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O § 5º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 5º – Ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 19 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:

“Art. 19 – (...)

Parágrafo único – As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.”.

Art. 3º – O inciso II do “caput” do art. 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 20 – (...)

II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(...)

Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.”.

Art. 4º – O “caput” do art. 21 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”.

Art. 5º – O “caput” e os §§ 4º a 8º do art. 24 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º a 11:

“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(...)

§ 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

§ 5º – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

§ 6º – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.

§ 9º – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 10 – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.”.

Art. 6º– O “caput” e o parágrafo único do art. 25 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

(...)

Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”.

Art. 7º – O “caput” do art. 26 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:”.

Art. 8º – O § 5o do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)

§ 5º – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.”.

Art. 9º – O art. 36 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei.

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º – É vedada:

I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;

II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.

§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1º, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo.

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República.

§ 15 – Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.

§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 – Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 20 – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e no § 5º e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

§ 21 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39.

§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

§ 25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”.

Art. 10 – O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do seguinte § 13:

“Art. 39 – (...)

§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(...)

§ 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.”.

Art. 11 – O inciso I do § 5º do art. 53 e o § 3º do art. 56 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)

§ 5º – (...)

I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;

(...)

Art. 56 – (...)

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 58 da Constituição do Estado o seguinte § 4º:

“Art. 58 – (...)

§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”.

Art. 13 – O inciso XI do art. 61 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido dos seguintes incisos XX e XXI:

“Art. 61 – (...)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;

(...)

XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.”.

Art. 14 – Os incisos IV, VI, XXI e XXXVI do “caput” do art. 62 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;

(...)

VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;

(...)

XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;

(...)

XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;”.

Art. 15 – O inciso III do § 2º do art. 65 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – (...)

§ 2º – (...)

III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;”.

Art. 16 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, o inciso II, a alínea “c” do inciso III, as alíneas “a” e “b” do inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e o inciso I do mesmo artigo fica acrescido da seguinte alínea “h”:

“Art. 66 – (...)

I – (...)

b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

(...)

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – (...)

c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(...)

IV – (...)

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(...)

§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do “caput” será formalizada por meio de projeto de resolução.

§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.”.

Art. 17 – O art. 75 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.”.

Art. 18 – O inciso II do § 3º do art. 77 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (...)

§ 3º – (...)

II – submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;”.

Art. 19 – O § 4º do art. 78 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – (...)

§ 4º – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.”.

Art. 20 – O “caput” do art. 84 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 84 – A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.

(...)

§ 2º – O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.”.

Art. 21 – Fica o art. 97 da Constituição do Estado acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 97 – (...)

§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”.

Art. 22 – Os incisos I, IV a VI e VIII a XI e as alíneas “a”, “d” e “f” do inciso II do art. 98 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, e fica o “caput” acrescido dos seguintes incisos XII a XVI:

“Art. 98 – (...)

I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – (...)

a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

(...)

d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;

(...)

f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;

(...)

IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;

VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

(...)

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;

XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;

XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;

XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.

Art. 23 – Os incisos I, II e III do “caput”, o “caput” do § 2º e o § 4º do art. 100 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 – (...)

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;

II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;

III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(...)

§ 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:

(...)

§ 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.”.

Art. 24 – O “caput” do art. 101 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”.

Art. 25 – O art. 102 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:

“Art. 102 – (...)

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.”.

Art. 26 – Os incisos I e II do art. 104 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 – (...)

I – a alteração do número de seus membros;

II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;”.

Art. 27 – Ficam acrescentados ao art. 105 da Constituição do Estado os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 105 – (...)

§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”.

Art. 28 – Fica acrescentada ao inciso I do “caput” do art. 106 da Constituição do Estado a seguinte alínea “k”:

“Art. 106 – (...)

I – (...)

k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;”.

Art. 29 – O art. 109 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.”.

Art. 30 – O § 3º do art. 110 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 – (...)

§ 3º – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.”.

Art. 31 – O art. 111 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.

Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.”.

Art. 32 – O “caput” do art. 114 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.”.

Art. 33 – O inciso VI do “caput” do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 – (...)

VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;”.

Art. 34 – O inciso I do “caput” do art. 122 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido dos seguintes inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue:

“Art. 122 – (...)

I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;

(...)

VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do “caput” deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do “caput” deste artigo.

§ 3º – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 4º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.”.

Art. 35 – As alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 125 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do parágrafo único a seguir:

“Art. 125 – (...)

I – (...)

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

(...)

c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;

d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;

e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;

(...)

Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”.

Art. 36 – Os incisos II e III do art. 126 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 – (...)

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no “caput” e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2º, I, da Constituição da República.”.

Art. 37 – Os incisos III e V do “caput” do art. 127 da Constituição do Estado, bem como seu parágrafo único, renumerado como § 1º, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes inciso VI e do § 2º:

“Art. 127 – (...)

III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;

(...)

V – exercer atividade político-partidária;

VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 2º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.”.

Art. 38 – O art. 131 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 – Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24.”.

Art. 39 – Fica acrescentado ao “caput” do art. 144 da Constituição do Estado o seguinte inciso IV:

“Art. 144 – (...)

IV – contribuição de seus servidores e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência.”.

Art. 40 – As alíneas “a” dos incisos VIII e IX do art. 146 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o inciso IX acrescido da seguinte alínea “f”:

“Art. 146 – (...)

VIII – (...)

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

(...)

IX – (...)

a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

(...)

f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;”.

Art. 41 – O “caput” do art. 156 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156 – As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.

Art. 42 – Fica acrescentado ao inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado a seguinte alínea “g”, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:

“Art. 161 – (...)

IV – (...)

g) a realização de atividades da administração tributária;

(...)

XII – o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;

XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.”.

Art. 43 – O art. 163 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º – É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.

§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

§ 3º – O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

§ 4º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

§ 5º – O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 6º – O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.

§ 7º – É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.”.

Art. 44 – O “caput” do art. 174 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 174 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

(...)

§ 3º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”.

Art. 45 – O § 2º do art. 232 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232 – (...)

§ 2º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”.

Art. 46 – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 283-A:

“Art. 283-A – Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.

§ 1º – A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o “caput” poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.

§ 2º – Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no “caput” do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.

§ 3º – O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir.

§ 4º – É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.

§ 5º – O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.”.

Art. 47 – O parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 – (...)

Parágrafo único – Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza.”.

Art. 48 – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 130 a 138:

“Art. 130 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 2º – Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput” deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.

§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 131 – Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3º e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º – O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição do Estado, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do “caput” deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.

§ 2º – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º – O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput” e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 6º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36, § 8º, da Constituição do Estado.

Art. 132 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único – Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 133 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.

Parágrafo único – Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 134 – Observado o disposto no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 135 – Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

Art. 136 – A vedação prevista no inciso II do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 137 – Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargo, emprego ou função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 138 – Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9º do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003.”.

Art. 49 – Ficam revogados o art. 37, os incisos VII e VIII do art. 62, os §§ 1º a 5º do art. 101, o inciso III do art. 104 e o art. 287 da Constituição do Estado.

Art. 50 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente – José Henrique, 2º-Vice-Presidente – Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário – Sargento Rodrigues, 3º-Secretário.