EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 77, de 17/07/2007

Texto Original

Dá nova redação ao § 1° do art. 36 e ao parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – O § 1° do art. 36 e o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 1° – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” do “caput” deste artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar.

(...)

Art. 38 – (...)

Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.”.

Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário