EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 69, de 21/12/2004

Texto Original

Acrescenta dispositivos aos arts. 77 e 79 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° – O art. 77 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 77 – (...)

§ 4º – Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.

§ 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.”.

Art. 2º – O art. 79 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:

“Art. 79 – (...)

§ 3º – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

§ 4º – Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.

§ 5º – O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.”.

Art. 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 127 e 128:

“Art. 127 – O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização.

Parágrafo único – Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o “caput” deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral.

Art. 128 – O edital para a realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos a que se refere o § 3º do art. 79 da Constituição do Estado será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.

Art. 4º – Fica revogado o art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 5° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário

Deputado George Hilton – 3º-Secretário