EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 58, de 18/12/2003
Texto Original
Altera a alínea “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - A alínea “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 - (...)
I - (...)
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato de Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
Deputado Pastor George - 3º-Secretário