EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 56, de 11/07/2003

Texto Atualizado

Institui a Advocacia-Geral do Estado.

(Vide Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O inciso XV do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;”.

Art. 2º – O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – (...)

XXVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;”.

Art. 3º – As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 – (...)

I – (...)

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

(...)

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;”.

Art. 4º – O § 5º do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 – (...)

§ 5º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.”.

Art. 5º – O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º – Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 3º – O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.

§ 4º – Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.

§ 5º – No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.”.

Art. 6º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte art. 111:

“Art. 111 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o “caput” do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas:

I – a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;

II – os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;

III – os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remuneração equivalentes;

IV – são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.

§ 1º – Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º – Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.”.

Art. 7º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2003.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 2º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário

Deputado Pastor George – 3º-Secretário

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Data da última atualização: 6/12/2007