EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 25, de 01/12/1986 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Emenda à Constituição nº 25, de 1/12/1986, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.)
Altera o § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 2º do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Geris, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - ..............................
§ 1º - ...................................
§ 2º - O funcionário ocupante de cargo de Técnico de Comunicação Social em órgão público da administração direta ou indireta poderá aposentar-se com vencimento integral aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1986.
O Presidente - Dálton Canabrava
O 1º-Vice-Presidente - João Pinto Ribeiro
O 2º-Vice-Presidente - Sérgio Emílio
O 1º-Secretário - José Bonifácio Filho
O 2º-Secretário - João Pedro Gustin
O 3º-Secretário - Fernando Rainho
O 4º-Secretário - José Maria Chaves
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Data da última atualização: 21/12/2005.