EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 21, de 30/09/1982 (REVOGADA)

Texto Original

Suprime o § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado:

Art. 1º - Fica suprimido o § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando os atuais §§ 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo a figurar como §§ 1º, 2º, 3º e 4º, respectivamente.

Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias - da Constituição do Estado:

“Art. 251 - A Assembléia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.”

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982.

O Presidente - José Santana de Vascocellos

O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna

O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken

O 1º-Secretário Nílson Gontijo

O 2º-Secretário Elmo Braz Soares

O 3º-Secretário - Luiz Junqueira

O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro