EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 16, de 21/09/1981 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a redação do artigo 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º - O artigo 97 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 - A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido, o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da homologação.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1981.
O Presidente - José Santana de Vasconcellos
O 1º Vice-Presidente - Domingos Lanna
O 2º Vice-Presidente - Juarez Hosken
O 1º Secretário - Nílson Gontijo
O 2º Secretário - Elmo Braz Soares
O 3º Secretário - Luiz Junqueira
O 4º Secretário - Delfim Ribeiro