EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 13, de 05/12/1979 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º - O artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional,

§ 1º - Desde a expedição do Diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa não se pronunciar sobre o pedido dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-á como concedida a licença.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia Legislativa, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

§ 4º- Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º- A incorporação de deputado às Forças Armadas, embora militar e em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa.

§ 6º- As prerrogativas processuais do deputado, arrolado como testemunha, não subsistirão se ele deixar de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.”

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 1979.

PRESIDENTE: João Navarro

1º-Vice-Presidente: Pedro Narciso

2º-Vice-Presidente: Rui da Costa Val

1º-Secretário: Narcélio Mendes

2º-Secretário: Neif Jabur

3º-Secretário: Nélson Carvalho

4º-Secretário: Fábio Vasconcellos