EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 12, de 05/12/1979 (REVOGADA)
Texto Original
Altera os artigos 31 e 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Art. 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º - O inciso XX do artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 - ..............................................................
XX - aprovar os convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público forem efetivados sem essa aprovação, observado o prazo previsto no § 2º do artigo 76.”
Art. 2º - O inciso XIV do artigo 76 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76 - ..............................................................
XIV - Celebrar, “ad referendum” da Assembléia Legislativa, convênios com entidades de direito público ou privado.
Art. 3º - O artigo 76 fica acescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a § 1º:
“Art. 76 ................................................................
§ 1º - ..................................................................
§ 2º - Os convênios previstos no inciso XIV e suas alterações serão submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa, dentro de 180 dias a contar de sua assinatura; não cumprido o prazo, os textos serão tidos por rejeitados.
§ 3º - A rejeição dos convênios e suas alterações não implicarão nulidade dos atos já praticados.”
Art. 4º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1979.
O PRESIDENTE: João Navarro
O 1º-Vice-Presidente: Pedro Narciso
O 2º-Vice-Presidente: Rui da Costa Val
O 1º-Secretário: Narcélio Mendes
O 2º-Secretário: Neif Jabur
O 3º-Secretário: Nélson Carvalho
O 4º-Secretário: Fábio Vasconcellos