Emenda à Constituição nº 110, de 04/11/2021

Texto Atualizado

Acrescenta dispositivos aos arts. 106 e 118 da Constituição do Estado, dá nova redação ao art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do caput do art. 106 da Constituição do Estado a seguinte alínea “l”:

“Art. 106 – (...)

I – (...)

l) arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 118 da Constituição do Estado o seguinte § 10:

“Art. 118 – (...)

§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.”.

Art. 3º – Fica assegurado aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar na forma do art. 12 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, o direito à opção pela migração para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, assegurados a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos relativos ao posto ou à graduação.

§ 1º – O direito à opção a que se refere o caput será exercido mediante requerimento escrito encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda à Constituição.

§ 2º – O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverão, no prazo de trinta dias contados da data do requerimento da opção a que se refere o § 1º, prorrogável por mais trinta dias, expedir, em conjunto, ato administrativo garantindo ao militar que fizer a opção a que se refere o caput a integração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 3º – O direito à opção a que se refere o caput aplica-se aos militares da ativa e aos inativos.

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

Art. 4º – O art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:

I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;

II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas.”.

Art. 5º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Agostinho Patrus – presidente – Antonio Carlos Arantes – 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire – 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr. – 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite – 1º-secretário – Carlos Henrique – 2º-secretário – Arlen Santiago – 3º-Secretário.

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Data da última atualização: 30/4/2024.