Emenda à Constituição nº 109, de 12/07/2021

Texto Original

Altera o art. 161 da Constituição do Estado e acrescenta os arts. 156 e 157 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 161 da Constituição do Estado o seguinte § 6º:

“Art. 161 – (...)

§ 6º – A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 156 e 157:

“Art. 156 – A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.

§ 1º – A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município.

§ 2º – A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados.

Art. 157 – A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos.”.

Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Vice-Presidente

Deputado Doutor Jean Freire – 2º-Vice-Presidente

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Vice-Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago – 3º-Secretário