EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 10, de 17/10/1977 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.)

Adapta a Constituição do Estado de Minas Gerais às disposições da Emenda Constitucional nº 7 à Constituição da República Federativa do Brasil e altera disposições que menciona.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. Único - Ficam incorporados ao texto da Constituição do Estado de Minas Gerais as disposições resultantes das emendas aos artigos adiante indicados, bem assim acrescentados ao seu Título VI os artigos 245 a 248 e suprimindo o § 4º do artigo 117 e os parágrafos únicos dos artigos 122, 125, 127, 128 e 129:

“Art. 6º - ................................

XIII - ....................................

c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

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e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos;

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1 - taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais;

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Parágrafo único - É de natureza supletiva a legislação estadual sobre as matérias das letras “c”, “d”, “e”, “l”, “n”, “q”, “o” e “r”.

Art. 67 - .................................

XI - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores.

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§ 3º - O Governador do Estado poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se referem o item XI deste artigo e a alínea “b” do parágrafo anterior, “ad referendum” da Assembléia Legislativa.

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Art. 88 - .................................

I - pelo Procurador-Geral da Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, entre cidadãos de alto saber jurídico e de comprovada idoneidade;

II - pelos Procuradores da Justiça que compõem o Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral;

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Art. 89 - A lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal, fixando-lhe as atribuições.

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§ 5º - O acesso ao cargo de procurador da Justiça dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente na forma da lei.

§ 6º - As atribuições processuais cometidas à Procuradoria-Geral serão exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça e pelos Procuradores da Justiça, sendo privadas do primeiro as que devam ser exercidas perante o Tribunal Pleno e as demais que a lei definir.

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Art. 93 - Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador-Geral da Justiça.

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Art. 100 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas.

Art. 117 - ............................

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º deste artigo.

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§ 1º - Na primeira instância a vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 122, § 2º.

§ 2º - A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

§ 3º - O Tribunal competente, ou órgão especial previsto no artigo 122, § 2º, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder, da mesma forma, em relação aos seus próprios membros.

Art. 118 - ...........................

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos ao seu despacho e julgamento;

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Art. 119 - Compete aos Tribunais de segunda instância:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;

IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

Parágrafo único - Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. Com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será estabelecida a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.

Art. 120 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial mencionados no § 2º, do art. 122, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei, dentre os quais escolherá seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

§ 1º - O título de Desembargador é privativo dos membros do Tribunal de Justiça; o de Juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância.

§ 2º - No caso de ser superior a vinte e cinco o número de Desembargadores do tribunal de Justiça, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos ou seções.

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Art. 124 - ......................

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IV - propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.

Parágrafo único - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no § 2º do art. 122 a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 125 - O Tribunal de Justiça poderá ter, na forma da lei, como seu órgão auxiliar, o Conselho Superior da Magistratura, com a composição e atribuições fixadas na Organização Judiciária do Estado.

Art. 126 - A Corregedoria de Justiça, com função administrativa de fiscalização e disciplina, terá suas atribuições reguladas na Lei de Organização Judiciária.

Art. 127 - O Tribunal de Alçada, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de juízes, observados os requisitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 128 - Na composição do Tribunal de Alçada, o preenchimento dos lugares reservados a advogados ou a membros do Ministério Público obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o Tribunal de Justiça, exigindo-se quanto àqueles, no mínimo, dez anos de prática forense.

Art. 129 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.

Art. 130 - A promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I - a antigüidade apurar-se-á na entrância e o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II - o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que for indicado naquela lista pela quinta vez consecutiva.

§ 1º - Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no § 2º do artigo 122, candidatos que hajam completado o estágio.

§ 2º - A lei poderá estabelecer como condição para a promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 131 - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, os quais poderão substituir os juízes vitalícios.

Art. 132 - ............................

I - a antigüidade apurar-se-á na última entrância, só podendo o Tribunal de Justiça recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II - o merecimento apurar-se-á em lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância, podendo a lei estabelecer também como condição para promoção, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.

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Art. 133 - ............................

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Parágrafo único - Para efeito de acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, pode a lei estabelecer também como condição freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 136 - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a quinze por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 137 - Os Juízes de Paz e respectivos suplentes, estes quando em exercício, são competentes para habilitação e celebração de casamento, podendo ter outras atribuições previstas em lei, exceto o de substituição de Juiz de Direito.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a nomeação do Juiz de Paz e seus Suplentes.

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Art. 139 - A Justiça Militar Estadual, constituída pelo Conselho de Justiça, como órgão de primeira instância, e pelo Tribunal de Justiça Militar, como órgão de segunda instância, terá sede, organização e competência estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, observada a legislação federal.

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Art. 186 - ..........................

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§ 2º - No caso dos itens IV e VII, se o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, o Governador decretará a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 226 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores, exclusivamente, pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo.

§ 1º - Fica vedada, até a entrada em vigor na Lei Complementar Federal a que alude o § 1º do artigo 206, da Emenda Constitucional nº 7 à Constituição Federal, qualquer nomeação em caráter efetivo para serventias não remuneradas pelos cofres públicos.

§ 2º - Os servidores mencionados neste artigo, enquanto não fixados os seus vencimentos, continuarão a perceber as custas e emolumentos estabelecidos no regimento de custas atualmente em vigor.

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Art. 245 - Poderá ser criado contencioso administrativo, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias.

§ 1º - A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

§ 2º - O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão sobre o pedido.

Art. 246 - Os membros do Tribunal de Contas passam a ter o título de Conselheiro.

Art. 247 - Os atos dos Juízes de Paz e Suplentes que, embora com mandatos terminados, não tiveram substitutos, terão plena validade, como se nomeados estivessem.

Art. 248 - No prazo de 6 (seis) meses contados da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado será adaptada, segundo os preceitos estabelecidos nesta Constituição e na legislação federal.

§ 1º - Os juízes cujos cargos forem extintos quando da vigência da lei mencionada neste artigo ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados nos termos da mesma legislação.

§ 2º - Até que seja votada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a substituição dos membros dos Tribunais far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes”.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1977.

Antônio Dias - Presidente da ALMG

Jésus Trindade Barreto - 1º Vice-Presidente

Haroldo Lopes da Costa - 2º-Vice-Presidente

Amílcar Padovani - 3º-Secretário

José Laviola - 4º-Secretário

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Data da última atualização: 22/2/2006.