EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 1, de 01/10/1970 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Emenda à Constituição nº 1, de 1/10/1970, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais:

Art. 1º – A Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, os poderes que lhe são reservados pela Constituição Federal.

Parágrafo único – É símbolo do Estado, a bandeira instituída em lei.

Art. 2º – São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único – Ressalvadas as execuções constitucionais, é vedado a qualquer dos poderes, delegar atribuições a quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

Art. 3º – O Estado dividi-se, administrativamente, em Municípios e estes, em Distritos.

Parágrafo único – Os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 4º – Incluem-se, entre os bens do Estado, os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que, nele, têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

Art. 5º – A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 6º – Competem ao Estado, todos os poderes não conferidos pela Constituição Federal à União e, especialmente:

I – elaborar e modificar a Constituição;

II – organizar o seu governo e a administração própria;

III – estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

IV – firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;

V – promover o bem-estar social;

VI – estimular e organizar a atividade econômica;

VII – planejar a economia estadual;

VIII – difundir o ensino, a educação e a assistência social;

IX – proteger a saúde pública;

X – amparar, prioritariamente, as áreas de desenvolvimento insuficiente, assim definidas em lei complementar;

XI – manter e preservar a ordem pública e a segurança interna no seu território;

XII – intervir nos municípios;

XIII – legislar sobre matéria de sua competência, especialmente:

a) execução da Constituição;

b) criação, organização e implementação de serviços estaduais;

c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

(Alínea com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

d) produção e consumo;

e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos;

(Alínea com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

f) organização municipal;

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

g) ensino;

h) saúde pública;

i) administração pública;

j)tributação;

1 – taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais;

(Alínea acrescentada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

m) divisão e organização judiciárias;

n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o) Ministério Público;

p) divisão administrativa;

q) diretrizes e bases da educação; normas sobre desportos;

r) organização, efetivo, instrução, justiça e garantias da Polícia Militar e condições gerais de sua convocação.

Parágrafo único – É de natureza supletiva a legislação estadual sobre as matérias das letras “c”, “d”, “e”, “l”, “n”, “q”, “o” e “r”.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 7º – É assegurada a autonomia dos municípios:

I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente na mesma data das eleições gerais para deputados.

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

II – pela administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazos fixados em lei; e

b) à organização de serviços públicos locais.

Parágrafo único – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

a) da Assembleia Legislativa, os Prefeitos da Capital do Estado e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei complementar estadual;

b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional em lei federal.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 8º – Compete ao Estado, nos termos do Sistema Tributário Nacional:

I – instituir impostos sobre:

a) transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição;

b) operações relativas à circulação de mercadorias, efetuadas por produtores, industriais e comerciantes.

II – instituir:

a) taxas, arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b)contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

c) outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

III – participar da distribuição:

a) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública;

b) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos;

c) da quota-parte dos impostos federais incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados;

d) da quota-parte do imposto federal sobre a produção, importação, distribuição e consumo de energia elétrica;

e) da quota-parte do imposto federal sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País;

f) da quota-parte compensatória de área inundada por reservatórios.

§ 1º – Ao imposto a que se refere a alínea “a”, do item I, aplicam-se as seguintes normas:

a) será devido na localidade da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta ao estrangeiro;

b) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação ou extinção do capital de pessoa jurídica, salvo se essa tiver por atividade preponderante, o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis;

c)sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal.

§ 2º- Ao imposto a que se refere a alínea “b”, do item I, aplicam-se as seguintes normas:

a) será não-cumulativo abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei complementar federal, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado;

b)não incidirá sobre as operações que destinem, ao Exterior, produtos industrializados e outros que a lei indicar;

c) sua alíquota será uniforme para todas as mercadorias, nas operações internas e interestaduais;

d)suas alíquotas máximas serão fixadas em resolução do Senado Federal;

e) as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, segundo disposto em lei complementar federal;

f) do produto de sua arrecadação, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento), dos Municípios, sendo as parcelas pertencentes a estes, creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito na forma e nos prazos da lei federal.

§ 3º – Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo, a que tenha servido para a incidência dos impostos.

§ 4º – O Estado de Minas Gerais constituirá, na forma em que a lei estabelecer, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Cidades Mineradoras – FADCM – com dotação anual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da cota-parte do Imposto único sobre Minerais arrecadada pelo Tesouro Estadual no ano anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/12/1987.)

Art. 9º – Compete ao Município, nos termos do Sistema Tributário Nacional:

I – instituir imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b)serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal.

II – instituir:

a) taxas, arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização efetivo ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição;

b) contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

III – participar da distribuição:

a) do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território;

b) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que de acordo com a lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos da sua dívida pública;

c) da quota-parte do imposto federal sobre a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos;

d) da quota-parte dos impostos incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados;

e) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

f) da quota-parte do imposto federal sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais no país;

g) da quota-parte relativa ao imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, na proporção da arrecadação proveniente das operações tributadas em seu território, de conformidade com a lei federal;

h) da quota-parte compensatória da área inundada por reservatórios.

§ 1º- O Município aplicará, no ensino primário, em cada ano, 20% (vinte por cento), pelo menos, de sua receita tributária.

§ 2º – Para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

Art. 10 – É vedado ao Estado e Municípios:

I – instituir ou aumentar tributo, em que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo sem a prévia autorização orçamentária;

II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

III – instituir imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;

d) o livro, o jornal e os periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.

IV – estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único – O disposto na alínea “a” do item III, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel, objeto de promessa de compra e venda.

Art. 11 – Mediante convênio, poderão o Estado e os municípios delegar, entre si, atribuições de administração tributária e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.

Art. 12 – o Estado e os Municípios, criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.

Art. 13 – Terão composição prioritária, os órgãos de segunda instância que a lei criar para a solução de questões, surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Pública Estadual ou Municipal.

Art. 14 – No Estado e nos Municípios, as licitações para compras, obras ou serviços na administração direta e nas autarquias, obedecerão à disciplina da legislação federal específica.

Art. 15 – A alienação de bens do Estado e dos Municípios, será regulada em lei estadual, sendo obrigatória a concorrência pública.

CAPÍTULO V

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia, composta de deputados, representantes do povo mineiro, que serão eleitos, na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 17 – A Assembleia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 1º – Entende-se por sessão legislativa o conjunto de 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembleia.

§ 2º – No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa; promoverá reuniões preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, com a finalidade de:

a) dar posse a seus membros;

b) eleger a Mesa para os primeiros dois anos.

§ 3º – por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 4º – a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

a) pelo Governador do Estado, quando a entender necessária;

b) pelo seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município.

§ 5º – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 8/10/1976.)

Art. 18 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, em pleno exercício do mandato.

Art. 19 – o voto será secreto nas eleições, previstas nesta Constituição, nos casos estabelecidos pela alínea “a” do § 2 do artigo 24 e pelos itens V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, e XXIII do artigo 31 desta Constituição, bem como em outros casos que a lei indicar.

Art. 20 – o número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá aos triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12 (doze).

Parágrafo único – O número de deputados vigorará na legislatura em que for fixado.

Art. 21 – São requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa;

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 22 – O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 1º – Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembleia não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 2º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembleia Legislativa, para que resolva sobre a prisão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 3º – Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 4º- Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º- A incorporação de deputado às Forças Armadas, embora militar e em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembleia Legislativa.

§ 6º- As prerrogativas processuais do deputado, arrolado como testemunha, não subsistirão se ele deixar de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 13, de 5/12/1979.)

Art. 23 – O deputado não poderá:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço públio, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja admissível “ad nutum”, nas entidades referidas nas alínea “a” do item I;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do item I.

Art. 24 – Perderá o mandato o deputado:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – que praticar atos de infidelidade partidária, decretada nos termos do parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal.

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao deputado, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º – A perda do mandato será declarada:

a) pela Assembleia Legislativa, no caso dos itens I e II, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido Político;

b) pela Mesa da Assembleia, no caso do item III, mediante provocação de deputado, de Partido Político ou do primeiro suplente do partido, assegurada plena defesa, podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial;

c) pela Mesa da Assembleia, automaticamente, nos caos dos itens IV e V.

Art. 25 – Não perde o mandato o Deputado investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 5/9/1975.)

Art. 26 – Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos de vaga decorrente de morte ou renúncia, de investidura na função a que se refere o artigo anterior, ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

Art. 27 – Com licença da Assembleia Legislativa, poderá o deputado desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

Art. 28 – Os deputados terão acesso às repartições administrativas, para ter ciência de medidas de interesse público.

Art. 29 – O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo do deputado, serão estabelecidos no fim de cada legislatura para a subsequente.

§ 1º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)

Dispositivo suprimido:

“§ 1º – O deputado não poderá perceber, a qualquer título, mais de 2/3 (dois terços) dos subsídios e da ajuda de custo, atribuídos ao deputado federal.”

§ 1º – Por ajuda de custo entender-se-ão a compensação de despesas com transportes e outras imprescindíveis, para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária.

(Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)

§ 2º – O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 (duas) parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda, se houver comparecido a 2/3 (dois terços) das reuniões legislativas ordinárias, ou da sessão legislativa extraordinária.

(Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)

§ 3º – O pagamento de parte variável do subsídio, corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado e à participação nas votações.

(Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)

§ 4º – Serão remuneradas, até o máximo de 8 (oito) por mês, as reuniões extraordinárias da Assembleia Legislativa e, pelo comparecimento a elas, será paga remuneração não excedente, por reunião, a 1/30 (um trinta) avos da parte variável do subsídio mensal.

(Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 30 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I – orçamento anual e plurianual;

II – tributos e sua arrecadação;

III – dívida pública, abertura e operações de crédito;

IV – planos de desenvolvimento econômico e social, bem como planos operativos anuais;

V – efetivo da Polícia Militar;

VI – criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

VII – limites do território estadual e bens de domínio do Estado;

VIII – aquisição onerosa e alienação de imóveis do Estado;

IX – transferência temporária ou mudança de sede do Governo.

Art. 31 – Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:

I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

II – elaborar seu Regimento Interno, observando-se as normas previstas no parágrafo único do artigo 154, da Constituição Federal;

III – dispor sobre a organização política e provimento de cargos de seus serviços;

IV – propor projetos de leis sobre criação ou extinção de cargos de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença para processar deputado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30, da Constituição Federal;

VI – fixar os subsídios e a ajuda de custo dos deputados;

VII – fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador;

VIII – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

IX – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

X – conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como para ausentar-se do Estado;

XI – conceder licença para processar o Governador nos crimes comuns;

XII – declarar a procedência da acusação contra o Governador do Estado, nos crimes comuns e contra os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

XIII – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com os daquele;

XIV – suspender, depois de declarada a procedência da acusação, o exercício do mandato do Governador, nos crimes comuns, e do titular do cargo de Secretário de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

XV – destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após a condenação por crime comum e de responsabilidade;

XVI – julgar as contas do Governador;

XVII – tomar, através de Comissão Especial, as contas do Governador, quando não apresentar em tempo hábil;

XVIII – aprovar, previamente, a escolha dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e do Interventor em Município;

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

XIX – indicar os delegados ao Colégio Eleitoral, para eleição do Presidente da República;

XX – aprovar os convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público forem efetivados sem essa aprovação, observado o prazo previsto no § 2º do artigo 76;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.)

XXI – aprovar os convênios intermunicipais, para modificação de limites;

XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou de decretos, do Estado ou de Município, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quando limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXIII- solicitar a intervenção federal;

XXIV – dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizado o convênio com outras entidades;

Parágrafo único – No caso do item XIII, somente por 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Legislativa, poderá ser proferida a sentença condenatória, limitando-se a pena à perda do cargo com a inabilitação durante 5 (cinco) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Art. 32 – A Assembleia Legislativa criará comissão de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observada a legislação específica, no que couber.

Art. 33 – Por deliberação da maioria dos seus membros, a Assembleia Legislativa poderá convocar Secretário de Estado para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos, previamente, estabelecidos.

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário de Estado, sem justificativa aprovada pela Assembleia Legislativa, importa crime de responsabilidade.

Art. 34 – Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário da Assembleia Legislativa e discutir projetos relacionados com a Secretaria de que for titular.

Art. 35 – Os Secretários de Estado poderão, também, sem prévia convocação ou por outras formalidades, comparecer ao Plenário da Assembleia Legislativa, para a exposição de assuntos político-administrativos, debates e interpelações.

Art. 36 – A Assembleia Legislativa receberá o Governador do Estado, em reunião, previamente designada, sempre que ele manifestar o propósito de relatar pessoalmente, assunto de interesse público.

Art. 37 – A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

SEÇÃO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 38 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares à Constituição;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções.

Art. 39 – A Constituição poderá ser emendada por proposta:

I – de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa;

II – do Governador do Estado.

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio e quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 2º – A proposta terá duas discussões e votações, em reuniões diferentes, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 3º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior, não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A emenda à Constituição, será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

Art. 40 – A iniciativa das leis caberá:

I – a Deputados ou Comissão da Assembleia Legislativa;

II – ao Governador do Estado;

III – aos Tribunais com jurisdição em todo o Estado, na forma da lei.

Art. 41 – As leis complementares serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 42 – O Governador poderá enviar, à Assembleia Legislativa, projetos de lei sobre quaisquer matérias, os quais, se o solicitar, poderão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º – Será reduzido o prazo para 30 (trinta) dias no caso de matéria urgente, assim considerada na solicitação do Governador.

§ 2º – Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, o projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em rgime de urgência, nas dez reuniões subsequentes, em dias sucessivos e se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, em sua forma original.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.)

§ 3º – o prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela Assembleia Legislativa, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.

§ 4º – O prazo não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 5º – O disposto neste artigo, não se aplica a projeto que dependa “quorum” especial de aprovação, nem a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código na esfera estadual.

Art. 43 – É da competência exclusiva do Governador do Estado, a iniciativa do projeto de lei sobre:

I – matéria financeira e orçamentária;

II – abertura de crédito;

III – servidores públicos e seu regime jurídico:

a)provimento de cargos públicos;

b) criação de cargos, funções ou empregos públicos;

c) fixação ou aumento de vencimentos e vantagens dos servidores públicos;

d) reforma e transferência de militares para a inatividade.

IV – autorização, criação ou aumento de despesa pública;

V – fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar.

§ 1º – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, prevista nos projetos de iniciativa do exclusiva do Governador.

§ 2º – Somente nas Comissões das Assembleias Legislativas, poderão ser oferecidas emendas aos projetos de lei sobre:

a) orçamento;

b) abertura de crédito;

c) subvenção ou auxílio;

d) fixação de vencimentos e vantagens dos servidores públicos;e)autorização, criação ou aumento da despesa pública, observado o disposto nos parágrafos 1º e 4º desse artigo.

§ 3º – Nos casos do parágrafo anterior, o pronunciamento das Comissões será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa requerer ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

§4º – Nos projetos mencionados no § 2º, não será objeto de deliberação, a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, bem como a que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

Art. 44 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, ou havido por aprovado, nos termos do § 2º, do artigo 42 será enviada ao Governador do Estado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I – aquiescendo, a sancionará;

II – julgando-a, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente.

§ 1º – O silêncio do Governador, decorrida a quinzena, importará sanção.

§ 2º – O Governador publicará o veto e comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º – Recebida a comunicação, o Presidente submeterá o veto à apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 4º – Considerar-se-á rejeitado o veto se, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, for aprovada a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual ele tenha incidido, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia em votação pública, caso em que a matéria será enviada ao Governador para promulgação.

§ 5º – Não havendo promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo governador, nos casos dos parágrafos 1º e 4º, o Presidente da Assembleia a promoverá e, se este assim não proceder em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido nos § 4º, o veto será considerado aprovado.

Art. 45 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões da Assembleia Legislativa, as quais for distribuído, considerar-se-á rejeitado.

Art. 46 – A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, assim como a constante de proposta de emenda a Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador do Estado.

Art. 47 – AS leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissão Especial da Assembleia Legislativa, respeitado, na sua constituição tanto quanto possível, o princípio de proporcionalidade das representações partidárias.

Parágrafo único – Não poderão ser objeto de delegação, a matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e a legislação sobre:

a) organização judiciária, a dos Tribunais Estaduais e as garantias da Magistratura;

b) o orçamento e a matéria tributária.

Art. 48 – No caso de delegação, a Comissão Especial, a ser regulada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o projeto aprovado será enviado a sanção, salvo se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação, a maioria absoluta da Comissão ou 1/5 (um quinto) dos deputados requerer a sua votação pelo Plenário.

Parágrafo único – Nesta hipótese, o Plenário aprovará ou rejeitará o projeto, sem emendas.

Art. 49 – A delegação ao Governador do Estado, terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, votada por maioria absoluta de seus membros, na qual se especificarão o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para seu exercício.

Parágrafo único – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Plenário, isso se fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 50 – As resoluções da Assembleia Legislativa serão promulgadas pelo seu Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de sua aprovação.

Parágrafo único – O Regimento Interno poderá dispor sobre o reexame, pelo Plenário, de projeto de resolução aprovado, hipótese em que a Mesa promulgará a parte não impugnada.

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO


Art. 51 – O orçamento anual traduzirá os programas de trabalho e a política econômico-financeira do Governo, dele constando os recursos de qualquer natureza ou procedência, vinculados a sua execução.

Art. 52 – A Lei do Orçamento Anual não conterá normas estranhas à previsão da receita e a fixação da despesa.

§ 1º – Não se incluem na proibição:

a)autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

b) as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 2º – São vedados, na lei orçamentária ou na sua execução:

a) transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b) a concessão de créditos ilimitados;

c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

d) a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 3º – A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operação de crédito.

§ 4º – A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

§ 5º – Os créditos especiais e extraordinários, não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos e observada a legislação pertinente, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.

§ 6º – As operações de crédito por antecipação de receita, autorizadas no orçamento anual, não poderão exercer a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão liquidadas até 30 (trinta) dias depois de seu encerramento.

§ 7º – Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo, as dotações orçamentárias anuais para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para sua liquidação.

Art. 53 – o orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, compreendendo as receitas relativas a todos os Poderes, órgão e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferência, à conta do orçamento.

§ 1º – A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

§ 2º – Ressalvadas as disposições da Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, podendo a lei, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos, constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 54 – O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até 03 (três) meses antes do início do exercício financeiro seguinte e, se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para a Sanção, será promulgado como lei.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Art. 55 – O numerário correspondente às dotações destinadas à Assembleia Legislativa e aos Tribunais Estaduais, será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro Estadual, com participação percentual, nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Art. 56 – Os saldos e rendimentos provenientes de recursos, atribuídos à Assembleia Legislativa, serão escriturados em conta especial e aplicados no atendimento de despesas decorrentes de créditos adicionais por esta abertos a sua Secretaria.

Art. 57 – As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro do Estado, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar.

(Vide Lei Complementar nº 5, de 11/12/1973.)

Art. 58 – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

§ 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhe serão, anualmente, consignadas em orçamento, enquanto durar a sua execução.

§ 2º – o orçamento plurianual de investimento, consignará dotações para a execução dos planos de desenvolvimento regional.

(Vide Lei Complementar nº 4, de 4/12/1973.)

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 59 – A fiscalização financeira e orçamentária, compreenderá:

I – a legalidade dos atos gerados da receita ou determinantes da despesa, bem como os de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;

III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Art. 60 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida:

I – pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo;

II – pelo Poder Executivo, através dos sistemas de controle interno, instituídos em lei.

Art. 61 – O controle externo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Governador, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 1º – A auditoria financeira e orçamentária, será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado que, para esse fim, remeterão demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas.

§ 2º – O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas.

Art. 62 – As normas de fiscalização financeira e orçamentária, estabelecidas nesta Seção, aplicam-se, no que couber, às autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, órgãos autônomos e, relativamente, às entidades subvencionadas, com caráter de permanência, pelo Estado, a fiscalização fica limitada à aplicação das verbas.

Art. 63 – O Poder Executivo manterá sistemas de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita e despesa;

II – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 64 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital e quadro próprio de pessoal, terá jurisdição em todo o estado.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo, em Câmaras e criar delegacias ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.

Art. 65 – os juizes do Tribunal de Contas, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Contas serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 66 – Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre bacharéis de Direito, Ciências Econômicas ou Contábeis.

Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Contas serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por auditores, observada a ordem de antiguidade.

Art. 67 – Ao Tribunal de Contas, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei, competirá:

I – eleger seu Presidente;

II – elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

III – propor projetos de lei à Assembleia Legislativa, sobre a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;

IV – conceder licenças e férias a seus juizes e servidores, nos termos da lei;

V – dar parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento, sobre as contas anuais do Governador.

VI – dar parecer prévio, no prazo que a lei fixar, sobre as contas anuais dos Prefeitos;

VII – emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito realizadas pelo Estado ou pelos Municípios, fiscalizando sua aplicação;

VIII – representar ao Governador do Estado, sobre intervenção em Município;

IX – realizar as inspeções necessárias para fins de auditoria financeira orçamentária, sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado;

X – fiscalizar a administração financeira e orçamentária do Município, na forma desta Constituição e das leis;

XI – apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores.

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 1º – No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas representará o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que verificar.

§ 2º – O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, adotará as seguintes medidas:

a) assinará prazo para que o órgão da administração pública, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) sustará, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto se for contrato;

c) solicitará à Assembleia Legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

§ 3º – O Governador do Estado poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se referem o item XI deste artigo e a alínea “b” do parágrafo anterior, “ad referendum” da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 4º – A Assembleia Legislativa deliberará, sobre a solicitação de que trata a alínea “c” do §2º, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual sem seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação.

§ 5º – Se as contas, a que se refere o item V, não forem enviadas dentro do prazo respectivo, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa, cabendo ao Tribunal, em qualquer hipótese, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

CAPÍTULO VI

DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR

Art. 68 – A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas:

I – o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da Assembleia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do Estado;

II – cada Câmara indicará, dentre seus membros, 1 (um) delegado e mais 1 (um) por 200.000 (duzentos mil) habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de 2 (dois) delegados, admitindo-se o voto cumulativo;

III – o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembleia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador;

IV – será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos;

V – se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples;

VI – o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado;

VII – a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei federal.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Art. 69 – O Governador tomará posse perante a Assembleia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral, e desempenhar, com lealdade, as funções de Governador do Estado de Minas Gerais”.

Art. 70 – O Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude de eleição do Governador com ele registrado, para igual mandato, observadas, no que couber, idênticas normas de posse.

Art. 71 – O Vice-Governador substituirá o Governador, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.

Art. 72 – A Assembleia Legislativa declarará vago o cargo de Governador do Estado se, decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido.

Art. 73 – São requisitos de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:

I – ser brasileiro nato;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 30 (trinta) anos.

Art. 74 – Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou no de vacância dos respectivos cargos, o exercício do Governo caberá, sucessivamente, ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Se a vacância ocorrer nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição 60 (sessenta) dias após a última vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores.

Art. 75 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem permissão da Assembleia Legislativa, dele ausentar-se por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sob pena de perda de cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 76 – Compete, privativamente, ao Governador:

I – exercer com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma desta Constituição;

III – praticar os atos que visem a resguardar o interesse público, quando não reservados, implícita ou explicitamente, a outro Poder;

IV – exercer a autoridade superior da Polícia Militar, no âmbito estadual;

V – apresentar ao órgão federal competente, o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;

VI – nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado;

VII – nomear:

a) com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, os Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e o Interventor em Município;

(Alínea com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

b) com prévia aprovação do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios, declarados de interesse para a segurança nacional;

VIII – nomear, remover e promover os Magistrados, com prévia indicação do Tribunal de Justiça;

IX – fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

X – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedindo decretos e regulamentos para sua fiel execução;

XI – vetar proposições de lei;

XII – remeter mensagem à Assembleia, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIII – prestar, anualmente, à Assembleia, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas da administração relativas ao exercício anterior;

XIV – Celebrar, “ad referendum” da Assembleia Legislativa, convênios com entidades de direito público ou privado.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.)

XV – contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observado o disposto no item IV, do artigo 42 da Constituição Federal;

XVI – convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa;

XVII – elaborar leis delegadas;

XVIII – decretar e executar a intervenção em municípios;

XIX – solicitar a intervenção federal.

§ 1º – O Governador do Estado poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens II, primeira parte, e XIV deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.)

§ 2º – Os convênios previstos no inciso XIV e suas alterações serão submetidos à aprovação da Assembleia Legislativa, dentro de 180 dias a contar de sua assinatura; não cumprido o prazo, os textos serão tidos por rejeitados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.)

§ 3º – A rejeição dos convênios e suas alterações não implicarão nulidade dos atos já praticados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.)

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR


Art. 77 – O Governador será submetido a processo e julgamento:

I – perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade que lhe forem imputados;

II – perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 129, da Constituição Federal.

§1º- Declarada procedente a acusação, nos termos do item XII, do artigo 31 desta Constituição, o Governador ficará suspenso de suas funções.

§ 2º – Se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 78 – Os Secretários de Estado serão escolhidos entre o brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos.

Art. 79 – Além das atribuições, especificadas em lei, competirá ao Secretário:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades administrativas vinculadas à Secretaria;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;

III – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

IV – expedir instruções e outros atos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos;

V – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo;

VI – prestar à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador, as informações solicitadas sobre assuntos concernentes à Secretaria;

VII – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.

Art. 80 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos conexos com os do Governador, pelos órgãos competentes para processo e julgamento deste, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 129, da Constituição Federal.

Art. 81 – Aplicam-se aos Secretários de Estado, no que couber, os impedimentos relativos aos deputados.

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 82 – A Secretaria de Segurança Pública é responsável pela preservação e manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna por meio da Polícia Civil e Polícia Militar.

Art. 83 – Para o cumprimento de suas finalidades, integram a Secretaria da Segurança Pública, subordinadas ao respectivo Secretário:

I – a Polícia Civil, que lhe é subordinada administrativa e funcionalmente;

II – a Polícia Militar, com subordinação operacional.

Art. 84 – Compete à Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios de hierarquia e disciplina, entre outras atribuições, fixadas em lei, preservar a ordem pública e apurar as infrações penais ocorridas no território do Estado, respeitada a competência da União.

Art. 85 – A Polícia Civil será estruturada em carreira, observando-se o acesso por merecimento e antiguidade, na forma da lei.

§ 1º – Os cargos de carreira de Delegados de Polícia, serão providos por bacharel em Direito, processando-se o ingresso na classe inicial, conforme se dispuser na legislação específica.

§ 2º – Poderão ser designados delegados especiais os delegados de carreira aposentados, os oficiais da Polícia Militar da ativa, da reserva ou reformados e os policiais civis bacharéis em Direito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 14, de 28/4/1980.)

Art. 86 – A Polícia militar, instituída para manutenção da ordem pública no Estado, e o seu Corpo de Bombeiros são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduação correspondentes no Exército, exceção feita para cabos e soldados.

Parágrafo único – Os direitos, os deveres e vantagens do pessoal da Polícia Militar e seus Corpo de Bombeiros, bem como os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade, serão fixados em estatuto próprio, obedecida a legislação federal aplicável.

Art. 87 – Compete à Polícia Militar:

I – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II – atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.

SEÇÃO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 88 – O Ministério Público Estadual é exercido:

I – pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada;

II – pelos Procuradores de Justiça;

III – pelos Promotores de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Art. 89 – A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal.

§ 1º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá organização própria.

§ 2º – Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar integram o quadro único do Ministério Público Estadual.

§ 3º – O ingresso nos cargos iniciais de carreira dependerá de concurso público de provas e títulos.

§ 4º – O concurso será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei.

§ 5º – A primeira investidura, a promoção e o acesso em cargo do Ministério Público se processarão nos termos da Lei, observadas as normas da Lei Complementar Federal.

§ 6º – Apurar-se-ão, na entrância e na categoria, a antiguidade e o merecimento.

§ 7º – As atribuições processuais cometidas à Procuradoria Geral de Justiça serão exercidas pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça, sendo privativas do primeiro e dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada as que devam ser exercidas perante a Corte Superior e o Tribunal de Justiça, respectivamente.

§ 8º – Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado.

§ 9º – No conflito de atribuições conferidas ao mesmo órgão, inclusive as decorrentes de representação, assistência ou patrocínio legal, e as resultantes de delegação, a lei regulará qual deva ser, prioritariamente, exercida pelo titular, atendida a prevalência, sucessivamente, dos interesses da Justiça criminal, dos interesses institucionais sobre os individuais e, entre estes, dos da parte menos protegida.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Art. 90 – Após 2 (dois) anos de exercício, não poderão os membros do Ministério Público ser demitidos, senão por sentença judicial, ou em virtude de processo administrativo, em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 91 – É vedado ao membro do Ministério Público Estadual, sob pena de perda do cargo, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Parágrafo único – Não se compreendem na proibição:

I – o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;

II – o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.

Art. 92 – A classificação dos Promotores de Justiça, obedecerá à da entrância da comarca, em que estiverem providos, não sendo afetada em decorrência da alteração ulterior desta.

Parágrafo único – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Dispositivo suprimido:

“Parágrafo único – Quando na função de Curador, o Promotor de Justiça não perderá a categoria da respectiva entrância.”

Art. 93 – Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Art. 94 – A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de serviços, em todos os casos com vencimentos integrais.

Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria serão previstos sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Art. 95 – A Lei de Organização do Ministério Público disporá sobre os serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça e o respectivo quadro de pessoal, observadas as normas de Lei Complementar Federal”.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 96 – Os cargos públicos, serão acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º – A primeira investidura em cargo público, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º – A nomeação de candidato aprovado, obedecerá a ordem de classificação.

§ 3º – prescindirá de concurso, nomeação para cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 97 – A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido, o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da homologação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 16, de 21/9/1981.)

Art. 98 – O Estado assegurará ao funcionário os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público:

I – estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso;

II – disponibilidade remunerada, nos casos de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o aproveitamento em cargo equivalente, quando estável;

III – promoção;

IV – férias anuais e férias-prêmio remuneradas;

V – retribuição nunca inferior às necessidades de subsistência;

VI – abono de família;

VII – adicionais por tempo de serviço;

VIII – bolsa de estudo, inclusive para dependentes em estabelecimentos de ensino secundário, segundo o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos;

IX – assistência e previdência sociais.

Art. 99 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I – a de juiz com um cargo de professor;

II – a de dois cargos de professor;

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV – a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º – A proibição de acumular estender-se-á a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia-mista, criadas em lei.

§ 3º – Poderão ser estabelecidas, no interesse do serviço público, outras exceções a proibição de acumular, nos termos da lei complementar federal.

§ 4º – A proibição de acumular proventos, não se aplicará os aposentados, quando:

a) ao exercício de mandato eletivo;

b) ao exercício de um cargo em comissão;

c) a contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 100 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 101 – Os servidores do Estado, não poderão perceber remuneração que exceda os limites estabelecidos em lei federal.

Art. 102 – A demissão de funcionário dependerá:

I – de sentença judiciária, se vitalício;

II – de sentença judiciária ou processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, se estável.

Parágrafo único – Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado no cargo e quem o estiver ocupando será exonerado ou, se for o caso reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.

Art. 103 – A aposentadoria verificar-se-á:

I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade:

a) com vencimentos integrais, desde que o funcionário conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) com vencimentos proporcionais, quando o funcionário contar menos tempo.

II – voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que o funcionário, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta)anos, se do sexo feminino;

III – por invalidez, com vencimentos integrais, quando o funcionário sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.

§ 1º – Tratando-se de professor, a aposentadoria voluntária prevista no inciso II verificar-se-á aos 30 (trinta) anos de magistério se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério, se do sexo feminino.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 21/9/1981.)

§ 2º – O funcionário ocupante de cargo de Técnico de Comunicação Social em órgão público da administração direta ou indireta poderá aposentar-se com vencimento integral aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 5/12/1985.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 25, de 1/12/1986.)

§ 3º – Aos proventos dos funcionários inativos, aplicar-se-ão as seguintes normas:

a) (Suprimida pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo suprimido:

“a) serão, permanentemente, equiparados e igualados aos dos funcionários em atividade no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria;”

b) serão revistos sempre que, por motivos de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade;

c) não se poderão exceder, em caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em atividade.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 21/9/1981.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 5/12/1985.)

Art. 104 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Parágrafo único – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo suprimido:

“Parágrafo único – Entende-se também como tempo de serviço público estadual, para os efeitos deste artigo, aquele prestado às Sociedades de Economia Mista, sob qualquer regime jurídico.”

Art. 105 – As exceções às regras estabelecidas, quanto a tempo e natureza de serviço para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade, decorrerão do disposto em lei complementar federal.

Art. 106 – O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

§ 1º – Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º – Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º – Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º – Investido no mandato eletivo, pode o serventuário extrajudicial, previamente licenciado pelo Poder competente, reassumir, temporariamente, as funções de sua serventia.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

§ 5º – Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

§ 6º – É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 7, de 26/8/1976.)

Art. 107 – Assegurar-se-á ao servidor, quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal, o direito de optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.

Art. 108 – Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex officio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

Art. 109 – A lei disporá sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

Art. 110 – As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nesta localidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único – Caberá ação regressiva contra o servidor responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 111 – O disposto, nesta Seção, aplica-se aos servidores dos três Poderes do Estado e aos dos Municípios.

§ 1º – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 2º – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

§ 3º – Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, bem como aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil, do respectivo Poder Executivo.

§ 4º – A Assembleia Legislativa, os Tribunais Estaduais e as Câmaras Municipais, somente poderão admitir servidores mediante concurso de provas ou de provas e títulos, após criação dos cargos respectivos, através de lei votada em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, e aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

§ 5º – Aos projetos de lei de que trata o parágrafo anterior, somente serão admitidas emendas que,de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 112 – O Poder Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Administração de Pessoal, para decidir sobre reclamações dos servidores do Estado, contra atos que afetem interesses ou direitos funcionais.

§ 1º – As decisões do Conselho serão sempre recorríveis para o Governador do Estado.

§ 2º – O Conselho será composto de 7 (sete) membros, 2 (dois) dos quais serão escolhidos entre servidores do Estado.

SEÇÃO VIII

DA REGIÃO ADMINISTRATIVA

Art. 113 – O Estado poderá criar, em determinada área do território, Região Administrativa.

Art. 114 – A Região Administrativa, será organizada em decreto do Governador do Estado, ouvido o órgão estadual de planejamento, e nele se determinarão o território, as bases da coordenação regional dos serviços públicos e a respectiva sede, além de outras providências.

§ 1º – O administrador da Região e seus auxiliares diretos serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º – O Conselho da Região, terá representantes eleitos pelos prefeitos e vereadores do respectivo território, além de membros nomeados pelo Governador do Estado, cabendo-lhe debater, apresentar sugestões e fiscalizar as atividades da administração regional.

Art. 115 – A Região Administrativa, após 3 (três) anos de funcionamento, poderá ser organizada em lei, de iniciativa do Governador do Estado, mantido sempre o princípio da nomeação, do Administrador e de seus auxiliares.

CAPÍTULO VII

DO PODER JUDICIÁRIO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 116 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Tribunal de Justiça;

II – Tribunal de Alçada;

III – Juizes de Direito;

IV – Tribunal do Júri;

V – Juizes de Paz;

VI – Tribunal e Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único – A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

a) Tribunais inferiores de segunda instância, cuja competência seja determinada pelo valor limitado das causas, pela natureza delas e por ambos os critérios;

b) juizes togados com investidura temporária, que tenham competência para julgamento de causas de pequeno valor e atribuição de substituir juizes vitalícios.

Art. 117 – Os magistrados, salvo restrição constitucional, gozarão das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, consistente em não perder o cargo, senão por sentença judiciária;

II – inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º deste artigo;

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários.

§ 1º – Na primeira instância a vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 122, § 2º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 2º – A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 3º – O Tribunal competente, ou órgão especial previsto no artigo 122, § 2º, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder, da mesma forma, em relação aos seus próprios membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 4º – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Dispositivo suprimido:

“§ 4º – Se em disponibilidade não decorrente do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, ou no artigo 181 da Constituição Federal, o magistrado poderá aposentar-se de conformidade com a lei específica.”

Art. 118 – É vedado ao magistrado, sob pena de perda de cargo judiciário:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos ao seu despacho e julgamento;

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

III – exercer atividade político-partidária.

Art. 119 – Compete aos Tribunais de segunda instância:

I – eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

II – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III – elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;

IV – conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

Parágrafo único – Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. Com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será estabelecida a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 120 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial mencionados no § 2º, do art. 122, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 121 – Os pagamentos devidos pela Fazenda estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º (primeiro) de julho.

§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

§ 3º – Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e, a requerimento do credor preterido nos seus direitos de precedência, ouvido o Procurador Geral do Estado, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 122 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei, dentre os quais escolherá seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

§ 1º – O título de Desembargador é privativo dos membros do Tribunal de Justiça; o de Juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância.

§ 2º – No caso de ser superior a vinte e cinco o número de Desembargadores do tribunal de Justiça, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos ou seções.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 123 – Na composição do Tribunal de Justiça, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membro do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º – Quer a nomeação de advogado, quer a de membros do Ministério Público dependerão de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público.

§ 2º – No Tribunal de Justiça, à classe dos advogados serão reservados tantos lugares quanto sejam destinados à classe do Ministério Público, e, se for ímpar o número de lugares, um destes será especialmente designado para ser preenchido, alternadamente, ora por uma classe, ora por outra.

Art. 124 – Compete, privativamente, ao Tribunal de justiça:

I – processar e julgar, ressalvadas as atribuições da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, na forma da Constituição Federal:

a) nos crimes comuns o Governador, o Vice-Governador e os deputados estaduais;

b) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, os juizes do Tribunal de Alçada e os juizes de inferior instância.

II – propor à Assembleia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura;

III – remeter ao Governador do Estado a lista tríplice ou a indicação por antiguidade, para efeito de nomeação, remoção, promoção ou acesso de magistrado;

IV – propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Parágrafo único – Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no § 2º do art. 122 a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 125 – O Tribunal de Justiça poderá ter, na forma da lei, como seu órgão auxiliar, o Conselho Superior da Magistratura, com a composição e atribuições fixadas na Organização Judiciária do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 126 – A Corregedoria de Justiça, com função administrativa de fiscalização e disciplina, terá suas atribuições reguladas na Lei de Organização Judiciária.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

SEÇÃO III

DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 127 – O Tribunal de Alçada, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de juízes, observados os requisitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 128 – Na composição do Tribunal de Alçada, o preenchimento dos lugares reservados a advogados ou a membros do Ministério Público obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o Tribunal de Justiça, exigindo-se quanto àqueles, no mínimo, dez anos de prática forense.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

SEÇÃO IV

DOS JUÍZES

Art. 129 – O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 130 – A promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I – a antiguidade apurar-se-á na entrância e o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II – o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que for indicado naquela lista pela quinta vez consecutiva.

§ 1º – Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no § 2º do artigo 122, candidatos que hajam completado o estágio.

§ 2º – A lei poderá estabelecer como condição para a promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 131 – A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, os quais poderão substituir os juízes vitalícios.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 132 – O acesso de juizes ao Tribunal de Alçada, dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I – a antiguidade apurar-se-á na última entrância, só podendo o Tribunal de Justiça recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

II – o merecimento apurar-se-á em lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância, podendo a lei estabelecer também como condição para promoção, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.

(Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Parágrafo único – O Juiz que tiver acesso ao Tribunal de Alçada, manterá sua posição na lista da antiguidade para o Tribunal de Justiça.

Art. 133 – O acesso ao Tribunal de Justiça, dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I – a antiguidade apurar-se-á na mais alta entrância e o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II – o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, de nomes escolhidos entre os Juizes de Direito de qualquer entrância.

Parágrafo único – Para efeito de acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, pode a lei estabelecer também como condição frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 134 – A classificação dos juizes obedecerá à da entrância em que estiverem providos, não sendo afetada em decorrência da alteração ulterior desta.

Art. 135 – Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado a seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 136 – Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a quinze por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 137 – Os Juízes de Paz e respectivos suplentes, estes quando em exercício, são competentes para habilitação e celebração de casamento, podendo ter outras atribuições previstas em lei, exceto o de substituição de Juiz de Direito.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a nomeação do Juiz de Paz e seus Suplentes.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

SEÇÃO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 138 – O Tribunal do Júri, de composição, organização e competência estabelecidas em lei federal, terá funcionamento nas sedes das comarcas.

SEÇÃO VI

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 139 – A Justiça Militar Estadual, constituída pelo Conselho de Justiça, como órgão de primeira instância, e pelo Tribunal de Justiça Militar, como órgão de segunda instância, terá sede, organização e competência estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, observada a legislação federal.

(Caput com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos juizes do Tribunal de Alçada.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 140 – Os municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e se organizarão de acordo com lei complementar estadual.

Parágrafo único – O Distrito é unidade do município.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 141 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila.

Parágrafo único – Os topônimos que contarem mais de 15(quinze) anos, só poderão ser alterados mediante lei estadual votada por maioria absoluta precedida de resolução aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal e de consulta prévia à população interessada.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 142 – Além dos requisitos estabelecidos na lei complementar federal, são condições essenciais para a criação do município, a existência, na sede, de:

I – 400(quatrocentas) moradias, pelo menos;

II – edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, escola pública, posto sanitário, matadouro, culto religioso, bem como cemitério.

§ 1º – A prova dos requisitos enumerados neste artigo, far-se-á pelo processo estabelecido na lei complementar estadual.

§ 2º – Satisfeitos os requisitos, é obrigatória a criação do Município, respeitadas as condições de sobrevivência do Município remanescente.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 143 – O Município novo será solenemente instalado na primeira reunião da Câmara Municipal, a realizar-se nos 60(sessenta) dias seguintes à diplomação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único – Os mandatos eletivos da primeira administração, coincidem com os demais, observada a legislação federal.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 144 – Por voto da maioria absoluta das respectivas Câmaras e consulta prévia às populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, poderão os Municípios modificar os seus limites, mediante acordo aprovado em resolução da Assembleia Legislativa.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 145 – É facultado ao Município, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, requerer à Assembleia Legislativa, sua anexação a outro.

§ 1º – A Assembleia Legislativa, depois de ouvir, em consulta prévia, os órgãos públicos locais e as populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, determinará a inclusão do pedido no projeto de revisão administrativa do Estado.

§ 2º – A lei complementar estadual disciplinará outros casos de extinção do Município.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 146 – Os Municípios poderão associar-se, mediante convênios, para explorar, sob planejamento, os serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória, na forma da lei complementar de organização municipal.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 147 – Nas hipóteses de criação, alteração de divisas e extinção de Municípios, a lei complementar estadual regulará o destino dos bens públicos existentes nas respectivas áreas e disporá sobre os direitos e obrigações a elas relativas.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 148 – É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:

I – remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual exceto quando existir acordo ou convênio com a União, com o Estado ou com outra entidade;

II – contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem a prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III – estabelecer incompatibilidade de parentesco para o exercício da vereança.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 149 – O Estado prestará assistência técnico-administrativa, ao Município que a solicitar.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 150 – As condições para a criação do Distrito e do Subdistrito, serão fixadas na lei complementar estadual.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 151 – O Governador do Estado, dentro de 10(dez) dias da publicação da lei, dará ciência dos Municípios, Distritos e Subdistritos que tenham sido criados à Justiça Eleitoral.

(Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

SEÇÃO II

DA CÂMARA MUNICIPAL


Art.152 – A administração do Município, em sua função deliberativa compete à Câmara Municipal.

Parágrafo único – O número de vereadores será ímpar, limitado o mínimo a 9(nove) e o máximo a 21(vinte e um), guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.

Art. 153 – São condições de elegibilidade para vereador:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ter idade mínima de 18(dezoito) anos.

Art. 154 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, pelo menos por 3(três) períodos, ordinariamente, durante o ano.

§ 1º – No primeiro período, que se realizará até o dia 5(cinco) de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento até o dia 30(trinta) de novembro.

§ 2º – Reunir-se-á a Câmara, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 1/3(um terço) dos vereadores.

Art. 155 – A Mesa da Câmara será eletiva, bienalmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto, proibida a reeleição.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 30/4/1982.)

Art. 156 – A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a Legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em Lei Complementar Federal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 26/8/1975.)

(Vide Lei Complementar nº 5, de 11/12/1973.)

Art. 157 – Os vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas mencionadas empresas.

II – desde a posse:

a) ser proprietários, diretores ou conselheiros de empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b) patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do item I.

Art. 158 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer a 2(dois) períodos consecutivos de reuniões ou a 5(cinco) reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;

IV – que for privado dos direitos políticos;

V – que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal.

§ 1º – Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, de sua Mesa ou de partido político.

§ 2º – No caso dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

§ 3º – A lei complementar estadual poderá consignar outros impedimentos, além dos indicados no artigo 157, itens I e II, e prever outros casos de perda de mandato.

Art. 159 – Nos casos de vaga ou afastamento de vereador, disciplinados na Lei Complementar de Organização Municipal, será convocado o respectivo suplente.

Art. 160 – Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Parágrafo único – Será respeitada a independência dos vereadores, no exercício do mandato, por suas opiniões e votos.

Art. 161 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.

Parágrafo único – O resumo da ata das reuniões da Câmara Municipal, será publicado, obrigatoriamente, na imprensa local ou da região, ficando responsável pela falta de publicação, o Secretário da Mesa.

Art. 162 – A iniciativa de projeto de lei municipal, caberá ao Prefeito, ao Vereador e às Comissões da Câmara Municipal.

§ 1º – É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira e orçamentária, criem empregos, cargos e funções públicas, aumentem os vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a competência da Câmara Municipal no que concerne aos respectivos serviços administrativos.

§ 2º – Os projetos de lei do Prefeito, por sua solicitação, serão discutidos e votados em 40(quarenta) dias, excluídos os referentes a codificações locais.

§ 3º – Findo esse prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o projeto remetido.

§ 4º – São de iniciativa do Prefeito, os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Art. 163 – Só pelo voto de 2/3(dois terços) de sus membros, poderá a Câmara Municipal:

I – conceder isenção e subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II – decretar a perda de mandato de vereador, no caso do artigo 158, item II;

III – decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;

IV – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

V – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas na lei complementar estadual;

VI – recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas mencionado no parágrafo único do artigo 16, da Constituição Federal;

VII – modificar a denominação de logradouros públicos – com mais de 10(dez) anos, na forma da lei complementar estadual.

Art. 164 – O subsídio do Prefeito, a ser fixado no último ano da legislatura, para vigorar no mandato subsequente, só poderá ser aprovado pelo voto da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único – o valor do subsídio poderá ser reajustado, a cada ano, na forma da lei complementar estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 11, de 9/11/1979.)

Art. 165 – O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá comparecer, sem direito de voto, às reuniões da Câmara Municipal, sendo o seu comparecimento obrigatório, quando for convocado para prestar esclarecimentos ou informações.

Art. 166 – O projeto de lei, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de 15(quinze) dias úteis.

§ 1º – Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, veta-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados daqueles em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

§ 2º – Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.

§ 3º – Decorridos os 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º – Considerar-se-á rejeitado o veto, se o projeto obtiver o voto de 2/3(dois terços) dos vereadores presentes em escrutínio secreto.

§ 5º – Nos Casos dos parágrafos 3º e 4º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.

§ 6º – Considerar-se-á mantido, o veto que não for apreciado pela Câmara Municipal, dentro dos 90(noventa) dias seguintes à sua comunicação.

Art. 167 – A elaboração do orçamento municipal, obedecerá às normas gerais do direito financeiro e à legislação estadual aplicável.

Parágrafo único – O orçamento municipal será impresso, distribuído às autoridades e remetido ao Tribunal de Contas.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 168 – A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e Interno do Executivo Municipal.

§ 1º – O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer.

§ 2º – Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas do Município sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente.

§ 3º – Aplicam-se aos órgãos da Administração descentralizada as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecida neste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 169 – O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital do Estado, compor-se-á de 7 membros, que terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o processo e os requisitos do artigo 65.

§ 1º – O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 16 da Constituição Federal.

§ 2º – A lei disporá sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios.

§ 3º – As Contas do Conselho de Contas dos Municípios integrarão as contas do Governador do Estado e serão submetidas anualmente á apreciação da Assembleia Legislativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 170 – Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei:

I – dar parecer prévio sobre prestação anual de contas da administração financeira do Município, exceto a dos que tiverem tribunal próprio;

II – encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação das contas, remetendo-se cópia do mesmo ao Prefeito;

III – eleger o Presidente e os integrantes da direção;

IV – elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

V – responder consultas do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria financeira e orçamentária de interesse municipal;

VI – emitir parecer sobre empréstimos e operações de crédito a serem realizadas pelo município, excluída a operação de crédito para antecipação da receita e fiscalizar a sua aplicação em qualquer dos casos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 171 – A lei orgânica do Conselho de Contas dos Municípios disporá sobre a criação de Delegacias, distribuídas pelas principais regiões do Estado, para o desempenho de suas funções junto à Câmara Municipal.

Parágrafo único – Até a implantação do Conselho de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas continuará a exercer as suas atribuições relativas aos municípios.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

SEÇÃO IV

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 172 – A administração do Município será exercida, na sua função executiva, pelo Prefeito.

Parágrafo único – São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21(vinte e um)anos;

IV – satisfazer às exigências da lei federal, sobre domicílio eleitoral.

Art.173 – O prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara Municipal, na reunião subsequente à da instalação desta, ou nos 10(dez) dias seguintes.

§ 1º – Se a Câmara não estiver instala ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo, nos 8(oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º – No caso de vaga, ausência ou impedimento do Juiz de Direito, a posse será dada pelo seu substituto legal.

§ 3º – O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 4º – Se, no prazo de 30(trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse, a Câmara Municipal decretará a vacância do cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara.

Art. 174 – Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.

§ 1º – Em caso de impedimento ou de vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão, sucessivamente, chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.

§ 2º – Quando ocorrer a vacância de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a novas eleições, 60(sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15(quinze) meses para o término do mandato, comunicando-se, naquela hipótese, a ocorrência ao tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito.

Art. 175 – O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença da Câmara Municipal, por mais de 20(vinte) dias consecutivos.

Art. 176 – Nas faltas e impedimentos não superiores a 7(sete) dias, os Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, serão substituídos na forma da lei complementar da organização municipal.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 177 – Compete ao Prefeito:

I – representar o Município;

II – encaminhar projetos de leis municipais ou de posturas, nos casos previstos nesta Constituição e em lei complementar estadual;

III – executar as leis e as resoluções da Câmara Municipal;

IV – apresentar, em cada ano, à Câmara Municipal, na forma da lei, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

V – encaminhar as contas da administração à Câmara Municipal, até o dia 15(quinze) de março de cada ano, publicando antes, no jornal oficial do Estado, o seu inteiro teor;

VI – publicar, nos prazos previstos na lei estadual, por editais e pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício, e, mensalmente, o balanço da receita e despesa;

VII – manter e zelar o patrimônio do Município;

VIII – sancionar e promulgar, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados do recebimento, as proposições de lei, ou vetá-las, devolvendo-as à Câmara;

IX – prestar, quando solicitado por vereador, através da Câmara Municipal, informações sobre atos da administração;

X – expedir certidões, quando requeridas, sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura;

XI – nomear e demitir servidores públicos, de acordo com a lei complementar estadual e segundo os preceitos da lei municipal;

XII – providenciar o que for de interesse do Município, na forma prevista nesta Constituição e nas leis do Estado;

XIII – comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;

XIV – administrar, obedecendo a planejamento, as áreas urbanas e rurais.

§ 1º – A lei complementar de organização municipal, especificará outras atribuições do Prefeito do Município.

§ 2º – O Prefeito elaborará o plano de aplicação e promoverá a prestação de contas de que trata o artigo 13, § 5º, da Constituição federal, quando for o caso.

§ 3º – Nos municípios de mais de 50.000(cinquenta mil) habitantes, o Prefeito, autorizado por lei municipal, poderá delegar a coordenação e a supervisão geral dos serviços locais a engenheiro ou a técnico de administração pública, de notória competência, escolhido mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e admitido por contrato, ou nomeado para cargo de provimento em comissão.

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO


Art. 178 – Perderá o cargo, o Prefeito que for condenado por crime de responsabilidade, sofrer privação dos direitos políticos ou praticar as seguintes infrações político-administrativas:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III – faltar à probidade na administração municipal e em outros setores de serviços públicos vinculados ao Município;

IV – violar a lei orçamentária municipal;

V – descumprir as decisões judiciárias e as leis relativas à administração local;

VI – praticar irregularidades na prestação de contas, de forma que fique caracterizado o emprego ilícito dos dinheiros públicos;

VII – utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, os bens públicos do município;

VIII – obstar o exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara, regularmente instituída, ou órgão competente da administração estadual;

IX – desatender, sem justo motivo, às convocações ou pedidos de informações da Câmara;

X – retardar ou omitir a publicação de leis, sujeitos a essa formalidade, sobretudo os da administração financeira e orçamentária;

XI – deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária;

XII – omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

XIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XIV – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único – A lei complementar de organização municipal disciplinará o processo de perda do mandato do Prefeito.

Art. 179 – Somente pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros e mediante escrutínio secreto, poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.

Art. 180 – Suspende-se o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

SEÇÃO VII

DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL


Art. 181 – O Prefeito poderá ser auxiliado por Subprefeitos distritais, na forma da lei municipal.

§ 1º – Os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada sua escolha pela Câmara Municipal.

§ 2º – Onde houver Conselhos Distritais da Comunidade, o Subprefeito será o seu Presidente.

§ 3º – O cargo de Subprefeito não será remunerado, considerando-se o seu exercício público relevante, salvo nos distritos de mais de 3.000(três mil) habitantes.

Art. 182 – Em cada Distrito existirá o Conselho Distrital da Comunidade, que deverá colaborar na fiscalização e no andamento dos serviços públicos.

§ 1º – O Conselho será composto de 5(cinco) membros, escolhidos, sob critério proporcional, pelos dirigentes dos partidos políticos do Município, cujos candidatos tenham sido votados no Distrito.

§ 2º – Os dirigentes partidários enviarão os nomes dos escolhidos ao Secretário de Estado do Interior, que publicará as respectivas relações no órgão oficial do Estado, para a instalação do Conselho.

§ 3º – O exercício do cargo de Conselheiro Distrital será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 183 – O Município poderá atribuir funções ao Conselho Distrital, nos termos da Lei Municipal.

Art. 184 – Os Subdistritos nas cidades de mais de 100.000(cem mil) habitantes poderão organizar-se na forma dos artigos anteriores.

SEÇÃO VIII

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 185 – O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I – verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimo por ele garantido;

II – deixar o Município de pagar por 2 (dois) anos consecutivos a dívida fundada;

III – deixar de prestar a administração municipal as contas na forma determinada por esta Constituição e pela lei federal;

IV – descumprir ou não executar lei, ordem ou decisão judiciária;

V – forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI – não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de 20%(vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;

VII – desrespeitar os princípios constitucionais relativos:

a) à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;

b) às garantias aos membros do Poder Judiciário;

c) à publicação dos respectivos atos de interesse financeiro e orçamentário, segundo esta Constituição;

d) ao funcionamento regular da Câmara Municipal sob a direção da respectiva Mesa, eleita de acordo com esta Constituição;

e) à publicação de leis e atos administrativos;

f) ao cumprimento da lei orçamentária municipal;

g) ao processo legislativo;

h) à gratuidade do mandato de vereador, ou, no caso dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, observância dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.

Art. 186 – A intervenção far-se-á por decreto do Governador, “ad referendum” da Assembleia Legislativa, no qual se especificarão a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.

§ 1º – O pedido de intervenção, encaminhado pelo Tribunal de Contas ou por 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal, será feito, mediante representação fundamentada, ao Governador do Estado.

§ 2º – No caso dos itens IV e VII, se o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, o Governador decretará a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 187 – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas em consequência dela voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração legal de responsabilidade.

Parágrafo único – Por intermédio do Governador do Estado, o Interventor no Município prestará contas de seus atos à Assembleia Legislativa.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 188 – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, em sua plenitude, não só os direitos e garantias individuais que a Constituição Federal reconhece e confere a nacionais e estrangeiros, mas também outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios que adota.

TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 189 – O Estado estimulará e orientará as atividades econômicas, elaborando, fixando e executando planos globais, setoriais e regionais de desenvolvimento.

Art. 190 – A ordem econômica, inspirando-se no bem comum e na justiça social, como condições de dignidade humana, tem por base os seguintes princípios:

I – liberdade de iniciativa;

II – valorização do trabalho;

III – função social da propriedade;

IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;

V – expansão das oportunidades de emprego produtivo.

Art. 191 – Às empresas privadas cabem, preferencialmente, com o apoio do Estado, organizar-se e explorar as atividades econômicas.

§ 1º – Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizará e explorará as atividades econômicas.

§ 2º – Na exploração, pelo Estado, de atividades econômicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

Art. 192 – A ação governamental será exercida através de um sistema estadual de planejamento unitário, estabelecido por lei, que atenda às exigências globais, setoriais e regionais de atuação planificada.

Parágrafo único – Como instrumentos básicos do planejamento, o Estado manterá planos de desenvolvimento econômico e social, planos operativos anuais, orçamento por programas e orçamento plurianual de investimentos, devidamente harmonizados com os correspondentes nacionais e que possibilitem a necessária integração dos municípios ao planejamento estadual.

(Vide Lei Complementar nº 4, de 4/12/1973.)

Art. 193 – O Estado incentivará:

I – a industrialização das riquezas do subsolo;

II – a defesa de reservas florestais, o reflorestamento, o combate à erosão e as medidas de preservação dos recursos naturais renováveis.

Art. 194 – O Estado estabelecerá planos de aproveitamento de terras públicas de acordo com as diretrizes gerais de desenvolvimento, colonizando-as, em glebas ou por lotes, ou as alienará, observadas as condições explicitadas em lei.

Parágrafo único – Salvo para execução de plano de reforma agrária, não se fará, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a 750(setecentos e cinquenta) hectares, ressalvado o disposto no artigo 171, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 195 – O Estado estabelecerá plano de assistência social, podendo fazê-lo com a colaboração dos municípios, para atendimento:

I – aos que dela necessitarem, tendo em vista especialmente a maternidade, a infância e a adolescência;

II – às populações de áreas inundadas por reservatórios;

III – à pessoa deficiente, visando à concretização dos seguintes objetivos e princípios:

A – reabilitação e reinserção na vida econômica e social;

B – proibição de discriminação, especialmente quanto ao trabalho em serviço público e à respectiva remuneração;

C – facilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 19, de 30/4/1982.)

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 196 – A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 1º – O ensino será ministrado, nos diferentes graus, pelo Poder Público.

§ 2º – O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 20%(vinte por cento) de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como no custeio de pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º – Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

§ 4º – A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

a) o ensino primário, obrigatório para todos, dos 7(sete) ao 14(quatorze) anos, somente será ministrado na língua nacional e será gratuito nos estabelecimentos oficiais;

b) o ensino oficial, ulterior ao primário, será igualmente gratuito para quantos demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;

c) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade, no ensino médio e superior, pelo de concessão de bolsa de estudo, mediante restituição, que a lei regulará;

d) o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;

e) a educação moral e cívica será obrigatória nos currículos dos diversos graus e ramos do ensino;

f) o ensino técnico elementar será incrementado como complemento do curso primário;

g) serão mantidos pelo Estado, a fim de assegurar a todos condições de eficiência escolar, serviços de assistência educacional e de orientação educativa;

h) o Estado promoverá a educação de deficiente, preferencialmente, através de convênios com entidades privadas;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 19, de 30/4/1982.)

i) é assegurada a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154 da Constituição Federal;

j) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá de prova de habilitação, que consistirá, quando se tratar de ensino oficial, em concurso público de provas e títulos.

l) O vencimento inicial da carreira do Quadro do Pessoal de Magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior, na forma da lei, não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência, respectivamente.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 28/6/1987.)

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)

Art. 197 – O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.

Art. 198 – O Estado, tendo em vista as peculiaridades regionais e as características de grupos sociais, promoverá a expansão dos cursos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, a serem ministrados gratuitamente ou através de bolsas de estudo.

Art. 199 – Respeitadas as diretrizes e bases, fixadas pela União, cabe ao Conselho Estadual de Educação, entre outras atribuições, organizar, na forma da lei, o sistema estadual de ensino e supervisionar seu funcionamento, em todos os graus e ramos, bem como elaborar os planos educacionais, em consonância com o sistema estadual de planejamento.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador para um período de 4 (quatro) anos, cessando, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, o mandato da metade dos conselheiros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Art. 200 – O amparo à cultura é dever do Estado.

Art. 201 – O Estado, em colaboração com órgãos federais e municipais, zelará pela proteção de documentos, obras, locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, bem como jazidas arqueológicas.

Art. 202 – As conferências de natureza científica ou literária e os recitais de arte são isentos de quaisquer tributos estaduais.

Art. 203 – A lei organizará o sistema estadual de desportos.

TÍTULO V

DA SAÚDE PÚBLICA

Art. 204 – A saúde, como estado de bem estar físico, mental e social, é um direito inalienável da pessoa humana.

Parágrafo único – A defesa e proteção da saúde é dever do Estado, do Município, da comunidade e do indivíduo.

Art. 205 – O Estado, obedecidas as normas gerais de defesa e proteção da saúde, que a lei federal estabelecer, prescreverá normas para a organização de um sistema estadual de saúde, promoverá e incentivará a pesquisa e as atividades tecnológicas de interesse da saúde.

Art. 206 – O Estado, tendo em vista as diretrizes globais de desenvolvimento econômico e social, definidas pelo sistema estadual de planejamento, estabelecerá o plano estadual de saúde, fixando objetivos e traçando metas prioritárias, consideradas as peculiaridades regionais.

§ 1º – Para a execução dos programas de saúde, o plano estadual terá em vista a coordenação das atividades dos diversos órgãos que atuam na área.

§ 2º – Os planos municipais de saúde, quando for o caso, orientar-se-ão pelas diretrizes do planejamento estadual.

Art. 207 – A legislação adotará os seguintes princípios e normas de proteção à saúde:

I – defesa contra endemias;

II – combate contra doenças transmissíveis;

III – assistência médico-sanitária e hospitalar;

IV – saneamento básico;

V – inclusão de medidas de proteção à saúde, especialmente à maternidade e à infância, em todos os planos governamentais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 208 – O mandato do Governador e o do Vice-Governador do Estado, eleitos a 3(três) de outubro de l965, findarão em 15 (quinze) de março de l971.

Art. 209 – O mandato do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 3(três) de outubro de l970, na forma do artigo 189 da Constituição Federal, será de 5 (cinco) anos.

(Vide Emenda à Constituição nº 2, de 10/5/1974.)

Art. 210 – A eleição, para Governador e Vice-Governador em 1970, será realizada, em reunião pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, constituído pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da Assembleia Legislativa, no dia 3 (três) de outubro de l970 e a eleição deverá processar-se nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Constituição Federal.

Art. 211 – Cessada a investidura do cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 212 – Os deputados estaduais das outras unidades da Federação gozarão, neste Estado, das prerrogativas do Artigo 22 e seus parágrafos.

Art. 213 – Lei votada em 1970 definirá os municípios considerados estâncias hidrominerais na forma desta Constituição.

(Vide Lei Complementar nº 2, de 10/5/1974.)

Art. 214 – Para efeito dos artigos nºs. 33 e 34 equipara-se às funções de Secretário de Estado o cargo de Prefeito da Capital e de estâncias hidrominerais.

Art. 215 – Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores que forem eleitos em 15(quinze) de novembro de l970, findarão em 31(trinta e um) de janeiro de l973.

Art. 216 – Lei votada em l970 fixará, em proporcionalidade com o eleitorado do município, o número de vereadores a serem eleitos em 15(quinze) de novembro do mesmo ano.

Art. 217 – É respeitado o mandato, em curso dos Prefeitos de Municípios cuja investidura deixou de ser eletiva por força da Constituição Federal e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15(quinze) de novembro de l966.

Art. 218 – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo revogado:

“Art. 218 – Nos municípios de população acima de 100.000(cem mil) habitantes ou de renda superior a 1/2%(meio por cento) da receita tributária do Estado, o disposto no artigo 169 se fará, obrigatoriamente, no prazo de 120(cento e vinte) dias da promulgação desta Emenda Constitucional.”

Art. 219 – Compete ao Tribunal de Contas julgar recursos contra ato ou resolução da Câmara Municipal ou do Prefeito do Município, em matéria de administração financeira, desde que, regularmente, manifestado em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 1, de 17(dezessete) de outubro de l969.

Art. 220 – Obedecendo-se aos limites determinados em lei, serão feitas:

I – por concorrência pública, as concessões de serviços públicos estaduais ou municipais;

II – por administração ou concorrência pública, as execuções de obras do Estado ou Municípios.

Art. 221 – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo revogado:

“Art. 221 – O servidor que tiver satisfeito, até 30(trinta) de outubro de l969 as condições necessárias para aposentadoria, nos termos da legislação vigente naquela data, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.”

Art. 222 – A lei assegurará ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13(treze) de maio de l967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.

Art. 223 – Considerar-se-á como de efetivo exercício, nas condições que a lei determinar, sem entretanto admitir-se qualquer ressarcimento pecuniário, o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e municipal e a data de 15(quinze) de março de l967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 224 – Entende-se como tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos, o prestado à Rede Mineira de Viação, no período de seu arrendamento ao Governo do Estado.

Art. 225 – Ficam asseguradas aos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, os benefícios a que tem direito o funcionalismo público no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, observados os requisitos estatutários da entidade.

§ 1º – A contribuição será fixada por decreto do Governador, observada a categoria funcional do servidor, de entrância a entrância, em bases equivalentes à do funcionalismo estadual.

§ 2º – Não se sujeitam ao limite de idade os servidores, em atividade, que requerem sua inscrição dentro de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 226 – Ficam oficialmente oficializadas as serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.

§ 1º – Os servidores do foro judicial, nas secretarias e demais órgãos auxiliares dos tribunais e dos juízes, ficam subordinados ao Poder Judiciário, na forma prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 2º – Os titulares de serventia do foro judicial, não remunerados pelo Estado, ao se aposentarem, perceberão vencimentos e vantagens, correspondentes ao de Juiz de Direito da Comarca respectiva.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

Art. 227 – As serventias extrajudiciais, ressalvadas a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares, serão providas na forma definida em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que estabelecerá, entre outros, o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e de títulos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986, que renumerou o antigo art. 227 para art. 240.)

Art. 228 – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo suprimido:

“Art. 228 – São assegurados, no que couber, aos servidores públicos e serventuários da Justiça, os direitos, vencimentos e vantagens decorrentes da legislação estadual, anterior à promulgação desta Emenda Constitucional, inclusive os relativos à manutenção do atual sistema único de distribuição prévia de atos, a serem praticados por cartórios de registro de imóveis, nas Comarcas do Interior do Estado, onde haja mais de um ofício.”

Art. 228 – As serventias extrajudiciais, respeitadas as disposições estabelecidas nas leis federais relativas aos registros públicos e tabelionatos, ficam subordinadas ao Poder Executivo, na forma definida na lei complementar prevista no artigo anterior, a qual regulamentará, entre outros, os seguintes aspectos:

I – a autonomia administrativa e financeira das serventias;

II – os emolumentos remuneratórios de seus serviços, quanto às bases e épocas de correção de seus valores;

III – a responsabilidade dos titulares pelas despesas de custeio e da remuneração dos escreventes e auxiliares;

IV – a definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação;

V – a responsabilidade civil dos titulares pelos prejuízos que, pessoalmente ou pelos substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados nos registros ou atos notariais;

VI – a fiscalização supletiva por parte do Ministério Público Estadual do cumprimento das leis e regulamentos que dispõem sobre o funcionamento das serventias;

VII – a vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações;

VIII – a criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias;

IX – o regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis correspondentes aos vencimentos do Juiz de Direito, do Escrivão Judicial, do escrevente correspondente e do Oficial de Justiça da mesma comarca;

X – a criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de cargos atribuídos às serventias e das respectivas circunscrições territoriais, vedadas as remoções de uma comarca para outra e as transferências para ofício diverso ainda que na mesma comarca;

XI – a posse, o exercício, o afastamento, a licença, as penalidades e a demissão dos titulares, substitutos, escreventes e auxiliares, tornando privativa de bacharel em direito a inscrição em concurso para o cargo de titular de serventia, dispensada essa exigência apenas quando não se inscrever bacharel algum;

XII – o afastamento automático do serventuário extrajudicial das funções de sua serventia, para a posse e o exercício de mandato eletivo, até o final, ressalvado o direito de reassumi-las, em caráter temporário, se previamente licenciado pelo Poder competente.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

Art. 229 – Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares de ofício de justiça, nomeados até 15(quinze) de março de l967, assim como a estabilidade dos servidores públicos, amparados pela legislação federal e estadual anterior à data da promulgação da Emenda Constitucional Federal n.1 de 17(dezessete) de outubro de l969.

Art. 230 – Aos Civis ex-combatentes, na Segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionárias Brasileira da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército, são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento, em qualquer hipótese, no serviço público estadual ou municipal, sem as exigências do disposto no § 1º, do artigo 96 desta Constituição;

c) aposentadoria com proventos integrais, aos 25(vinte e cinco) anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta, ou contribuinte da Previdência Social; e assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 231 – Cada período de 5(cinco) anos de efetivo exercício, no magistério estadual ou municipal, dará direito ao servidor a adicionais de 10%(dez por cento) sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único – Para os efeitos previstos no artigo, entender-se-ão por efetivo exercício no magistério as atividades de administração escolar e inspeção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 5, de 26/9/1975.)

Art. 232 – Fica prorrogado, por 2(dois) anos, o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos públicos estaduais, em vigor no dia 1º(primeiro) de junho de l970.

Parágrafo único – O disposto neste artigo, não se aplica aos cargos de magistério primário.

Art. 233 – No preenchimento das primeiras vagas que se abrirem após a vigência desta Constituição, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar a igualdade e a alteração estabelecidas no artigo 123, § 2º, desta Constituição.

Parágrafo único – Atingida essa igualdade, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado.

Art. 234 – Os servidores civis do Estado e do Município terão, a partir do 5º(quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5%(cinco por cento) por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.

Art. 235 – O Governo do Estado manterá a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, como órgão encarregado de elaborar e executar o plano de desenvolvimento sócio-econômico da região.

Art. 236 – Enquanto não se elaborar o orçamento plurianual de investimento, previsto no artigo 58 e parágrafos, no qual serão, prioritariamente, incluídos, ficam mantidos, nos termos das normas instituidoras, os recursos destinados à Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha e ao incentivo e amparo à pesquisa científica e tecnológica, a cargo de Fundação ou Universidade aparelhada.

(Vide Lei Complementar nº 4, de 4/12/1973.)

Art. 237 – O Executivo encaminhará, dentro de 60(sessenta) dias, à Assembleia Legislativa, projeto de lei disponho sobre planos governamentais de isenção e incentivo à produção hortigranjeira.

Art. 238 – O Estado se empenhará para que os trabalhadores das sociedades de economia mista e de outras organizações, de que faça parte, tenham assegurados todos os direitos da legislação trabalhista.

Parágrafo único – O Estado reconhecerá, como órgão representativo de servidores, as respectivas associações de empregados das entidades mencionadas neste artigo.

Art. 239 – O Estado poderá glosar e cobrar, com multa, a isenção ou devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando concedida por outros Estados, sem a celebração e ratificação do competente convênio com o Estado de Minas Gerais, nos termos do § 6º, do artigo 23 da Constituição Federal.

Art. 240 – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo revogado:

“Art. 240 – São canceladas as multas incidentes sobre impostos lançados por autoridades municipais, até a data da publicação desta Emenda Constitucional.

Parágrafo único – A medida ficará condicionada ao recolhimento do principal, dispensada a correção monetária, se efetuado na sua totalidade, no prazo de 120(cento e vinte) dias.”

Art. 240 – É extinto o cargo de Juiz Municipal.

Parágrafo único – (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único _ Os Juizes Municipais, ficam transformados em segundos Juizes de Direito para todos os efeitos, continuando a serviço nas Varas e Comarcas onde funcionam, na forma da lei.”

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986 que renumerou o art. 227 para 240.)

Art. 241 – As Fundações Educacionais estarão sujeitas, pedagogicamente, ao Conselho Estadual de Educação e, administrativamente, aos respectivos Conselhos de Curadores, pela forma e prazo estabelecidos em lei.

Art. 242 – O Estado auxiliará as Fundações de Assistência ao Menor, as de fins educacionais, ou de pesquisa, colocando, por tempo indeterminado, à sua disposição, servidores especializados e de outras categorias que lhes sejam úteis, conforme dispuser a lei.

Art. 243 – O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação, com mais de 2(dois) anos de vigência, terá a duração de 6(seis) anos.

Art. 244 – A lei disporá sobre a criação de serviços que resguardem o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, notadamente nas Cidades de Grão Mogol, Mariana, Sabará, Ouro Preto, Serro, São João Del Rei, Caeté, Diamentina, Congonhas e Tiradentes.

Art. 245 – Poderá ser criado contencioso administrativo, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias.

§ 1º – A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

§ 2º – O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão sobre o pedido.

(Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 246 – Os membros do Tribunal de Contas passam a ter o título de Conselheiro.

(Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 247 – Os atos dos Juízes de Paz e Suplentes que, embora com mandatos terminados, não tiveram substitutos, terão plena validade, como se nomeados estivessem.

(Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 248 – No prazo de 6 (seis) meses contados da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado será adaptada, segundo os preceitos estabelecidos nesta Constituição e na legislação federal.

§ 1º – Os juízes cujos cargos forem extintos quando da vigência da lei mencionada neste artigo ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados nos termos da mesma legislação.

§ 2º – Até que seja votada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a substituição dos membros dos Tribunais far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes.

(Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 249 – Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 1980 terão duração de 2 (dois) anos.

(Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Art. 250 – De acordo com o artigo 210, acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 8 para a legislatura a iniciar-se em 1979 não haverá a redução do número de deputados fixados para a legislatura estadual iniciada em 1975.

(Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)

Art. 251 – A Assembleia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional, promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será assinada pelos deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1970, 149º da Independência do Brasil e 82º da República.

(aa.) Homero Santos, Presidente – Carlos Eloy, 1º Vice-Presidente – Nunes Coelho, 2º Vice-Presidente – Maurílio Cambraia, 1º Secretário – Amilcar Padovani, 2º Secretário – Targino Raimundo, 3º Secretário – Dalton Canabrava, 4º Secretário – Agostinho Campos Neto – Almeida Peixoto – Altair Chagas – Álvaro Salles – Alvimar Mourão – Artur Fagundes – Athos Vieira de Andrade – Augusto Zenun – Bonifácio de Andrada – Carlos Cotta – Christovam Chiaradia – Cícero Dumont – Cícero Maciel – Délson Scarano – Dênio Moreira – Dermeval Pimenta Filho – Edgard de Vasconcelos – Emílio Haddad – Euclides Cintra – Eurípedes Craide – Expedito Tavares – Fábio Notini – Fábio Vasconcelos – Feliciano Oliveira – Francisco Bilac Pinto – Geraldo Quintão – Geraldo Santana – Gerardo Renault(com restrição) – Heráclito Ortiga – Ibraim Abi Ackel – Jairo Magalhães – João Araujo Ferraz – João Bello – João Carvalho – João Navarro – Joaquim Mariano – Joaquim de Melo Freire – Jorge Ferraz – Jorge Vargas – José Domingues – José Honório – José Raimundo – Leão Borges – Lourival Brasil – Lucio de Souza Cruz – Luiz Baccarini – Luiz Fernando Azevedo – Manoel Costa – Maria Pena – Mário Assad – Mário Hugo Ladeira – Martins Silveira – Milton Sales – Navarro Vieira – Nelson Lombardi – Nilson Gontigo – Orlando Andrade – Paulino Cícero – Pires da Luz – Raul Bernardo – Ronaldo Canedo – Sebastião Nascimento – Valdir Melgaço – Waldir Morato – Walthon Goulart – Wilson Alvarenga – Wilson Tanure.

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Data da última atualização: 9/8/2017.