DECRETO nº 46.319, de 26/09/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – convênio de saída: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;

II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;

III – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, ou consórcio público ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;

IV – interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública, ou consórcio público, ou ainda, pessoa jurídica de direito privado que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V – objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio de saída, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;

VI – núcleo da finalidade: essência do convênio de saída relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento;

VII – inadimplente: pessoa jurídica de direito público ou privado que:

a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída;

b) tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente;

c) estiver em débito com as obrigações fiscais; ou

d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos.

VIII – chamamento público: procedimento de seleção de proposta, de órgão ou de entidade, baseado em critérios objetivos preestabelecidos, para aferição da qualidade da proposta, da qualificação técnica e da capacidade operacional do interessado;

IX – contrapartida: aporte de recursos, financeiros ou não, do convenente para a execução do objeto do convênio de saída;

X – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado à Administração Pública do Poder Executivo Estadual pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XI – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto do convênio de saída, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XII – meta: entrega do objeto, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;

XIII – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio de saída ou do plano de trabalho, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste Decreto;

XIV – ampliação do objeto do convênio de saída: aumento quantitativo do objeto inicialmente pactuado ou incremento do objeto além daquele previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio;

XV – prestação de contas: documentos, informações e demonstrativos apresentados pelo convenente destinados a comprovar, perante o concedente, a regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, podendo ser parcial ou final;

XVI – saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica do convênio de saída, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;

XVII – subvenções sociais: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que não remunerem os seus dirigentes e que desenvolvam ações relativas à saúde, à educação, à assistência social e à cultura;

XVIII – auxílios: transferência de capital derivada da lei orçamentária destinada a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado, concedida somente à entidade privada sem fins lucrativos;

XIX – contribuições: transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços; e

XX – medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.

§ 1º – Considera-se entidade privada sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso XVII, considera-se assistência social as ações de que tratam a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

Art. 3º – É vedada a celebração de convênio de saída com:

I – pessoas naturais;

II – entidades privadas com fins lucrativos;

III – sindicato, associação ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

IV – convenente que esteja inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual ou com pendências documentais no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – CAGEC, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – convenente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;

VII – caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009; e

VIII – transferências fundo a fundo ou quando previsto na legislação específica procedimento próprio de repasse.

Art. 4º – É vedada a celebração de convênio de saída que tenha por objeto:

I – a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis, salvo em situações excepcionais nas quais a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem; e

II – a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.

Art. 5º – O convênio de saída que envolver recursos federais deverá observar o disposto na legislação federal e no instrumento jurídico que formalizou a transferência e, no que couber, o disposto neste Decreto.

§ 1º – O órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolva recursos recebidos da União, poderá subconveniar parte do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, desde que exista essa previsão no instrumento firmado com a União.

§ 2º – O prazo de vigência do convênio de saída de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem.

§ 3º – O prazo de vigência do convênio de saída mencionado no § 2º deverá ser estabelecido de modo a possibilitar a regular prestação de contas do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual à União.

Art. 6º – O convênio de saída que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º – A celebração de convênio de saída poderá ser precedida de chamamento público realizado pelo concedente, visando à seleção de propostas ou de convenentes que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Art. 8º – O concedente deverá publicar o extrato do edital no diário oficial do Estado no mínimo vinte dias antes da sessão de avaliação das propostas ou entidades e, nesse período, disponibilizá-lo na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída – saida.convenios.mg.gov.br.

Parágrafo único – O extrato do edital deverá indicar o local em que os interessados poderão obter a versão integral do edital.

Art. 9º – O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualidade técnica do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens a ser executado, bem como a capacidade operacional do interessado para a execução do convênio de saída.

Art. 10 – Poderão ser incluídos no edital do chamamento público requisitos de seleção destinados à promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 11 – É facultada ao concedente a realização de sessão pública com os interessados em participar do chamamento público para dirimir dúvidas acerca do edital

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO

Art. 12 – A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada ao seu objeto e condições técnicas para executar o programa, o projeto, a atividade,inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

Art. 13 – Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar cadastro prévio no CAGEC.

§ 1º – O convenente deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar pendência documental no CAGEC.

§ 2º – A pendência documental caracteriza-se pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo órgão gestor do CAGEC.

§ 3º – Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o convênio de saída, observado o disposto no parágrafo único do art. 66, será imediatamente rescindido pelo concedente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 14 – A manutenção da regularidade no CAGEC deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – www.convenentes.mg.gov.br – antes da assinatura do convênio de saída.

Art. 15 – A entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar convênio de saída deverá comprovar que exerceu dentro dos últimos doze meses atividades referentes ao seu objeto estatutário.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput os consórcios públicos.

Art. 16 – A celebração do convênio de saída será precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente.

Art. 17 – É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a sessenta meses, levando-se em consideração eventuais prorrogações.

Art. 18 – É vedada, na vigência do convênio de saída, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao convênio de saída que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do convênio a ser celebrado.

§ 2º – Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática de conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Seção I

Da Contrapartida

Art. 19 – A celebração de convênio de saída com a Administração Pública Municipal está condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 20 – A contrapartida de que trata o artigo anterior poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º – A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de saída e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho.

§ 2º – A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio de saída, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

§ 3º – O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com a proposta de plano de trabalho, declaração indicando as dotações específicas relacionadas à contrapartida financeira, observando-se a natureza e o item da despesa de cada uma delas.

§ 4º – A contrapartida exigida será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º – Quando o convênio de saída tiver por objeto a execução de obras de infraestrutura, inclusive reformas, além da contrapartida prevista nos parágrafos anteriores, deverá ser exigida a contrapartida social de que trata o Decreto nº 46.230, de 29 de abril de 2013.

Art. 21 – A entidade privada sem fins lucrativos poderá alocar recursos, financeiros ou não, a título de contrapartida, para a execução do objeto, devendo, no que couber, ser observadas as regras dispostas nesta Seção.

Art. 22 – Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras dispostas no artigo 20.

§ 1º – Os recursos alocados pelo interveniente não serão contabilizados como contrapartida do convenente.

§ 2º – O convenente não poderá transferir a execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente.

§ 3º – O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação do convênio.

§ 4º – As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.

§ 5º – O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio de saída.

Seção II

Da Proposta e do Plano de Trabalho

Art. 23 – Para a celebração de convênio de saída, o convenente deverá preencher, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída –, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:

I – dados e informações do convenente e, se for o caso, do interveniente;

II – dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada diretamente;

III – relação contendo os dados da equipe executora;

IV – estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída;

V – cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente e dos aportes do interveniente; e

VII – cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou não financeira e, se for o caso, de outros aportes.

§1º – A proposta do plano de trabalho deverá ser acompanhada de orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio de saída.

§ 2º – A entidade privada deverá comprovar experiência nas atividades referentes à matéria de que trata o convênio de saída a ser celebrado.

Art. 24 – A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de certidão de ônus reais do imóvel emitida nos últimos doze meses ou de documento que comprove a situação possessória do convenente.

Art. 25 – O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados pelo concedente.

Seção III

Da Formalização

Art. 26 – O convênio de saída será formalizado por instrumento que contenha, no mínimo:

I – o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento e a qualificação completa das partes e dos respectivos representantes legais; e

II – as cláusulas obrigatórias exigidas por este Decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.

Art. 27 – São cláusulas obrigatórias as que estabeleçam:

I – a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;

II – a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

III – as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;

IV – a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;

V – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

VI – a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;

VII – o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;

VIII – a indicação da forma de monitoramento, de acompanhamento e de fiscalização da execução do convênio;

IX – a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para a Câmara Municipal;

X – o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

XI – as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;

XII – a prestação de contas do convenente;

XIII – as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

XIV – a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;

XV – a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída; e

XVI – definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída.

§ 1º – Quando o convênio de saída possuir intervenientes, deverão constar no seu instrumento as cláusulas que prevejam as condições da interveniência.

§ 2º – A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.

Art. 28 – O instrumento de convênio de saída será obrigatoriamente assinado e rubricado pelas partes e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente identificadas, com nome completo, CPF e endereço.

Parágrafo único – As minutas do instrumento de convênio de saída e de seus aditamentos deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria ou Procuradoria Jurídicas do concedente.

Art. 29 – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio de saída, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 30 – A eficácia do instrumento do convênio de saída e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo concedente, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.

Art. 31 – Concedente e convenente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

Art. 32 – A publicidade institucional quanto à divulgação do convênio de saída e à identificação do objeto deverá atender aos preceitos constitucionais e obedecerá, no que couber, a orientação da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social.

Art. 33 – O concedente comunicará a celebração do convênio de saída à Câmara Municipal no prazo de trinta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 34 – O convênio de saída deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 35 – Ficam vedadas na execução do convênio de saída:

I – a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

II – a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à sua vigência;

b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; e

d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

III – a realização de pagamento:

a) após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente e desde que o pagamento ocorra dentro do prazo previsto para prestação de contas final;

b) a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados; e

c) a empregado de entidade privada sem fins lucrativos, salvo quando o convênio de saída versar sobre subvenções sociais, desde que previsto no plano de trabalho e vinculado à execução do objeto.

IV – a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI – vinculado a Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – utilizado por órgãos ou entidades do Estado de Minas Gerais.

Art. 36 – A liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter início após a assinatura do instrumento de convênio de saída e a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Seção I

Da Liberação de Recursos

Art. 37 – A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída.

Art. 38 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, em nome do convenente, em instituição financeira oficial.

§ 1º – Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:

I – em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

§ 2º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do § 3º do art. 55 ou aplicados na execução do objeto do convênio de saída.

§ 3º – A utilização dos rendimentos dependerá de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.

§ 4º – Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.

Art. 39 – No convênio de saída que preveja a liberação de recursos em até duas parcelas, ficará a segunda condicionada à:

I – comprovação, pelo convenente, do cumprimento da contrapartida pactuada:

a) quando financeira, por meio do depósito; e

b) quando não financeira, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso.

II – apresentação, pelo convenente, de relatório de monitoramento das metas do convênio de saída

Art. 40 – No convênio de saída que preveja a liberação de recursos em três ou mais parcelas, o repasse obedecerá aos seguintes requisitos:

I – a liberação dos recursos da segunda parcela fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no art. 39.

II – a liberação dos recursos da terceira parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da primeira;

III – a liberação dos recursos da quarta parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da segunda parcela, bem como da aprovação da prestação de contas da primeira parcela;

IV – a liberação dos recursos da quinta parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da terceira parcela, bem como da aprovação da prestação de contas da segunda parcela, e assim sucessivamente.

Art. 41 – No convênio de saída de natureza continuada, a liberação dos recursos da segunda parcela fica condicionada ao atendimento da exigência prevista no inciso I do art. 39, e das demais parcelas à:

I – apresentação quadrimestral, pelo convenente, de: relatório de monitoramento de metas do convênio de saída; e extrato bancário da conta corrente ou de poupança e de aplicação financeira dos últimos quatro meses.

II – apresentação semestral, pelo convenente, de prestação de contas parcial; e

III – aprovação da prestação de contas parcial.

Art. 42 – O concedente poderá fixar nas cláusulas do convênio de saída regra distinta da elencada nesta Seção, desde que esta possua maior rigor no controle das liberações de recursos e das prestações de contas parciais.

Seção II

Do Monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 43 – O convenente, durante a execução do convênio de saída, deverá observar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho.

Art. 44 – O convenente deverá apresentar periodicamente ao concedente relatório de monitoramento de metas, sem prejuízo das normas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

Art. 45 – A execução do convênio de saída será acompanhada e fiscalizada pelo concedente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.

Art. 46 – O convenente deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e fiscalização do convênio de saída.

Parágrafo único – Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 47 – É garantida a prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade sobre a execução do convênio de saída para evitar descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.

Art. 48 – O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização do convênio de saída.

Seção III

Da Utilização de Recursos

Art. 49 – Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no instrumento e no plano de trabalho.

Parágrafo único – A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor.

Art. 50 – A contratação de serviços, a aquisição de bens e produtos e a gestão dos bens adquiridos com recursos do convênio de saída deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

Parágrafo único – Nas hipóteses de que trata o caput, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar cotação prévia de preços no mercado.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO

Art. 51 – O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º – É vedada a alteração do objeto do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio.

§ 2º – A proposta de alteração do convenente, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao concedente em, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado no convênio de saída ou no termo aditivo.

§ 3º – Excepcionalmente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – a proposta para o aditamento devidamente formalizada e justificada; e

II – a justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.

§ 4º – A proposta de alteração do convenente deverá ser analisada e aprovada pelo concedente.

§ 5º – Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada.

§ 6º – A proposta de alteração de que trata o § 5º deverá ser formalizada e tramitada pelo convenente no SIGCON-MG – Módulo Saída, cabendo ao concedente a sua aprovação mediante prévio parecer da área técnica.

§ 7º – No convênio de saída de natureza continuada, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao concedente avaliar a execução financeira do convênio com fins de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.

Art. 52 – No caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, a vigência do convênio de saída será prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado.

Parágrafo único – Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessária a tramitação no SIGCON-MG – Módulo Saída da proposta de alteração e das análises das áreas técnica e jurídica.

Art. 53 – O convênio de saída poderá ser aditado para ampliação do objeto, observados os requisitos do art. 51.

§ 1º – O concedente poderá propor a ampliação do objeto, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público, sendo permitida a adição de novos recursos financeiros por quaisquer dos partícipes.

§ 2º – O convenente poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução do convênio de saída, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto, bem como no caso de aporte de novos recursos por parte do convenente ou do interveniente.

§ 3º – Fica vedada a adição de novos recursos financeiros seja por parte do concedente, seja por parte do convenente, ou de quaisquer outros partícipes, após a conclusão da execução do objeto.

§ 4º – É permitida a realização de mais de um aditamento para ampliação do objeto do convênio de saída.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 54 – O convenente apresentará prestação de contas de todos os recursos destinados à execução do convênio de saída.

§ 1º – No caso de aporte de recursos pelo interveniente, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

§ 2º – Para fins do disposto nos arts. 40 e 41, o convenente apresentará prestação de contas parcial, aplicando, no que couber, o disposto neste capítulo.

§ 3º – O convenente prestará contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de sessenta dias após o término da vigência do convênio de saída.

Art. 55 – A prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada será constituída de documentos e relatórios do cumprimento do objeto e da aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.

§ 1º – A comprovação das despesas será feita por meio dos documentos originais, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do concedente e ao número do convênio.

§ 2º – Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.

§ 3º – Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

§ 4º – A devolução prevista no § 3º observará a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

Art. 56 – Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 3º do art. 54, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de quinze dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG e de instauração de tomada de contas especial.

Art. 57 – Apresentada a prestação de contas, compete ao concedente promover a conferência da documentação e verificar a regularidade da aplicação dos recursos.

Parágrafo único – O concedente analisará a prestação de contas final e adotará medidas administrativas internas no prazo máximo de cento e vinte dias após o seu recebimento.

Art. 58 – Quando forem identificadas irregularidades após a análise da prestação de contas e a adoção das medidas administrativas internas, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de quinze dias para o saneamento das irregularidades remanescentes e, se for o caso, para devolução dos recursos, sob pena de inscrição no SIAFI-MG.

Parágrafo único – O concedente registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação.

Art. 59 – Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido nos arts. 56 e 58, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de sua reprovação.

Art. 60 – Finalizada a análise da prestação de contas e, se for o caso, o prazo de notificação de que tratam os arts. 56 e 58, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente,

aos seguintes aspectos:

I – técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;

II – financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.

Art. 61 – Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro:

I – aprovar a prestação de contas, se comprovadas, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída e a regularidade na aplicação dos recursos;

II – aprovar com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III – reprovar, quando houver omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio de saída, ou indícios de dano ao erário.

§ 1º – Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.

§ 2º – Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e o concedente promoverá a representação ao TCEMG nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 3º – Quando a prestação de contas final for reprovada, o ordenador de despesas tomará no prazo de dez dias as seguintes providências:

I – registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se não tiver sido efetuado;

II – instaurará a tomada de contas especial, sob pena de responsabilização solidária; e

III – inscreverá o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração”.

Art. 62 – Quando o atual representante legal do convenente não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão, o convenente poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do concedente, atendidos cumulativamente os requisitos:

I – ajuizamento, pelo convenente, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis;

II – instauração, pelo concedente, de tomada de contas especial e sua comunicação ao TCEMG; e

III – inscrição, pelo concedente, do responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão, em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração”.

§ 1º – O convenente em situação de inadimplência, que tenha atendido ao disposto no inciso I, poderá solicitar ao concedente as providências dos incisos II e III, com a finalidade de atender o caput deste artigo.

§ 2º – O convenente deverá comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento da medida prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

Art. 63 – Compete ao concedente promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 64 – O procedimento de tomada de contas especial obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

CAPÍTULO VIII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 65 – O convênio de saída poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.

Art. 66 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do convênio de saída;

II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; e

VI – a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.

Parágrafo único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 67 – No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do convênio de saída.

CAPÍTULO IX

DO SIGCON-MG – MÓDULO SAÍDA E DO CAGEC

Art. 68 – A celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída serão registrados no SIGCON-MG – Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores – Internet, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída.

Art. 69 – A SEGOV é o órgão central do SIGCON-MG – Módulo Saída, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.

Art. 70 – Caberá à SEGOV implementar gradualmente novas funcionalidades no SIGCON-MG – Módulo Saída, bem como estabelecer os prazos para sua utilização obrigatória pelos concedentes e convenentes.

Art. 71 – O CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, gerido pela CGE, passará a reger-se por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Governo e do Controlador-Geral do Estado

Parágrafo único – Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o caput, o CAGEC permanecerá regido pela Resolução Conjunta da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão e da Auditora-Geral do Estado nº 5.958, de 11 de maio de 2006.

Art. 72 – A CGE deverá implementar funcionalidades no CAGEC com vistas a possibilitar:

I – a visualização eletrônica, pelas áreas técnica e jurídica dos concedentes, dos documentos dos convenentes;

II – a integração com outros sistemas mantidos pela Administração Pública para verificação automática da situação do convenente em cadastros específicos; e

III – a utilização de certificação digital para emissão e atualização periódica de declarações dos convenentes e de dados cadastrais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73 – A Administração Pública do Poder Executivo Estadual adotará, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída.

Art. 74 – O convênio de saída e respectivos termos aditivos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que couber.

Art. 75 – No instrumento de convênio de saída deverá constar o número do CNPJ do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente, salvo nas hipóteses em que o Secretário de Estado de Fazenda decidir pela utilização do CNPJ principal do Estado de Minas Gerais.

Art. 76 – Os Secretários de Estado de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado, observados os princípios da economicidade e da publicidade, poderão editar Resolução Conjunta que disciplinará as formas e procedimentos de arquivamento de convênio de saída que tenha valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único – As prestações de contas dos convênios arquivados poderão ser analisadas pelo concedente e pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo.

Art. 77 – A SEGOV definirá, anualmente, o valor mínimo de repasse por convênio de saída, para cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como diretrizes para definição do número de parcelas.

Art. 78 – O Secretário de Estado de Governo e o Advogado-Geral do Estado editarão Resolução Conjunta para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 79 – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispor sobre questões relativas à contabilidade pública.

Art. 80 – As áreas técnicas do concedente deverão dar ciência à Auditoria Setorial ou Seccional do concedente sobre a existência de eventual irregularidade no convênio de saída.

Art. 81 – Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este Decreto.

Art. 82 – Aplica-se o disposto neste Decreto aos convênios de saída celebrados a partir de sua vigência.

Art. 83 – O art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 52 – ..................................................

Parágrafo único – O disposto neste artigo quando relacionado a convênio de saída aplica-se somente a entidades privadas sem fins lucrativos.” (nr)

Art. 84 – O inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – .................................................

III – firmar convênio com entidades da Administração Pública Estadual, salvo no caso de convênio de saída que envolva transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social ou aquelas em que o Município tenha decretado estado de calamidade pública ou de emergência, homologado pelo Governador do Estado.” (nr)

Art. 85 – O art. 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.62 – ..............................................................

Parágrafo único – No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente à SEGOV, que analisará e responderá os pedidos recebidos com auxílio dos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.” (nr)

Art. 86 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003;

II – o Decreto nº 43.659, de 21 de novembro de 2003;

III – o Decreto nº 44.083, de 10 de agosto de 2005;

IV – o Decreto nº 44.173, de 19 de dezembro de 2005;

V – o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006;

VI – o Decreto nº 44.352, de 17 de julho de 2006;

VII – o Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007;

VIII – o Decreto nº 44.777, de 15 de abril de 2008;

IX – o Decreto nº 44.974, de 5 de outubro de 2008;

X – o Decreto nº 45.054, de 6 de março de 2009;

XI – o Decreto de 29 de maio de 2009, que republica o texto consolidado do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003;

XII – o Decreto nº 45.339, de 29 de março de 2010;

XIII – o Decreto nº 45.390, de 8 de junho de 2010;

XIV – o Decreto de 16 de setembro de 2010, que republica o texto consolidado do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003;

XV – o Decreto nº 45.530, de 11 de janeiro de 2011; e

XVI – o Decreto nº 45.949, de 9 de abril de 2012.

Art. 87 – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Plínio Salgado

Marco Antônio Rebelo Romanelli