DECRETO nº 46.226, de 24/04/2013
Texto Original
Dispõe sobre o uso de correio eletrônico institucional no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a Lei n. 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1. A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo proverá gratuitamente a seus servidores conta de correio eletrônico, como um recurso profissional de apoio às suas atividades.
§ 1. Para efeitos deste Decreto, correio eletrônico é um serviço que permite compor, enviar e receber mensagens eletrônicas de comunicação, por meio das redes de computadores.
§ 2. As normas estabelecidas por este Decreto se aplicam a todos os usuários que utilizarem o serviço de correio eletrônico oficial.
Art. 2. A disponibilização das contas de correio eletrônico deverá conter titularidade específica, possibilitando determinar responsabilidades sobre a sua utilização.
Art. 3. São condições gerais de utilização do correio eletrônico institucional:
I – as mensagens veiculadas deverão ter conteúdo exclusivamente profissional, relacionado com as funções exercidas, devendo ser conferido a elas o mesmo tratamento formal dos documentos impressos, de modo a contribuir para a formação de uma imagem institucional adequada do órgão ou entidade;
II – o serviço deve ser oferecido gratuitamente, devendo o usuário utilizá-lo com as características e limites disponibilizados;
III – a utilização do serviço deve se basear no bom senso e com observância aos preceitos legais;
IV – os órgãos e as entidades possuem a prerrogativa de eliminar mensagens e arquivos, e de bloquear conteúdos e usuários, permanentemente ou temporariamente, quando houver ameaças à segurança das informações ou quando constatado o uso indevido do serviço;
V – a Administração Pública, detentora do serviço de correio eletrônico institucional, poderá monitorá-lo, para fins de auditoria e verificação da sua devida utilização.
Art. 4. É considerado uso indevido do correio eletrônico institucional:
I – a tentativa de acesso não autorizado às caixas postais de terceiros;
II – o uso do correio eletrônico institucional para cadastro e acesso a redes sociais pessoais, em sítios de compras, bem como qualquer outra utilização não relacionada às funções profissionais;
III – o envio de material e mensagens de natureza ou com conteúdo racista, profana, obscena, intimidadora, difamatória, ilegal, ofensiva, abusiva, não ética, comercial, estritamente pessoal, de entretenimento, spam, com caráter eminentemente associativo, sindical, religioso, político e partidário;
IV – a cessço, a qualquer título, da lista de endereços dos usuários do serviço de correio eletrônico institucional a pessoas alheias aos quadros da Administração Pública do Estado, salvo para finalidade institucional;
V – o envio de mensagens ofensivas que visem atingir a honra ou a dignidade das pessoas;
VI – o envio de mensagens contendo vírus ou qualquer forma de rotinas de programação prejudiciais ou danosas às estações de trabalho e ao sistema de correio eletrônico;
VII – forjar a identidade de outra pessoa ou fazer falsa declaração de sua identidade;
VIII – transmitir ilegalmente propriedade intelectual de terceiros ou outros tipos de informações proprietárias sem a permissão do proprietário ou licenciante;
IX – modificar, adaptar, traduzir ou fazer engenharia reversa de qualquer parte do serviço de correio eletrônico institucional;
X – praticar quaisquer atos que violem a legislação aplicável;
XI – outras atividades que possam afetar negativamente os servidores ou os órgãos e entidades.
Art. 5. São deveres do usuário do correio eletrônico:
I – manter em sigilo sua senha de acesso, de uso pessoal e intransferível, realizando a substituição desta em caso de suspeita de violação;
II – utilizar uma senha segura para acesso ao correio eletrônico, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – somente enviar mensagens de conteúdo autorizado, sendo vedada a divulgação de informações sigilosas ou de propriedade da Administração Pública;
IV – respeitar as normas de utilização previstas neste Decreto;
V – utilizar o correio eletrônico institucional em consonância com o disposto no art. 216 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;
VI - utilizar a assinatura digital no e-mail, quando o recurso de certificado digital estiver disponível, com o intuito de garantir a autenticação, a integridade e o não repúdio da mensagem.
Art. 6. Na ocorrência de evidências de uso irregular do serviço de correio eletrônico, o órgão ou entidade efetuará registro do incidente de segurança da informação e abrirá processo de sindicância administrativa, com auditoria nas contas dos usuários sob suspeita, a fim de averiguar e garantir a segurança de toda a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como resguardar os objetivos deste Decreto.
Art. 7. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o servidor, o prestador de serviço terceirizado e o estagiário às sanções e às penalidades previstas na legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento por parte de servidor, a aplicação das sanções e penalidades de que trata o caput ser. precedida de processo administrativo disciplinar.
Art. 8. O processo administrativo disciplinar reger-se-á pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 9. Caberá à SEPLAG, estabelecer em resolução regras complementares a este Decreto e decidir sobre os casos omissos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2013; 225. da Inconfidência Mineira e 192. da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simoes Pires
Renata Maria Paes de Vilhena