DECRETO nº 45.036, de 04/02/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei nº 12.079, de 13 de janeiro de 1996 e a necessidade de adequação às novas diretrizes traçadas pela Lei Federal nº. 11.788, de 26 de setembro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A realização de estágios, nos termos deste Decreto, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 3º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do estudante.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão ou entidade concedente.

Art. 6º O estágio para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições:

I - matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de convênio entre a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente, onde serão estabelecidos os critérios e a forma de seleção de candidatos ao estágio;

III - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino, e o órgão ou entidade concedente; e

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.970, de 25/5/2012.)

§ 2º Nos casos em que houver regulamentação específica, poderá ocorrer celebração de convênio único entre a instituição de ensino e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao qual poderão aderir os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.970, de 25/5/2012.)

Art. 7º As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - cadastrar os estudantes;

III - ajustar as condições de realização;

IV - fazer o acompanhamento administrativo;

V - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e

VI - promover, nos termos do convênio ou quando expressamente autorizado pela instituição de ensino, o pagamento das bolsas e das demais formas de contraprestação acordadas.

§ 2º É vedada a atuação dos agentes de integração para representar qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso, que deverá ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão ou entidade concedente do estágio.

§ 3º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 4º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estudantes para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estudantes matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO


Art. 8º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:

I - celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com órgão ou entidade concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações do órgão ou entidade concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes; e

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário será elaborado pelo órgão ou entidade concedente, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, devendo ser incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso III do art. 6º.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE CONCEDENTE


Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, ao conceder estágio nos termos do art. 2º, deverão observar as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório semestral de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e

VIII - garantir a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO


Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e

II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, de acordo com as estipulações feitas no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º Nos casos em que houver redução de carga horária do estagiário pelos motivos previstos no § 2º do art. 10, o valor da bolsa será pago de forma integral.

§ 2º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.866, de 21/10/2015.)

§ 1º O recesso de que trata o caput deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior ou superior a um ano.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.866, de 21/10/2015.)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender as seguintes proporções:

I - de um a cinco empregados: um estagiário;

II - de seis a dez empregados: até dois estagiários;

III - de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários; e

IV - acima de vinte e cinco empregados: até vinte por cento de estagiários.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 14-A. O quantitativo máximo de estagiários dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas dependentes será definido pela Câmara de Orçamento e Finanças, desde que observados os arts. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 14 deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.866, de 21/10/2015.)

Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado que concederem estágio, nos termos deste Decreto, destinarão vagas para estudantes oriundos do Curso Superior de Administração - CSAP - mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, priorizando, no possível, o estágio curricular de que trata o art. 12 do Decreto nº 36.583, de 28 dezembro de 1994.

§ 1º O estágio curricular terá, no mínimo, a duração prevista na grade curricular do Curso Superior de Administração - CSAP.

§ 2º O encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis em estágio curricular será feito em conjunto pela Subsecretaria de Gestão da SEPLAG e pela Escola de Governo, respeitando o disposto no art. 3º do Decreto nº 43.362, de 2 de junho de 2003, cabendo a avaliação final do rendimento do estágio à Escola de Governo, com base em relatórios elaborados pelo concedente.

§ 3º O estágio extracurricular poderá ser feito em acordo com o disposto neste Decreto e na legislação aplicável à matéria.

§ 4º O encaminhamento dos estagiários para as vagas disponíveis em estágio extracurricular será feito em conjunto pela Escola de Governo e pelo órgão ou pela entidade concedente do estágio, cabendo a avaliação final do rendimento do estagiário à Escola de Governo, com base em relatórios elaborados pelo concedente.

§ 5º O oferecimento do estagio extracurricular trata-se de prerrogativa do órgão ou entidade concedente.

§ 6º Os órgãos e as entidades concedentes do estágio encaminharão, semestralmente, previsão de vagas disponíveis para preenchimento no semestre subsequente à Escola de Governo, no caso de estágio extracurricular, e a Subsecretária de Gestão da SEPLAG, no caso de estágio curricular.

Art. 16. A manutenção de estagiários em desconformidade com este Decreto constitui ilícito administrativo, ficando a parte concedente sujeita às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedido de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

Art. 17. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência deste Decreto apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 22/10/2015.