Decreto sem número, de 18/03/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Institui Grupo Gestor dos Trens Turísticos no âmbito do "Programa Trens de Minas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 66, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do "Programa Trens de Minas", Grupo Gestor dos Trens Turísticos, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Turismo.

§ 1º O Grupo de que trata o caput terá como finalidade promover ações relativas à implementação do "Programa Trens de Minas", visando a planejar, coordenar e fomentar as ações de transporte ferroviário de turistas no Estado, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os trechos turísticos limitrofes à malha ferroviária, visando resgatar a cultura e a história mineira e, sobretudo, o seu potencial para desenvolver o turismo, fundamentado num planejamento sustentável, integrado e multisetorial, que contemple, entre outras, ações estruturadoras, promocionais e de marketing.

§ 2º O acervo referente a trens turísticos do "Programa Trens de Minas" será entregue aos cuidados do Grupo Gestor Trens Turísticos, para os devidos fins.

Art. 2º O Grupo Gestor dos Trens Turísticos, instituídos pelo art. 1º, compõe-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – três da Secretaria de Estado de Turismo, ou de entidade e ela vinculada;

II – dois da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

III – um da secretaria de Estado de Cultura; e

IV – um do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG.

§ 1º Um dos representantes da Secretaria de Estado de Turismo será designado Coordenador do Grupo Gestor dos Trens Turísticos.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a IV designarão, em ato próprio, os representantes do Grupo Gestor dos Trens Turísticos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo poderá solicitar a participação de representantes de instituições e entidades ligas aos transportes, à historiografia, ao turismo, à educação, ao meio ambiente e a outras atividades afins, para integrar o Grupo Gestor dos Trens Turísticos.

Art. 3º Serão realizados estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para a readequação e revitalização da malha ferroviária mineira com potencial turístico, a critério do Grupo Gestor dos Trens Turísticos.

Parágrafo único. Os trechos referentes aos Trens Turísticos serão devidamente identificados e oportunamente divulgados.

Art. 4º Poderão ser destinadas dotações no orçamento do Estado à Secretaria de Estado de Turismo, com rubricas específicas, para a implementação das ações mencionadas no § 1º do art. 1º.

Art. 5º Para a implementação e execução do disposto neste Decreto, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público ou privado, em especial, com entidades localizadas nas regiões limítrofes da malha ferroviária, visando o desenvolvimento dos componentes do negócio do turismo nas áreas lindeiras.

Art. 6º O Secretário de Turismo poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado.