Decreto sem número, de 15/12/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto sem número, de 15/12/2004, foi revogado pelo inciso LXXXI do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)

Institui Grupo Especial de Trabalho, dispõe sobre ações de implementação do "Programa Trens de Minas" – Desenvolvimento do Transporte Ferroviário no Estado.

(Vide Decreto sem Número nº 961, de 18/3/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE M1NAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 65, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído Grupo Especial de Trabalho com a finalidade de promover ações relativas à implementação do "Programa Trens de Minas" – Desenvolvimento do Transporte Ferroviário no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O Grupo Especial de Trabalho instituído pelo art. 1º compõe-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – três da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

II – dois da Secretaria de Estado de Turismo;

III – um da Secretaria de Estado de Cultura; e

IV – um do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG.

§ 1º Um dos representantes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas será designado Gestor do Programa e Coordenador do Grupo Especial de Trabalho.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV designarão, em ato próprio, os representantes do Grupo Especial de Trabalho.

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas prestará apoio logístico às atividades do Grupo Especial de Trabalho.

Art. 4º – Ao Grupo Especial de Trabalho instituído por este Decreto compete:

I – resgatar e organizar os relatórios de pesquisas, estudos, projetos, e demais documentos que sejam de interesse aos trabalhos;

II – elaborar e aprovar, em seu processo de gestão operacional, programa de trabalho e de implementação de ações estratégicas;

III – desenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de projetos que permitam potencializar a utilização da malha ferroviária do Estado, objetivando a sua revitalização, expansão e modernização para o transporte de cargas em geral, do agronegócio, de passageiros e do turismo cultural;

IV – articular e induzir iniciativas pertinentes aos objetivos deste decreto, estabelecendo unidade de ação, de forma a conjugar esforços e recursos dos setores público e privado que beneficiem as ações desenvolvidas no âmbito do Estado;

V – promover os entendimentos necessários com as instituições envolvidas direta ou indiretamente com os objetivos do Programa;

VI – submeter, periodicamente, à apreciação dos Secretários de Estado de Transportes e Obras Públicas, de Turismo e de Cultura, os resultados das pesquisas, dos estudos, dos entendimentos e dos projetos elaborados;

VII – propor aos órgãos públicos e instituições privadas as parcerias e formas de execução dos projetos aprovados; e

VIII – acompanhar e avaliar, periodicamente, os procedimentos e a dinâmica de desenvolvimento do Programa, promovendo os ajustes e as correções que se tornem necessários de forma a atender aos objetivos deste Decreto.

Art. 5º – Os membros do Grupo Especial de Trabalho reportar-se-ão ao Gestor do Programa e Coordenador do Grupo promovendo a integração das atividades e projetos em desenvolvimento nos respectivos órgãos com o programa de trabalho e de implementação de ações estratégicas, nos termos do inciso II do art. 4º.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

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Data da última atualização: 15/10/2019.