Decreto sem número, de 19/03/2010

Texto Original

Institui o Núcleo de Estudos para desenvolvimento de modelo de parceria social público-privada.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Estudos para desenvolvimento de modelo de parceria social público-privada, com o objetivo de servir de referência para o estabelecimento de parcerias e ações de responsabilidade social com a iniciativa privada.

Art. 2º Constituem áreas de interesse para construção do modelo de parceria social público-privada:

I - educação, saúde e assistência social;

II - esporte;

III - infra-estrutura;

IV - inclusão produtiva;

V - ciência, pesquisa e tecnologia;

VI - difusão de tecnologias;

VII - capacitação profissional; e

VIII - habitação.

Art. 3º O Núcleo de Estudos para desenvolvimento de modelo de parceria social público-privada será integrado por:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e

III - um representante da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN.

§ 1º A critério da SEDE, outros órgãos da administração direta e indireta do Estado poderão ser incorporados ao Núcleo de Estudos, para contribuir com os trabalhos desenvolvidos nas áreas de parcerias.

§ 2º Normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessárias, serão estabelecidas pela SEDE em ato próprio.

§ 3º Compete ao representante da SEDE a coordenação dos trabalhos do Núcleo de Estudos.

Art. 4º Os estudos para definição do modelo de parceria social público-privada serão elaborados a partir das seguintes diretrizes:

I - fortalecimento do capital social em territórios e comunidades de baixa dinâmica econômica, baixa renda e vulnerabilidade social;

II - utilização de potencialidades nos territórios e comunidades selecionados;

III - criação de novos postos de trabalho nas comunidades envolvidas;

IV - apoio à comercialização sustentável;

V - contribuição para o desenvolvimento socioeconômico de regiões menos desenvolvidas;

VI - apoio à gestão pública municipal; e

VII - viabilização de projetos de desenvolvimento sustentável em âmbito local e regional.

Art. 5º São consideradas prioridades para a definição do modelo de parceria social público-privada:

I - o desenvolvimento socioeconômico, com ênfase na educação através da arte, do esporte e do trabalho;

II - a capacitação profissional no território;

III - a promoção e a difusão de tecnologias com foco nos Arranjos Produtivos Locais; e

IV - a organização da base produtiva visando a comercialização.

Art. 6º O modelo de parceria social público-privada deverá ser elaborado conforme parâmetros definidos na legislação vigente e com observância, em cada caso, do regime jurídico aplicável à espécie de parceria definida, bem como das restrições impostas pela legislação eleitoral.

Art. 7º Os trabalhos do Núcleo de Estudos deverão ser concluídos no prazo de noventa dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Elbe Figueiredo Brandão Santiago