Decreto sem número, de 29/05/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto sem Número nº 5.098, de 29/5/2009, foi revogado pelo inciso XI do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.)

Republica o texto consolidado do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,

DECRETA:

Artigo único. É republicado o texto consolidado do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, com suas alterações, na forma constante do Anexo.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

ANEXO

(REPUBLICAÇÃO CONSOLIDADA)

DECRETO Nº 43.635, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.


Dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A transferência de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para órgãos e entidades de qualquer nível de governo ou para instituições privadas, objetivando a realização de programas de trabalho ou de outros eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênio, nos termos deste Decreto, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de recursos mediante convênio somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o objeto do convênio e que não estejam inscritos como inadimplentes junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 1-A. Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em conjunto com a Auditoria-Geral do Estado. (Artigo 1-A acrescentado pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

§ 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o caput, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:

I - quando o convenente for órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; e

II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com o Estado ou com entidade da administração pública estadual.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO


Art. 2º São requisitos obrigatórios para a celebração de convênio de que trata este Decreto:

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.974, de 5 de dezembro de 2008.)

II - preenchimento de proposta do interessado ao titular do órgão ou entidade responsável pelo programa, projeto, serviço ou benefício, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I).

Art. 3º Na especificação do Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 2º, deverá constar:

I - as razões que justifiquem a celebração do convênio e a descrição completa do objeto a ser executado;

II - as metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social;

III - o cronograma e o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

IV - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos executores do convênio no exercício de suas funções, excetuado o disposto no inciso II do art. 15;

V - a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalação ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe o inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - a contrapartida poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que relacionados com o objeto do convênio constante do Plano de Trabalho e economicamente mensuráveis durante a execução e na prestação de contas e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da parte convenente, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em legislação específica, observado o disposto no art. 35.

§ 1º No caso de convênio com valor igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o caput e o inciso V deste artigo, o projeto básico simplificado contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação. (§ 1º acrescentado pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.)

§ 2º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no inciso V e § 1º deste artigo, conforme o caso. (§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.)

§ 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser instituído pela Administração Pública Estadual, para esse fim.(§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.)

Art. 4º O convênio que tiver por objeto a execução de obras e benfeitorias deverá ser acompanhado de certidão de registro de imóvel, do cartório competente, que comprove a sua propriedade.

Parágrafo único. No caso de comodato, de cessão ou de permissão de uso, deverá o proprietário estar de acordo com a obra e a manutenção desta cessão, por período não inferior a dez anos, contados da data de assinatura do convênio.

Art. 5º Fica exigida a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, estão devidamente assegurados.

Art. 6º Os beneficiários das transferências referidas no art. 1º, quando integrantes da Administração Pública Estadual ou Municipal, deverão incluí-las em seus orçamentos, através de créditos adicionais ou previsão, na época da elaboração da proposta orçamentária, onde o valor transferido será classificado como receita orçamentária e o respectivo gasto, como despesa orçamentária, sendo vedada a inclusão de transação extra-orçamentária.

Art. 7º A celebração de convênio, visando à transferência de recursos para a realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos, dependerá de prévia contratação de operação de crédito.

Art. 8º O interessado somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências deste Decreto e aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, especialmente, quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados e reconhecidos por órgão específico estadual.

Art. 9º A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos.

Art. 10. É vedada a destinação de recursos de qualquer espécie:

I - para sindicatos de servidores públicos, associações ou clubes de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

II - para município, órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outro convênio ou que não esteja em situação de regularidade para com o Estado ou com entidades da Administração Pública Estadual Indireta; salvo aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, conforme parágrafo 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; ou

III - para Poderes, órgãos e municípios que descumprirem os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se inadimplente, devendo a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente proceder a inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste Decreto;

II - não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente; ou

III - estiver em débito junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, caso o administrador não seja o responsável pelas irregularidades apontadas, e uma vez comprovada a instauração de Tomada de Contas Especial, com ação judicial de cobrança do débito, comunicação ao Tribunal de Contas e inscrição do responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do órgão concedente.

§ 3º A suspensão da inadimplência fica condicionada, ainda, ao cumprimento do disposto no art. 31.

§ 4º O órgão ou entidade deverá comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

Art. 11. A situação de regularidade do convenente, para os efeitos deste Decreto, será comprovada mediante Certidão de Regularidade do Sistema Informatizado de Administração Financeira - SIAFI-MG, emitida até cinco dias antes da data de assinatura do convênio, expedida pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente, complementada com os seguintes documentos, de acordo com o convenente:

I - municípios:

a) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;

b) Declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

c) Declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;

d) Declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

e) Declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando couber;

f) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

g) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do convênio ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados; (Alínea "g" com redação determinada pelo Decreto nº 44.173, de 19 de dezembro de 2005.)

h) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

i) comprovante de abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em outra agência bancária local;

j) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;

l) comprovação do poder de representação do signatário; e

m) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

II - entidades de Assistência Social:

a) Atestado de Cadastramento de Entidade de Ação Social junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;

b) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

c) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

III - entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:

a) Atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, dentro do prazo de validade;

b) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

c) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

IV - outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:

a) cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:

1. registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente;

3. dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

4. dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado;

5. período de mandato da diretoria;

b) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura do convênio;

c) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:

1. da fundação;

2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e

3. da reunião de aprovação do estatuto;

d) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente;

e) cópia da lei de utilidade pública federal, estadual ou municipal; (Alínea "e" com redação determinada pelo Decreto nº 44.083, de 10 de agosto de 2005.)

f) Certidão Negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

g) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

h) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado; e

i) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal.

V - órgãos, entidades e empresas públicas e sociedades de economia mista: (Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

a) cópia autenticada do ato de designação do dirigente do órgão ou entidade, com a indicação da data de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

b) cópia autenticada da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente;

c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) certidão negativa de débitos - CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

f) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; e

g) lei ou decreto de criação.

VI - outras entidades não governamentais: (Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

a) cópia do contrato social ou do estatuto, com suas alterações, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente:

1. inscrição no Registro Cível de Pessoas Jurídicas;

2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente; e

3. período de mandato da diretoria;

b) cópia das seguintes atas registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

1. da fundação;

2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e

3. da reunião de aprovação do estatuto;

c) atestado ou alvará de funcionamento;

d) certidão negativa de débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

e) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS;

f) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

g) cópia autenticada da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal; e

h) certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, quando for o caso.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades estaduais transferidores de recursos devem verificar a situação de adimplência de que trata o art. 11 em relação ao ente beneficiário da transferência de recursos, bem como de seu respectivo órgão ou entidade com quem o convênio foi diretamente formalizado.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO


Art. 12. O termo de convênio a ser assinado deverá conter:

I - no preâmbulo - a numeração seqüencial no exercício; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos concedente e convenente, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a sujeição do convênio e sua execução às normas das leis em vigor e a este Decreto;

II - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;

III - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, se prevista;

IV - a vigência na qual deverá estar compreendido o prazo previsto para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e a prestação de contas final, que ocorrerá até sessenta dias após o término do prazo da execução; (Inciso IV com redação determinada pelo Decreto 44.293, de 10 de maio de 2006.)

V - a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, mediante justificativa formalizada aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, quando houver atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, ou mediante justificativa formalizada aprovada pelo autoridade máxima do concedente; (Inciso V com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

VI - a prerrogativa exercida pelo órgão ou entidade concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VII - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, com seus respectivos valores;

VIII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

IX - a obrigatoriedade do convenente, que se estende ao interveniente, quando for o caso, de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos neste Decreto e em cada instrumento a ser firmado entre as partes;

X - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XI - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XII - a obrigatoriedade de restituição ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do convênio;

XIII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:

a) quando da não execução do objeto do convênio;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no convênio; e

d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho.

XIV - o compromisso do convenente de recolher, à conta do concedente, o valor atualizado da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do convênio;

XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados, em termos aditivos, os créditos orçamentários para sua cobertura;

XVI - a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII - o compromisso de inclusão, quando for o caso, dos recursos no anexo de metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XVIII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XIX - a previsão de acesso de servidores do sistema de controle interno estadual ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria;

XXI - a forma de divulgação e publicidade do convênio junto à comunidade beneficiada e a Câmara Municipal, no caso de Município;

XXII - quando o convenente for órgão ou entidade da administração pública estadual pertencente ao orçamento fiscal, deverão ser relacionados os itens arrolados no § 1º do art. 26 deste Decreto a serem enviados ao concedente para prestação de contas; (Inciso XXII com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

XXIII - a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio.

XXIV - a prorrogação da vigência do convênio de ofício, nos termos do inciso V, não desobriga a tramitação do Plano de Trabalho respectivo através do SIGCON-Saída; (Inciso XXIV acrescentado pelo Decreto nº 45.054, de 6 março de 2009.)

XXV - o Plano de Trabalho referente a termo aditivo que tenha por objeto prorrogação de vigência, tramitará através do SIGCON-Saída, quando o Convênio estiver vigente. (Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº 45.054, de 6 março de 2009.)

Art. 13. Assinarão obrigatoriamente o termo de convênio os partícipes e duas testemunhas devidamente identificadas, com nome completo, CPF, e endereço.

Art. 14. O termo de convênio e os respectivos termos aditivos serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral do Estado - AGE ou órgão a ela vinculado.

Art. 15. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; (Inciso II com redação determinada pelo Decreto nº 44.352 ,de 17 de julho de 2006.)

III - aditamento prevendo alteração do objeto;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; (Inciso V com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, inclusive CPMF;

VIII - realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO

Art. 16. Os convênios e os planos de trabalho somente poderão ser aditados com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de trinta dias antes do seu término e desde que aceitas, mutuamente, pelos partícipes, dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente plano de trabalho, configurando mudança de objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da execução do convênio, como prazo de execução, cronograma de desembolso dentre outros, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do plano de trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação do titular do órgão ou entidade concedente.

§ 3º Excepcionalmente, quando apurado eventual saldo financeiro residual, após a conclusão do objeto explicitado no convênio original, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação da meta física conveniada, através da celebração de termo aditivo ao convênio, observada a tramitação do Plano de Trabalho por meio do SIGCON-Saída, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do concedente, seja por parte do proponente, ou de quaisquer outros partícipes, considerando-se: (§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 45.054, de 6 de março de 2009.)

I - o montante dos recursos repassados pelo concedente;

II - os recursos de contrapartida pactuados pelo convenente; e

III - os recursos provenientes das aplicações financeiras.

§ 4º Os convênios serão aditados somente uma vez para ampliação de metas físicas com a utilização de saldo financeiro de recursos. (§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 45.054, de 6 de março de 2009.)

Art. 16-A A celebração de termo aditivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, será provocada por ofício do convenente ao concedente, com antecedência mínima de trinta dias do término do convênio, contendo: (Artigo 16-A acrescentado pelo Decreto nº 45.054, de 6 de março de 2009.)

I - a justificativa da ampliação da meta física;

II - a comprovação da existência de saldo financeiro; e

III - o prazo adicional para cumprimento das novas metas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade que aceitar a celebração de termo aditivo proposto pelo convenente deverá compor o processo com pareceres favoráveis ao termo aditivo, emitidos:

I - pelas unidades técnicas responsáveis pela celebração de convênios, considerando:

a) a justificativa de ampliação das metas físicas;

b) a coerência entre valores orçados no plano de trabalho do convênio original e os valores de mercado;

c) a comprovação de que a economia praticada pelos convenentes é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição; e

d) a coerência dos prazos adicionais solicitados;

II - pela assessoria ou procuradoria jurídica, considerando os princípios que regem a Administração Pública e obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO


Art. 17. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter inicio após a assinatura, a publicação do extrato de convênio no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. As despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio deverão ser glosadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente.

Art. 18. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.

Art. 19. As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pelo órgão ou entidade concedente, através de seu Sistema de Auditoria Interna, até a data de conclusão do objeto ou extinção do convênio, sem prejuízo das normas específicas do órgão de controle externo.

Art. 20. A liquidação da despesa somente poderá ser realizada, respeitada a legislação em vigor, através da apresentação de documentação comprobatória hábil.

Parágrafo único. Se o convenente for entidade privada, deverá, na execução das despesas, adotar procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos aplicáveis à Administração Pública Estadual, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

I - razão da escolha do fornecedor ou executor; e

II - justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado.

Art. 21. O convenente apresentará, quando solicitado, ao concedente ou aos órgãos de auditoria do Poder Executivo, no término do convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social.

Parágrafo único. Se a execução do objeto do convênio resultar em aquisição, produção, construção, manutenção ou reparo de bens, deverá ser anexada à prestação de contas fotografias dos referidos bens, que permitam a sua total visualização e identificação.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE


Art. 22. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, quaisquer que sejam os seus valores, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial dos Poderes do Estado, que será providenciada pelo concedente, na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, ainda que sem ônus, observando-se os seguintes requisitos:

I - número do convênio;

II - nome do concedente;

III - valor do convênio;

IV - objeto do convênio;

V - nome do convenente, do interveniente e do executor, quando houver;

VI - data de assinatura e período de vigência;

VII - dotação orçamentária; e

VIII - número do empenho, quando couber.

Art. 23. Durante o prazo de execução do convênio, quaisquer que sejam seu valor ou objeto, o convenente deverá manter em local visível e de fácil acesso ao público as seguintes informações:

I - número do convênio;

II - nome do concedente;

III - valor do convênio;

IV - objeto do convênio, detalhando as metas físicas e financeiras;

V - nome do convenente, do interveniente e do executor, quando houver;

VI - data de assinatura e período de vigência;

VII - população beneficiada;

VIII - indicação de telefone e ou endereço eletrônico que possibilite a população obter informações acerca da execução do convênio.

CAPÍTULO VII

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 24. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições:

I - quando o convenente for integrante do orçamento fiscal e do sistema de unidade de tesouraria, a execução será feita no orçamento do concedente, pelo próprio convenente;

II - quando o convenente for de outra esfera de governo ou entidade privada, os recursos serão depositados e movimentados, preferencialmente, em banco oficial federal e, na sua inexistência, em outra agência bancária local.

Art. 25. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica e vinculada, em nome do convenente, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes do convenente ou para aplicação, no mercado financeiro.

§ 1º Quando o convenente for órgão/entidade municipal ou entidade privada, os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão, obrigatoriamente, aplicados:

I - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias; ou

II - em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias.

§ 2º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida.

§ 4º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.

Art. 26. Os convenentes que receberem recursos, inclusive, de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas final do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: (Artigo 26 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

I - ofício de encaminhamento - Anexo II;

II - conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da 1ª parcela até o último extrato - Anexo III;

III - demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;

IV - cópia de cheque emitido para pagamento ou comprovante de pagamento - Anexo V;

V - relação de pagamentos - Anexo VI;

VI - demonstrativo de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do convênio - Anexo VII;

VII - demonstrativo com equipamentos utilizados na execução direta do objeto do convênio - Anexo VIII;

VIII - relatório de execução físico financeiro - Anexo IX;

IX - boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia - Anexo X;

X - ordem de serviços - Anexo XI;

XI - relatório fotográfico - Anexo XII;

XII - cópia autenticada em cartório do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento legal;

XIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia - Anexo XIII;

XIV - relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos - Anexo XIV; e

XV - comprovante de recolhimento de eventual saldo de recursos, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento ao Tesouro Estadual.

§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Estado, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos II, V, XII e XV.

§ 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos que já tenham sido encaminhados para prestação de contas parcial.

§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da administração direta, será efetuado ao Tesouro Estadual, mediante DAE.

§ 4º A contrapartida do convenente será comprovada no Relatório de Execução Físico-Financeira.

§ 5º A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio.

§ 6º Incumbe ao órgão ou entidade concedente e, se extinto, ao seu sucessor, decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.


CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da Prestação de Contas Final


Art. 27. As despesas serão comprovadas mediante encaminhamento, ao concedente, de documentos originais fiscais ou equivalentes, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do convenente e número do convênio. (Artigo 27 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

§ 1º Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido.

§ 2º Cabe ao concedente, por intermédio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou unidade equivalente, promover a conferência da documentação apresentada, aprovando-a ou não, bem como promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 28. Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução, o convênio será baixado em diligência pelo concedente e será fixado o prazo máximo de trinta dias ao convenente, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados nos termos do art. 25. (Artigo 28 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

Art. 29. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 26 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de noventa dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada. (Artigo 29 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico: quanto à execução física, cumprimento do plano de trabalho e atingimento dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social, podendo o setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida do local de execução do convênio; e

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º A aprovação da Prestação de Contas será comunicada formalmente ao convenente no prazo de vinte dias corridos após sua aprovação.

Art. 30. A não apresentação da prestação de contas final, no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do art. 30 determinará as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente: (Artigo 30 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização;

II - a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; e

III - o encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.

Seção II

Da Prestação de Contas Parcial


Art. 31. Em caso de convênio com mais de uma liberação financeira, o convenente apresentará ao concedente, na periodicidade ajustada no instrumento, prestação de contas parcial composta da documentação especificada nos incisos I a XII do art. 26. (Artigo 31 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

§ 1º Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do convênio deverá ocorrer como condição para liberação das parcelas subseqüentes.

§ 2º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

CAPÍTULO IX

DA RESCISÃO


Art. 33. Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto neste Decreto;

III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos; ou

IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no plano de trabalho do convênio.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no inciso III, a autoridade competente instaurará a respectiva tomada de contas especial.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os convênios que envolverem contrapartida do Estado, não prevista na proposta orçamentária vigente, deverão ser previamente submetidos e aprovados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para definição dos recursos orçamentários e para comprovação da compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 35. Nos convênios em que as partes sejam integrantes do orçamento fiscal, a participação financeira processar-se-á mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se, integralmente, os objetivos preconizados no orçamento e observada a legislação vigente.

Art. 36. Os formulários que constituem os Anexos II a XIV deste Decreto serão utilizados pelo convenente na formalização dos instrumentos e nas prestações de contas. (Artigo 36 com redação determinada Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a complementar os formulários com outros dados e informações que forem exigidos por suas necessidades específicas, sem prejudicar a transparência da execução do convênio e das respectivas prestações de contas.

Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão dar ciência à Unidade de Auditoria do concedente sobre irregularidade existente nos convênios celebrados.

Art. 38. Os Anexos deste Decreto serão assinados pelo dirigente máximo ou representante legal do convenente e pelo interveniente, quando for o caso.

Art. 39. Incumbe ao Grupo Especial de Gerenciamento do SIAFI-MG - GERSIAFI, a implantação da Certidão de Regularidade a que se refere o art. 11.

Art. 40. Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este Decreto.

Art. 41. Os termos e conceitos citados neste Decreto estão definidos no Anexo XV deste Decreto. (Artigo 41 com redação determinada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)

Art. 41-A. Os convênios de cooperação técnica para cessão de servidor público entre órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual não se submetem às regras constantes neste Decreto. (Artigo 41-A acrescentado pelo Decreto 44.293, de 10 de maio de 2006.)

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogados os arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

ANEXO I - PLANO DE TRABALHO


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Espaço reservado

Ano:

Nº do Plano:

Nº do Protocolo:

Nº do Convênio:

PLANO DE TRABALHO


CONCEDENTE

1 - RAZÃO SOCIAL:

2 - CNPJ

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

1 - RAZÃO SOCIAL:

2 - CNPJ

3 - ENDEREÇO SEDE (Av., Rua, nº, Bairro)

4 - CIDADE

5 - CEP

6 - DDD/TELEFONE

7 - FAX

8 - CONTA CORRENTE

9 - BANCO

10- AGÊNCIA

11 - PRAÇA DE PAGAMENT0

12 - NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL

13 - CPF:

14 - CI/ÓRGÃO EXPEDIDOR

15 - CARGO

16 - DATA VENC. MANDATO

17 - ENDEREÇO RESIDENCIAL

18 - CEP

19 - NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

20 - Nº CREA

21 - ENDEREÇO ELETRÔNICO(e-mail)

22 - REGIONAL DO ÓRGÃO:

23 - REPASSE DE CARACTERIZAÇÃO ESPECIAL(Calamidade Pública, Educação, Saúde,

Assistência Social):

II - OUTRO PARTÍCIPE

1 - TIPO

2 - NOME

3 - CNPJ

4 - ENDEREÇO

5 - BAIRRO

6 - CEP

7- DIRETORIA

REGIONAL

8- REGIST.

CONCEDENTE

9- BANCO

10-AGÊNCIA

11-CONTA

12- NOME DO RESPONSÁVEL

LEGAL

13 - IDENTIDADE:

14 - ÓRGÃO EXPEDIDOR:

15 - CPF:

16 - CARGO

17 - DATA VENC. MANDATO

OUTRO PARTÍCIPE

1 - TIPO

2 - NOME

3 - CNPJ


4 - ENDEREÇO

2 - NOME

3 - CNPJ

7- DIRETORIA

REGIONAL

8- REGIST.

CONCEDENTE

9 - BANCO

10- AGÊNCIA

11- CONTA

12- NOME DO RESPONSÁVEL

LEGAL

13 - IDENTIDADE:

14 -

15 - CPF:

16 - CARGO

17 - DATA VENC. MANDATO

III - CARACTERIZAÇÃO DA PROPOSTA

1 - PROGRAMA/TÍTULO DA OBRA

2 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

(Campo Dinâmico)

3 - TIPO DE ATENDIMENTO

4 - PERÍODO DE EXECUÇÃO:

INÍCIO:

TÉRMINO:

5 - OBJETIVOS:

(Campo Dinâmico)

6 - JUSTIFICATIVA

(Campo Dinâmico)

7 - PESSOAS BENEFICIADAS

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

8 - EMENDA PARLAMENTAR

PARLAMENTAR

(Campo Dinâmico)

Nº DA EMENDA:

(Campo Dinâmico)

VALOR DA EMENDA:

(Campo Dinâmico)

IV - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)

1 - META

2- ETAPA/FASE

3- ESPECIFI-

CAÇÃO

4- INDICADOR

FÍSICAO

5- DURAÇÃO

6-Unidade

7-Quanti- dade

8-Início

9-Término

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâ-

mico

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

V - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

1 - DEMONSTRATIVO DE RECURSOS SOLICITADOS AO CONCEDENTE

CUSTOS DE INVESTIMENTOS E/ OU CUSTEIO

Especificação

Unidade de

Medida

Quantidade

VALOR

Unit ou Per Capta

Mensal

Anual/Total

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

TOTAL

2 - VALOR DA PROPOSTA / CONTRAPARTIDA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

%

OBSERVAÇÃO

SOLICITADO AO CONCEDENTE

CONTRAPARTIDA

OUTRAS FONTES

PARLAMENTAR

CUSTO TOTAL DA PROPOSTA

3 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR CONCEDENTE

VALOR PROPONENTE

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

VI - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO

1 - CONCEDENTE

MÊS

ANO

VALOR

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

2 - PROPONENTE (CONTRAPARTIDA)

MÊS

ANO

VALOR

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

(Campo Dinâmico)

VII - DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do Proponente, declaro, para fins de prova junto ao Concedente, para os efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Estado de Minas Gerais ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que impeça a transferência de recursos de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste Plano de Trabalho.

_________________

Local e Data Nome/Assinatura do Titular ou

Representante do(a) Proponente

Venho submeter à apreciação de V. Sa. O presente Plano de Trabalho, tendo em vista repasse de recursos através de convênio.

_______________

Assinatura do Representante Legal Data

Nome Legível Nº Identidade CPF

VIII - RESERVADO AO CONCEDENTE

1 - PARECER TÉCNICO

CÓDIGO DO PLANO:

TÍTULO DO PLANO:

PARECER(Favorável / Não Favorável):

TEXTO DO PARECER:

(Campo Dinâmico)

Técnico da Diretoria MASP _________________

Data

Diretor MASP _________________

Data

2 - OBSERVAÇÃO

ANEXO II

OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE

CONTAS

Nº DO CONVÊNIO

Ofício nº

, de de

Senhor Diretor,

Encaminho à V. Sa. Documentação da prestação de contas (parcial/final), composta dos anexos , , , , , , , , , , , , , , , , referentes ao convênio firmado entre o(a) (concedente) (CNPJ) e o(a) (convenente) (CNPJ).

Coloco-me a disposição de V. Sa. para quaisquer informações adicionais.

Atenciosamente,

_______________________________

Ilmo. Sr.

_______________________________

Tel. ( ) Nome contato: Endereço: Email:

ANEXO III

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA


Nº do Convênio

Prestação de Contas

Parcial - Nº

Final

CONVENENTE:

CNPJ:

MOVIMENTAÇÃO

Nome do Banco:

Nº do Banco:

Nº/Nome - Agência:

Nº Conta

Saldo conforme extrato bancário em / /

VALOR EM R$

Menos depósito não contabilizado:

Mais depósito não acusado pelo banco:

Menos documentos não compensados conforme relação abaixo:

Saldo conciliado conforme controle do (a) convenente:

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPENSADOS

Cheque/Outros

Data Emissão

Favorecidos


Valor em R$

TOTAL

ASSINATURAS

Local e Data , de de

______________________________ _____________ _________________ ___________

Nome/ Assinatura do MASP/CPF

Responsável pelo Preenchimento MASP/CPF/CRC Nome/Assinatura

Do Titular do Con-

venente

NOTA. ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ANEXO IV

EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA

Nº DO CONVÊNIO:

CONVENENTE:

CNPJ:

RECEITA

VALOR

DESPESA

Valor em R$

Recursos Recebidos

Rendimentos de Aplicação Financeira

Recursos Próprios - Contrapartida

Despesas realizadas, conforme

Relação de pagamentos (AnexoIV)

Saldo (recolhido / a recolher)

TOTAL

TOTAL

Assinaturas

Local e Data , de de

____________________________ _____________ ____________________ ___________

Nome/Assinatura do Responsável MASP/CPF/CRC Nome/Assinatura do MASP/CPF

Responsável pelo Preenchimento

ANEXO V - CÓPIA DE CHEQUE

CÓPIA DE CHEQUE

Convenente:

CONVÊNIO Nº

CHEQUE Nº: BANCO: CONTA:

A FAVOR DE:

CÓPIA XEROGRÁFICA DO CHEQUE

PREFEITO CPF TESOURO CPF

HISTÓRICO

RECEBI(EMOS) O CHEQUE RELATIVO AO PAGAMENTO ESPECIFICADO

LOCAL E DATA: , de de

ASSINATURA: ___________________________________________

IDENTIDADE:

ANEXO VI

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

Nº do Convênio

Prestação de Contas

Parcial- nº

Final

CONVENENTE:

CNPJ

Origem dos Recursos:

1-Concedente 2-Executor 3-Outros

Nº de

Ordem

Origem

recursos

Credor

Empenho(*)

CPF/CNPJ

Comprovante de Despesas

Nº Cheque

Ou Ordem Pagamento

Valor em R$

Espé-cie

Data

TOTAL

ASSINATURAS

Local e Data , de de

____________________________ ____________ ____________________ ____________

Nome/Assinatura do MASP/CPF/CRC Nome/Assinatura do MASP/CPF

Responsável pelo Titular do Convenente

Preeenchimento

ANEXO VII

Demonstrativo de Mão-de-Obra Própria utilizada na execução do objeto do convênio

Convênio nº: Convenente: Valor:

Descrição da Obra:

Período de Execução:

Nome do Trabalhador

Função

Qualidade Trbalhada Dia/Hora

Remuneração Dia/Hora

Regime de Execução

Recolhi-mento

Nº Dias

Nº Horas

Valor/Hora

Traba-lhada

Valor/ dia traba-lhado

Valor Contra-to

Valor Pago

INSS

FGTS

TOTAL

Engenheiro Responsável: Assinatura: Registro no CREA nº Data:

Contador Responsável: Assinatura: Registro CRC nº Data:

ANEXO VIII

Utilização de Maquinários e Equipamentos na execução direta do objeto do convênio nº

Utilização de Máquinas e Equipamentos

Boletim de Medição nº

Órgão ou Entidade:

Folha:

Obra:

Licitação:

Firma:

Contrato nº

Data:

Ordem de Serviço nº:

Valor:

Saldo anterior:

Esta Medição:

Saldo:

Data

Item

Discriminação

Dos serviços

Equipa-mentos

Utili-zados

Quantidade

(Horas)

Preço Unitário

Preço Total

Hora Produ-tiva

Hora Improdu-tiva

Hora Produ-tiva

Hora Improdu-tiva

TOTAL (R$):

IMPORTA A PRESENTE MEDIÇÃO EM R$:

Engenheiro Responsável: Registro no CREA nº Data:

Empresa Contratada: Registro nº Data:

ANEXO IX

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO/ FINANCEIRO (EM R$)


CONVENENTE:

CNPJ:

Convênio Nº

Período:

Parcial - Nº

Final:

FÍSICO

Descrição

Unidade

No Período

Até o Período

Meta

Fase

Progra-mada

Execu-tada

Progra-mada

Execu-tada

TOTAL

FINANCEIRO - Realizado no Período

Realizado até o Período

Meta

Fase

Conce-dente

Execu-tor/

Conve-nente

Outros

Total

Conce-dente

Execu-tos/

Conve-nente

Outros

Total

TOTAL

OBSERVAÇÕES E COMENTÁRIOS

, de de

_____________________________________ _____________________

Nome/ Assinatura do Titular Convenente MASP / CPF

_________________________________________ ___________________

Nome/ Assinatura do Titular Interveniente MASP / CPF

__________________________________________________ ___________________

Nome/ Assinatura do Responsável pelo Preenchimento MASP/ CPF/ CRC

ANEXO X - BOLETIM DE MEDIÇÃO

PREFEITURA:

Boletim de Medição

Convênio nº

Concedente

MEDIÇÃO Nº

Folha nº:

CONTRATADA:

Data de Emissão:

PERÍODO DE EXECUÇÃO:

OBRA:

Licitação nº:

Ordem serviço nº

Valor CT/TA:

Saldo Anterior:

Esta medição:

Saldo:

Contrato nº:

Data O. S.

ITEM

SEERVIÇOS EXECUTADOS

QUANT. PREVIS-TA (Plano de Traba-lho)

QUANTIDADES EXECUTADAS

UNID.

VALOR UNIT.

VALORES EXECUTADOS R$

Ante-rior

No perío-do

Acumu-lado

No período

Acumu-lado

Cálculo do Reajuste:

Fator de Reajust.

Total s/ reajust.

Total c/ reajust.

Contratante:

Fiscalização/

Prefeitura Engº

Responsável técnico CREA:

Contratada:

Engº Respon-sável técnico

CREA:

Importa a pre-sente medição em R$


ANEXO XI

ORDEM DE SERVIÇO

ORDEM DE SERVIÇOS Nº

Referente à execução da

Localizado na rua

REFERÊNCIA:

Processo Licitatório nº

Convite (tomada de preços ou concorrência) nº

Contrato nº

Valor do Contrato R$ (valor por extenso)

À (empresa contratada)

Pela presente ordem de serviços, autorizamos a (empresa contratada) a iniciar na data de de de os serviços que menciona o contrato acima epigrafado, celebrado entre a administração Municipal de e a empresa supracitada.

, de de

__________________________________________

(nome e cargo por extenso)


ANEXO XII: RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Entidade Conveniada:

Convênio nº

Objeto:

Etapa: [Selecione..] 1 - antes da realização da obra

2 - durante a realização da obra

3 - após a realização da obra



FOTOGRAFIA


(ESPAÇO DESTINADO PARA A FIXAÇÃO DA FOTOGRAFIA)


Informaões sobre a fotografia apresentada:

1) Localização:

2) Data em que foi tirada a fotografia:

3) Observações:

_______________________ ____________________________

Data Assinatura do responsável

ANEXO XIII

TERMO DE ENTREGA/ACEITAÇÃO DEFINITIVA E LAUDO TÉCNICO DA OBRA

1- Nº DO CONVÊNIO

2 - PROGRAMA

CNPJ:

3 - CONVENENTE

Declaramos, para fins de direito, que recebemos na presente data, em perfeitas condições de uso e funcionamento, e em conformidade com as cláusulas do convênio supra mencionado projeto de com sede no município de

LAUDO TÉCNICO

Parecer/Descrição:

CONVENENTE

____________________________

Nome/Assinatura

___________________________

MASP / CPF

_____________________________

Nº Registro de Habilitação

Profissional

INTERVENIENTE

___________________________

Nome/ Assinatura

_____________________________

MASP / CPF

________________________________

Nº Registro de Habilitação

Profissional


TESTEMUNHAS


_________________________

Nome / Assinatura

_____________________________

MASP / CPF

______________________________

Nome / Assinatura

______________________________

MASP / CPF


ANEXO XIV

RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS, CONSTRUÍDOS OU PRODUZIDOS

Nº DO CONVÊNIO

CONVENENTE:

CNPJ:

Data:

Quantidade

Unidade

Descrição do objeto

Origem dos

Recursos

Valor em R$

Unitário

Total

TOTAL

ASSINATURAS

Local e Data , de de

_______________________________ ______________________

Nome/Assinaturado Responsável MASP /CPF /CRC

Pelo Preenchimento

_______________________________ _____________________

Nome/ Assinatura do Titular do MASP / CPF

Convenente

ANEXO XV

Item

Descrição

I

Convênio - instrumento básico para formalização de acordo de vontades entre entidades do setor público, de um mesmo ou de diferentes níveis de governo e entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à execução de programas de trabalho ou realização de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II

Concedente - órgão da Administração Pública Estadual direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III

Plano de trabalho - instrumento integrante do convênio que deverá especificar o estudo de viabilidade econômica e social, as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, os critérios objetivos de avaliação e os indicadores de desempenho, qualidade e produtividade;

IV

Proponente - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular que propõe ao titular do órgão ou entidade responsável por um programa, a celebração de convênios;

V

Convenente - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular com a qual a Administração Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

VI

Interveniente - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VII

Executor - órgão da Administração Pública direta, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular, responsável diretamente pela execução do objeto do convênio;

VIII

Contribuição - transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

IX

Auxílio - transferência de capital derivado da lei orçamentária que se destina a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado e somente será concedido a entidade, sem finalidade lucrativa;

X

Subvenção social - categoria de despesa pública, apropriada para a destinação de recursos através de transferências, para as entidades privadas sem fins lucrativos, que não remunerem os seus dirigentes e desenvolvam ações de proteção à saúde, à educação, combate à fome e à pobreza, integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho, habilidade e habilitação das pessoas portadoras de deficiência, divulgação da cultura e do esporte e proteção do meio ambiente, objetivando cobrir despesas de custeio, regulamentada por leis específicas;

XI

Termo aditivo - instrumento destinado a modificar itens de convênio ou acordo, utilizado durante a vigência dos mesmos;

XII

Prazo de vigência - data fixada no convênio, em que o objeto estará totalmente alcançado e a prestação de contas final realizada;

XIII

Prazo de execução - data fixada no convênio, após a liberação da última parcela dos recursos em que o objeto estará alcançado e as despesas empenhadas, liquidadas e pagas, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência;

XIV

Prestação de contas - conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pelo convenente, submetidos ao ordenador de despesa do concedente, para apreciação e aprovação, e normatizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XV

Diligência - pedido de informação sobre a veracidade das informações contidas no plano de trabalho, descumprimento das metas estabelecidas, despesas realizadas, informação de erro ou falha na prestação de contas, com a respectiva solicitação de esclarecimento, documentação complementar ou devolução de recursos;

XVI

Inadimplência - situação declarada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade administrativa equivalente do concedente, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) utilização indevida dos recursos;

b) falta de prestação de contas parcial ou final;

c) documentação irregular;

d) descumprimento do plano de trabalho;

e) não aplicação da contrapartida prevista no termo de convênio.

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Data da última atualização: 1º/8/2014.