Decreto sem número, de 13/08/2008
Texto Original
Declara de utilidade pública e de interesse social os parques estaduais de Biribiri, Caminhos dos Gerais, Campos Altos, Itacolomi, Lapa Grande, Rio Corrente, Serra da Candonga, Serra do Cabral, Serra do Intendente, Serra Negra, Estação Ecológica da Mato do Cedro e Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Passam a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, com a denominação de Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, bem como a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, os Parques Estaduais, a Estação Ecológica e o Refúgio de Vida Silvestre a seguir relacionados, observados os limites e confrontações estabelecidos em seus respectivos instrumentos de criação:
I – Parque Estadual do Biribiri, criado pelo Decreto nº 39.909, de 22 de setembro de 1998;
II – Parque Estadual Caminho dos Gerais, criado pelo Decreto sem número, de 28 de março de 2007;
III – Parque Estadual de Campos Altos, criado pelo Decreto nº 43.909, de 5 de novembro de 2004;
IV – Parque Estadual do Itacolomi, criado pela Lei nº 4.495, de 4 de junho de 1967;
V – Parque Estadual da Lapa Grande, criado pelo Decreto nº 44.204, de 10 de janeiro de 2006;
VI – Parque Estadual do Rio Corrente, criado pelo Decreto nº 40.168, de 17 de dezembro de 1998;
VII – Parque Estadual da Serra da Candonga, criado pelo Decreto nº 40.170, de 17 de dezembro de 1998;
VIII – Parque Estadual da Serra do Cabral, criado pelo Decreto nº 44.121, de 29 de setembro de 2005;
IX – Parque Estadual da Serra do Intendente, criado pelo Decreto sem número, de 28 de março de 2007;
X – Parque Estadual da Serra Negra, criado pelo Decreto nº 39.907, de 22 de setembro de 1998;
XI – Estação Ecológica da Mata do Cedro, criada pelo Decreto nº 41.514, de 28 de dezembro de 2000; e
XII – Refúgio de Vida Silvestre do Rio Pandeiros, criado pelo Decreto nº 43.910, de 5 de novembro de 2004, compreendendo apenas as áreas que forem incompatíveis com a permanência de propriedades privadas, a serem delimitadas em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º – Para desapropriação de pleno domínio, inclusive direitos possessórios, mediante acordo ou judicialmente, ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, os imóveis e respectivas benfeitorias, que compõem as Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Minas Gerais, relacionadas no art. 1º .
Art. 3º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata este Decreto, podendo adotar, se alegar urgência, os procedimentos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho