Decreto sem número, de 10/03/2008

Texto Original

Republica o texto consolidado do Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica republicado, em atendimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007, o texto consolidado do Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, que instituiu o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais -SIGCON-MG.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

*DECRETO Nº 44.424, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Texto Consolidado)

Institui o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais -SIGCON-MG, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no Tesouro Estadual.

* (caput do art. 1º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos para o Estado de Minas Gerais e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 2º O SIGCON-MG, conta com os módulos de entrada e de saída de recursos e tem como objetivos:

I - registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios de entrada, que assim exigirem;

II - cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada e a saída de recursos;

* (inciso II do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

III - registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada e de saída de recursos;

IV - autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios de entrada;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada e de saída de recursos celebrados pelo Estado;

VI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios de entrada;

VII - registrar as solicitações de emissão de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída;

VIII - registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Executivo Estadual.

* (inciso VIII do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).

§ 1º A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.

§ 2º O deferimento da solicitação de que trata o § 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.

§ 3º O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, referente aos convênios de entrada no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.

§ 4º A declaração de contrapartida referente aos convênios de entrada terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.

§ 5º O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada, contratos, portarias ou congêneres.

§ 6º Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios de entrada, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.

§ 7º O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

§ 8º A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no § 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios de entrada pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.

§ 9º A solicitação de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída de que trata o inciso VII deverá ser registrada no SIGCON-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade concedente, através do encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo -SEGOV.

§ 10. O deferimento da solicitação de que trata o § 9º fica condicionado à analise da Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída com parecer final da Subsecretaria da Casa Civil, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG - Módulo Saída.

* (§§ 9º e 10 do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

§ 11. A autorização prévia para celebração de convênio de saída terá validade para o exercício no qual foi emitida e estará vinculada ao plano de trabalho encaminhado nos termos do § 10.

§ 12. A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada à emissão da Nota de Autorização Prévia a partir da qual o órgão proponente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, passa a integrar o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho.

§ 13. O registro do repasse de recursos de que trata o inciso VIII deverá ser realizado no SIGCON - Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de encaminhamento à SEGOV do Plano de Ação referente a recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Plano de Serviços, quando se tratar de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 14. A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON - Módulo Saída e não gerará Nota de Autorização Prévia, documento exclusivo para repasses por meio de convênio.

§ 15. Concluída a análise gerencial a Coordenação do SIGCON - Módulo Saída registrará as informações contidas nos Planos de Ação ou de Serviços, processará o retorno dos mesmos ao respectivo órgão de origem para o registro obrigatório no SIGCON - Módulo Saída, integrando-o ao SIAFI e liberando ao concedente a emissão da nota de empenho - liquidação - pagamento para o contemplado.

* §§ 3, 14 e 15 do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).

Art. 3º A responsabilidade pela manutenção e gerenciamento do SIGCON-MG é da SEPLAG, por intermédio de sua Superintendência Central de Coordenação Geral.

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria da Casa Civil a manutenção do módulo de convênio de saída de recursos do SIGCON-MG.

Art. 4º Fica delegada competência ao Subsecretário de Estado da Casa Civil e, nos seus impedimentos, ao Assessor-Chefe da Assessoria de Assuntos do Legislativo, para a prática de atos da atribuição do Governador do Estado para autorização prévia destinada à celebração de convênios.

§ 1º Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída, pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, bem como pelas autarquias e fundações públicas, o plano de trabalho do convênio de saída de recursos que se pretende celebrar.

* (caput e § 1º do art.4º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

§ 2º O plano de trabalho a que se refere o § 1º tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital quando disponibilizado no SIGCON-MG, módulo de saída.

§ 3º A Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída terá o prazo de três dias úteis para a análise e manifestação sobre o plano de trabalho.

* (§ 3º do art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

§ 4º Os encaminhamentos que não atenderem às orientações contidas no § 1º, serão devolvidos ao órgão de origem, visando à devida regularização.

§ 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando da celebração de convênios, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, e demais legislações pertinentes.

§ 6º À Subsecretaria da Casa Civil compete autorizar previamente apenas a celebração de convênios de saída de recursos ficando excluídas as saídas de recursos decorrentes de resoluções, portarias e instrumentos congêneres.

§ 7º A celebração de convênios de saída com a liberação de recursos junto ao SIAFI-MG, realizadas por intermédio de resoluções, portarias e instrumentos congêneres a partir do exercício de 2008 também ficam condicionadas à observância das disposições contidas neste Decreto.

* (§ 7º do art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

§ 8º O Plano de Trabalho, o Plano de Ação e o Plano de Serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital.

§ 9º Integram-se ao Sistema de Gestão de Convênios- módulo Saída - SIGCON-Saída, o plano de ação e o plano de serviços previstos no § 13 do art. 2º, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

* (§§ 8º e 9º do art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.319, de 9 de junho de 2006; e

II - o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

*Publicação do texto consolidado.