Decreto sem número, de 24/10/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Constitui Unidade Coordenadora para implementação de obras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Unidade Coordenadora com o objetivo de implementar o conjunto de obras que compõem o empreendimento denominado "Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas", no trecho entre o Viaduto do Barreiro e a Avenida Castelo Branco, nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem.

§ 1º A Unidade Coordenadora ficará subordinada diretamente ao Governador do Estado.

§ 2º A Unidade será presidida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, e será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Advocacia-Geral do Estado;

IV - Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, que será o substituto do Presidente, em seus eventuais impedimentos;

V - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

VI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; e

VII - Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 3º Os dirigentes dos órgãos mencionados no § 2º deverão indicar seus representantes à SETOP no prazo de cinco dias, contados a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º A Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas compreende as seguintes obras de infra-estrutura e de recuperação ambiental a serem implantadas:

I - tratamento do fundo do vale do Ribeirão Arrudas;

II - obras de infra-estrutura urbana, compreendendo macro-drenagem, drenagem e implantação de avenida, e reestruturação do sistema viário, incluindo pavimentação;

III - construção de blocos de edifícios residenciais em áreas expropriadas, para re-assentamento de ocupantes de áreas de risco;

IV - construção de obras de arte especiais (pontes, viadutos e trincheiras) necessárias à reestruturação do sistema viário;

V - implantação do Parque Ecológico Alto Arrudas e de obras de recuperação ambiental; e

VI - adequação e reestruturação do sistema viário local e das redes de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia.

Art. 3º Compete à Unidade Coordenadora, relativamente à execução das obras programadas:

I - as articulações e negociações com os Municípios de Belo Horizonte e de Contagem, com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A - BHTRANS, com a Autarquia Municipal de Trânsito de Contagem - TRANSCON, com a Telemar Norte Leste S.A. e com outros órgãos que possam ter interface institucional com o empreendimento projetado;

II - a constituição, no âmbito do DEOP/MG, mediante portaria, de uma Unidade de Gerenciamento do Empreendimento - UGE-Arrudas, com competência para as ações executivas de consecução dos objetivos propostos;

III - o ordenamento e distribuição, ainda no âmbito do DEOP-MG, de competências para os procedimentos relativos à aprovação de projetos, instalação de licitações, seu julgamento e a gestão dos contratos decorrentes;

IV - a disciplina par ao cumprimento das obrigações fixadas nos contratos e respectivos cronogramas físico-financeiros;

V - a implantação de medidas para solução imediata de entraves que possam atrasar a execução do empreendimento; e

VI - a análise e aprovação de alternativas e definição de medidas conseqüentes.

Art. 4º A Unidade Coordenadora realizará reuniões periódicas, no interesse do empreendimento, sempre que convocada por seu Presidente, em especial nas definições técnicas e administrativas que lhe forem pertinentes.

Art. 5º As despesas decorrentes das atividades da Unidade Coordenadora correrão à conta de dotações orçamentárias da SETOP, à qual competirá o controle e prestação de contas relativas aos recursos financeiros que sustentarão as obras programadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado