Decreto sem número, de 03/10/2006
Texto Original
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, as unidades de conservação que especifica, que passam a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam integradas ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, as unidades de conservação abaixo relacionadas, compreendidas nos limites previstos em seus respectivos Decretos:
I – Parque Estadual do Vale do Sumidouro – Decreto nº 20.375, de 3 de janeiro de 1980, e Decreto nº 20.598, de 4 de junho de 1980; e
II – Parque Estadual da Lapa Grande – Decreto nº 44.204, de 10 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – As unidades de conservação mencionadas no caput passam a denominarem-se Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e as benfeitorias de que se constituem as Unidades de Conservação da Natureza, relacionadas no art. 1º .
Art. 3º – A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis mencionados no art. 1º, podendo adotar, se alegar urgência, os procedimentos previstos no disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO