Decreto sem número, de 03/10/2006

Texto Original

Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, as unidades de conservação que especifica, que passam a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integradas ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, as unidades de conservação abaixo relacionadas, compreendidas nos limites previstos em seus respectivos Decretos:

I - Parque Estadual do Pico do Itambé - Decreto nº 39.398, de 21 de janeiro de 1998, cujo perímetro foi alterado pelo Decreto nº 44.176, de 20 de dezembro de 2005;

II - Parque Estadual de Grão Mogol - Decreto nº 39.906, de 22 de setembro de 1998;

III - Parque Estadual da Serra do Brigadeiro - Decreto nº 38.319, de 27 de setembro de 1996, alterado pelo Decreto nº 44.191, de 28 de dezembro de 2005; e

IV - Estação Ecológica do Tripuí - Decreto nº 19.157, de 24 de abril de 1978, e Decreto nº 21.340, de 4 de junho de 1981.

Parágrafo único. As unidades de conservação mencionadas no caput passam a denominarem-se Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e as benfeitorias de que se constituem as Unidades de Conservação da Natureza relacionadas no art. 1º.

Art. 3º A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis mencionados no art. 1º, podendo adotar, se alegar urgência, os procedimentos previstos no disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO