Decreto sem número, de 30/08/2006

Texto Atualizado

Institui e estabelece as competências do Grupo Coordenador do Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Fundomic, criado pela Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006.

(Vide Decreto nº 44.474, de 1/3/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º - O Grupo Coordenador do Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - Fundomic, será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Governo;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VI - na qualidade de convidados;

a) Associação Mineira de Municípios, representando os municípios; e

b) Procon Assembléia, órgão administrativo da Assembléia Legislativa, representando os usuários.

§ 1º - O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após convocação de seu presidente.

§ 2º - Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

§ 3º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico designará, em ato próprio, os membros e suplentes do Grupo Coordenador, após indicação dos seus respectivos titulares.

Art. 2º - Compete ao Grupo Coordenador:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar sobre os assuntos submetidos pelos administradores do Fundo;

III - definir os programas prioritários;

IV - apresentar aos administradores do Fundo, propostas para:

a) a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo;

b) a readequação ou a extinção do Fundo;

V - autorizar o agente financeiro a oferecer direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais;

VI - opinar, quando consultado, sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo, bem como sobre aspectos operacionais do Programa Minas Comunica; e

VII - solicitar da Advocacia-Geral do Estado manifestação sobre aplicação das normas legais que regem a espécie.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 18/3/2014.