Decreto sem número, de 30/08/2006
Texto Original
Institui e estabelece as competências do Grupo Coordenador do Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Fundomic, criado pela Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - O Grupo Coordenador do Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - Fundomic, será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Governo;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI - na qualidade de convidados;
a) Associação Mineira de Municípios, representando os municípios; e
b) Procon Assembléia, órgão administrativo da Assembléia Legislativa, representando os usuários.
§ 1º - O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após convocação de seu presidente.
§ 2º - Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
§ 3º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico designará, em ato próprio, os membros e suplentes do Grupo Coordenador, após indicação dos seus respectivos titulares.
Art. 2º - Compete ao Grupo Coordenador:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II - manifestar sobre os assuntos submetidos pelos administradores do Fundo;
III - definir os programas prioritários;
IV - apresentar aos administradores do Fundo, propostas para:
a) a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo;
b) a readequação ou a extinção do Fundo;
V - autorizar o agente financeiro a oferecer direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais;
VI - opinar, quando consultado, sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo, bem como sobre aspectos operacionais do Programa Minas Comunica; e
VII - solicitar da Advocacia-Geral do Estado manifestação sobre aplicação das normas legais que regem a espécie.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.