Decreto sem número, de 08/06/2006

Texto Original

Institui Comissão encarregada de elaborar anteprojetos de lei para adaptação das normas dos fundos do Poder Executivo ao disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Na elaboração dos anteprojetos de lei que dispõem sobre a adaptação da legislação dos fundos do Poder Executivo às normas da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, serão obedecidas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os anteprojetos de lei de que trata o art. 1º observarão modelo a ser emitido pela Comissão para Reestruturação de Fundos Estaduais - CRFE, que ora fica criada, composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III - Advocacia-Geral do Estado - AGE; e

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

§ 1º Os trabalhos da CRFE serão coordenados pelo representante da SEPLAG, que poderá convidar especialistas para auxiliar no desenvolvimento das atividades da comissão.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV serão indicados por meio de correspondência enviada ao Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º A indicação para compor a CRFE não gera o direito de perceber qualquer forma de remuneração adicional, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

§ 4º A CRFE providenciará a publicação do modelo dos anteprojetos no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto

§ 5º Poderão ser realizadas modificações no modelo dos anteprojetos, a critério da CRFE, objetivando atender a características específicas de cada fundo estadual, após a publicação de que trata o § 4º.

Art. 3º A elaboração dos anteprojetos de lei será feita segundo a vinculação dos fundos aos órgãos e entidades do Poder Executivo e conforme os objetivos e funções desempenhadas pelo fundos, de acordo com a seguinte divisão:

I - fundos de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura;

II - fundos de desenvolvimento e proteção social e educacional;

III - fundos de desenvolvimento cultural;

IV - fundos de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável e agricultura; e

V - fundos de desenvolvimento metropolitano e sistema previdenciário.

Parágrafo único. A CRFE, por meio de ato próprio:

I - promoverá o enquadramento dos fundos estaduais na divisão de que trata o caput;

II - poderá realizar adaptações na divisão estabelecida no caput, mediante a supressão ou acréscimo de anteprojetos, bem como a alteração de sua denominação.

Art. 4º O órgão ou entidade gestora de cada fundo do Poder Executivo será responsável pelo preenchimento do modelo de que trata o § 4º art. 2º, no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

§ 1º Será do titular do órgão ou entidade gestora a responsabilidade pela coordenação dos trabalhos de preenchimento do modelo de que trata o § 4º do art. 2º.

§ 2º Fica a CRFE autorizada a proceder ao preenchimento do modelo de que trata o § 4º do art. 2º, na hipótese de descumprimento, pelo titular do órgão ou entidade gestor, do prazo estabelecido no caput, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

Art. 5º A elaboração dos anteprojetos de lei por cada órgão ou entidade gestora dar-se-á por meio da adoção das normas das leis estaduais de fundo em vigor que não se encontrem em conflito com as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006, observando-se, em especial, a manutenção, no que couber:

I - dos objetivos do fundo;

II - dos destinatários ou beneficiários do fundo;

III - das fontes de recursos do fundo;

IV - das taxas de remuneração ou administração cobradas pelo agente financeiro do fundo;

V - dos parâmetros para a definição de encargos, índices e outros, no caso de fundo que exerça função de financiamento ou semelhante; e

VI - das atribuições dos agentes de administração do fundo que se encontrarem em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006.

Parágrafo único. A CRFE decidirá a respeito da rejeição ou aceitação de propostas que não se enquadrem no disposto no caput e respectivos incisos.

Art. 6º As propostas formuladas pelo órgãos e entidades gestoras dos fundos do Poder Executivo Estadual, observado o prazo de que trata o art. 4º, serão encaminhadas ao Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão e serão consolidadas pela CRFE, na forma definida no art. 3º.

Art. 7º Os trabalhos de elaboração dos anteprojetos de lei para adaptação das normas dos fundos do Poder Executivo Estadual ao disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006, deverão ser finalizados até 31 de novembro de 2006, e atender ao disposto nos arts. 32 a 39 do Decreto nº 43.987, de 21 de março de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.