Decreto sem número, de 09/05/2005

Texto Original

Dispõe as providências preparatórias para a XLVII Reunião Anual da Assembléia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a XXI Reunião Anual da Assembléia de Governadores da Corporação Interamericana de Investimentos e constitui Unidade Coordenadora do Governo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre providências preparatórias para a XLVII Reunião Anual da Assembléia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a XXI Reunião Anual da Assembléia de Governadores da Corporação Interamericana de Investimentos, cuja realização, em Belo Horizonte, está prevista para abril de 2006, e delega competências para sua implementação.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, implementarão as providências necessárias à realização dos eventos de que trata o caput.

§ 2º A coordenação executiva da preparação será exercida pelo Subsecretário de Assuntos Internacionais, sob a supervisão geral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º Compete privativamente ao coordenador executivo autorizar ou ordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a realização de gastos relacionados aos eventos, assinando os empenhos e as liquidações de despesas correspondentes.

Art. 2º Fica constituída Unidade Executiva Estadual para acompanhar e oferecer suporte à execução das providências de preparação dos eventos.

Art. 3º Compete à Unidade Executiva Estadual, por intermédio de seu Coordenador Executivo, as articulações e negociações com o Município de Belo Horizonte, a União e o BID.

Parágrafo único. A Unidade Executiva subordina-se à Subsecretaria de Assuntos Internacionais e será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, designados por ato do Governador do Estado:

I - Gabinete do Governador do Estado;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Turismo;

VI - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

VII - Secretaria de Estado de Defesa Social;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura;

IX - Secretaria de Estado de Saúde;

X - Advocacia-Geral do Estado;

XI - Auditoria-Geral do Estado;

XII - Assessoria do Cerimonial;

XIII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

XIV - Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;

XV - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;

XVI - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

XVII - Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS;

XVIII - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG;

XIX - Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP;

XX - Fundação Clóvis Salgado - FCS;

XXI - Gabinete Militar do Governador do Estado;

XXII - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

XXIII - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;

XXIV - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e

XXV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Fica constituído o Conselho Consultivo da Unidade Executiva Estadual a que se refere o art. 3º, que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

II - Subsecretário de Assuntos Internacionais, que o presidirá na ausência do membro a que se refere o inciso anterior;

III - dois representantes da Administração Direta do Estado, designados por ato do Governador do Estado;

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

VII - dois representantes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH; e

VIII - três representantes da iniciativa privada, indicados pelas respectivas instituições e designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não integram a Administração Pública Estadual Direta e Indireta manifestarão, voluntariamente, interesse por aderir à Unidade Executiva Estadual.

Art. 5º O apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro à Unidade Executiva Estadual e a seu Conselho Consultivo será prestado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A Unidade Executiva poderá, desde que com a aprovação do Conselho Consultivo, solicitar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual espaço adequado para o exercício de suas atividades.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá alugar imóvel para instalação adequada da Unidade Executiva.

Art. 6º O Coordenador Executivo poderá solicitar servidores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo para atuar na preparação dos eventos, temporariamente ou até o fim dos mesmos.

Art. 7º O assessoramento jurídico à Unidade Executiva Estadual será prestado por Procuradores do Estado designados por ato do Advogado-Geral do Estado.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo atenderão às necessidades da coordenação, por solicitação do coordenador executivo, relativas à cessão de serviços, material, veículo ou quaisquer outros bens, equipamentos ou insumos necessários à realização adequada dos eventos.

Art. 9º No atendimento às providências preparatórias para a realização dos eventos, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá:

I - custear diárias e despesas relacionadas a viagens de servidores federais, estaudais e municipais,abrangidas as respectivas administrações direta e indireta, desde que a viagem tenha relação com os eventos; e

II - contratar pessoas físicas ou jurídicas para prestar serviços relacionados ao evento, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º A concessão de diárias e a assunção de despesas relacionadas a viagens dependerá de aprovação do Coordenador Executivo, que serão concedidas somente nas hipóteses em que a viagem tenha relação com os eventos, observado o inciso I e, no que couber, o Decreto nº 41.515, de 2000.

Art. 10. Os gastos e despesas decorrentes da preparação e da realização dos eventos em que o Estado incorrer poderão ser custeados por:

I - recursos próprios do Estado, da União e dos Municípios envolvidos, abrangidas as respectivas administrações direta e indireta;

II - recursos particulares, por intermédio de doações, financiamentos e outras formas nos termos da legislação vigente; e

III - recursos de origem internacional, públicos ou privados, por intermédio de doações, financiamentos e outras formas nos termos da legislação vigente.

Art. 11. São providências imperativas à realização dos eventos as definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que poderão abranger obras de infra-estrutura e a atuação de quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º As providências poderão abranger gastos relacionados a custeio ou a investimento e serão implementadas pelo órgão ou entidade competente em atendimento a ofício do Coordenador Executivo.

§ 2º Para os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal do Estado, as despesas em que incorrerem para implementação das providências de que trata o art.11 serão executadas por meio de descentralização orçamentária.

§ 3º Se a entidade executora da providência for integrante da Administração Pública mas não for integrante do orçamento fiscal do Estado, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico efetuará o pagamento nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Os gastos decorrentes da preparação dos eventos correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDE, desde que autorizados pelo coordenador executivo.

Parágrafo único. Caberá à SEPLAG e à SEF providenciar a suplementação orçamentária e financeira dos recursos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES