Decreto com numeração especial nº 767, de 06/12/2022
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que, a partir do dia 20 de novembro de 2022, intensas precipitações pluviométricas acompanhadas de alagamento, vendaval, granizo, inundação, enxurrada e corrida de massa, dentre outros desastres secundários, que atingiram os municípios constantes no Anexo provocaram grande comoção social, pessoas desalojadas e desabrigadas, destelhamentos, entre outros danos e prejuízos;
que, como consequência das chuvas intensas, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por chuvas intensas, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 767, de 6 de dezembro de 2022)
Municípios
1 |
Açucena |
2 |
Almenara |
3 |
Arapuá |
4 |
Bandeira |
5 |
Barbacena |
6 |
Bom Jesus do Galho |
7 |
Campestre |
8 |
Capelinha |
9 |
Carlos Chagas |
10 |
Cataguases |
11 |
Coimbra |
12 |
Córrego Novo |
13 |
Divisópolis |
14 |
Dom Joaquim |
15 |
Felisburgo |
16 |
Ferros |
17 |
Frei Gaspar |
18 |
Galiléia |
19 |
Jacinto |
20 |
João Monlevade |
21 |
Jordânia |
22 |
Juramento |
23 |
Ladainha |
24 |
Luisburgo |
25 |
Munhoz |
26 |
Muzambinho |
27 |
Naque |
28 |
Ouro Verde de Minas |
29 |
Paraopeba |
30 |
Pavão |
31 |
Peçanha |
32 |
Pescador |
33 |
Piranguinho |
34 |
Rio do Prado |
35 |
Rio Piracicaba |
36 |
Salinas |
37 |
Santo Antônio do Jacinto |
38 |
São Domingos do Prata |
39 |
São Francisco |
40 |
Teófilo Otoni |
41 |
Timóteo |
42 |
Ubaporanga |
43 |
Urucuia |