DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL nº 738, de 30/12/2014

Texto Original

Declara de interesse social o projeto de loteamento para fins predominantemente residenciais –, destinado à construção de habitações no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” –, denominado BH Morar – Capitão Eduardo, situado em área limítrofe entre os Municípios de Belo Horizonte e de Santa Luzia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 54 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na alínea “h” do inciso II do art. 3º e art. 12 da nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para os fins do disposto no art. 54, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 3º, II, “h” e 12, da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o projeto de implantação de condomínio residencial, respectivas infraestruturas e benfeitorias do empreendimento Loteamento BH Morar – Capitão Eduardo, a ser implementado pelo Município de Belo Horizonte, em área limítrofe entre os Municípios de Belo Horizonte e de Santa Luzia, localizado na Rua Padre Argemiro Moreira, no lugar denominado Fazenda Capitão Eduardo, constituído pela área de 1.022.306,88 m² da matrícula n°. 84546 e pela área de 1.220.825 m² da transcrição n°. 29165.

Parágrafo único. O detalhamento técnico do empreendimento mencionado no caput consta da Nota Explicativa e Justificativa de Proposição, datada de 29 de dezembro de 2014, e do Parecer Jurídico nº 3976, de 23 de dezembro de 2014, ambos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU.

Art. 2º O projeto descrito no art. 1º tem por finalidade a implantação de condomínio residencial destinado a famílias de baixa renda salarial e respectivas benfeitorias, abrangendo a revitalização de áreas degradadas e a recuperação ambiental dos terrenos, bem como a implementação de áreas verdes públicas, obras de terraplenagem e de infraestrutura e equipamentos públicos urbanos e comunitários.

§ 1° Para implantação do empreendimento poderão ser utilizadas áreas com declividades igual ou superior a quarenta e sete por cento, mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação de estabilidade do solo, aferida por meio de laudo geotécnico emitido por responsável técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 2° Para implantação do empreendimento poderão ser utilizadas áreas alagadiças e sujeitas a inundações, desde que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização dos órgãos competentes.

§ 3° As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários, poderão se localizar em terrenos de declividade superior a trinta por cento, podendo ser cortadas por cursos d’água, valas, linhas de transmissão, mediante aprovação do Município.

§ 4° Os fundos dos lotes poderão fazer divisa com as áreas verdes e Áreas de Preservação Permanente.

Art. 3º A concretização do empreendimento de que trata este Decreto far-se-á no âmbito do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014, 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Alencar Santos Viana Filho

Alceu José Torres Marques

Roney Luiz Torres Alves da Silva