Decreto com numeração especial nº 64, de 26/01/2024 (Revogada)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
o impacto econômico e social historicamente relacionado à Dengue no Estado, podendo ser potencializado durante uma epidemia com ocorrência simultânea de casos de Chikungunya;
que Minas Gerais registrou, em 2023, um aumento significativo nos casos e óbitos confirmados de Dengue e Chikungunya;
que, no ano de 2024, já foram registrados até a Semana Epidemiológica nº 3 um total de 11.490 casos confirmados de Dengue e 3.067 casos confirmados de Chikungunya;
a predominância da circulação do sorotipo DENV 1, o aumento crescente de positividade laboratorial dos casos de Dengue e Chikungunya e a detecção do sorotipo DENV 3 autóctone na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
que houve aumento nas solicitações de internação no Estado, especialmente em razão dos casos graves de Dengue com complicações;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º – Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de Arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.
§ 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º – Fica instalado o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses – COE-Minas-Arboviroses, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública declarada.
Art. 5º – Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-Arboviroses.
Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO