Decreto com numeração especial nº 589, de 09/12/2019

Texto Original

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos visando racionalizar atos e procedimentos administrativos referentes a convênios de saída da Administração Pública do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos visando racionalizar atos e procedimentos administrativos referentes a convênios de saída da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 1º – Os estudos de que trata o caput deverão contemplar medidas que visem suprimir ou simplificar formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas.

§ 2º – Para fins deste decreto, consideram-se formalidades ou exigências desnecessárias aquelas cujo custo econômico ou social, tanto para a Administração Pública como para o convenente, seja superior ao eventual risco de fraude, de dano ao erário ou de responsabilização, solidária ou subsidiária, do Estado por prejuízos a terceiros.

Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto de:

I – três representantes da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

II – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

III – um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

V – um representante da Controladoria-Geral do Estado – CGE;

VI – um representante da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL.

§ 1º – A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por um dos representantes da Segov, conforme designação do Secretário de Estado de Governo.

§ 2º – Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º – Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste decreto.

§ 4º – O Grupo de Trabalho poderá convidar novos integrantes para subsidiar tecnicamente a discussão e a elaboração de estudos afetos ao objeto deste decreto.

Art. 3º – A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 4º – O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, prorrogável por igual prazo, contado da última data de designação de seus membros.

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho, no prazo previsto para sua duração, elaborará e encaminhará relatório ao Secretário de Estado de Governo.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO